TJDFT - 0703449-97.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:06
Arquivado Provisoramente
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24/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:48
Processo Desarquivado
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22/07/2024 18:40
Arquivado Provisoramente
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09/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
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08/07/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 13:52
Arquivado Provisoramente
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29/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
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28/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:35
Arquivado Provisoramente
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20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703449-97.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAPHAEL DE PAIVA SOUZA REU: JAQUELINE DA SILVA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a penhora de bens que guarnecem a residência do executado para pagamento da dívida atualizada de R$ 224.787,11.
O pedido não merece acolhimento.
Efetuadas diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, não foram encontrados bens passíveis de penhora suficientes ao adimplemento da obrigação.
Nesse sentido, foi determinado à parte autora que indicasse bens passíveis de penhora para prosseguimento da fase executiva.
Todavia, sem indicar precisamente a existência de bens penhoráveis, a parte requer a penhora de eventuais bens que guarnecem a residência do devedor.
Assim, o pedido deve ser indeferido.
Isso porque o inciso II do art. 833 do Código de Processo Civil somente autoriza a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor quando possuírem elevado valor ou ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, o que revela-se incompatível com o conjunto probatório dos autos, que indica que o executado sequer possui veículo passível de penhora e valores disponíveis em contas bancárias.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam a inexistência de bens de elevado valor no imóvel indicado como sendo residência do executado.
Desse modo, não atendida a determinação de indicar expressamente bem passível de penhora e presumindo-se, ainda, a inexistência de bem que se adéque à disposição contida no art. 833, II do CPC, deve ser indeferido o pedido de penhora na residência do devedor.
Sobre questões similares, oportuno destacar decisão do c.
STJ, litteris: “(...) Na hipótese dos autos, a Corte de origem registrou que o estado de conservação do imóvel do recorrido, utilizado para moradia, encontra-se afetado, bem como consignou que não se tem notícias de que o recorrido possua padrão de vida avantajado, a ponto de se pressupor que tenha bens de natureza suntuosa em sua residência.
Com efeito, observo que rever as referidas conclusões demandaria o reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.” Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 22/02/2019) Com essas razões, indefiro o pedido.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/06/2024 19:24
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:24
Determinado o arquivamento
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14/06/2024 19:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:55
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:55
Outras decisões
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20/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA BARROS em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 07:10
Recebidos os autos
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07/03/2024 07:10
Outras decisões
-
22/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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04/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA BARROS em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 14:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 18:09
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:09
Deferido o pedido de RAPHAEL DE PAIVA SOUZA - CPF: *15.***.*89-53 (AUTOR).
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06/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA BARROS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:53
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:20
Recebidos os autos
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04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
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29/09/2022 18:13
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
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14/07/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 12:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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05/07/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 13:59
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:59
Outras decisões
-
10/06/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
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07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA BARROS em 06/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 16:26
Recebidos os autos
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25/05/2022 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/05/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/05/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA BARROS em 22/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA BARROS em 04/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA BARROS em 23/02/2022 23:59:59.
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24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 21:10
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:59
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2022 00:24
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Sentença em 02/02/2022.
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01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 18:09
Recebidos os autos
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28/01/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2021 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/12/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA BARROS em 13/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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16/09/2021 18:15
Recebidos os autos
-
16/09/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/08/2021 09:21
Decorrido prazo de RAPHAEL DE PAIVA SOUZA - CPF: *15.***.*89-53 (AUTOR) em 04/08/2021.
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05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de RAPHAEL DE PAIVA SOUZA em 04/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA BARROS em 04/08/2021 23:59:59.
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14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
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13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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10/07/2021 10:12
Recebidos os autos
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10/07/2021 10:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2021 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 13:05
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2021 11:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 09:20
Recebidos os autos
-
03/03/2021 09:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2021 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/03/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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