TJDFT - 0703385-16.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/05/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/04/2025 19:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:28
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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13/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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05/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703385-16.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: HELVECIO DA SILVA SANTOS JUNIOR DESPACHO Ao que se exsurge inicialmente, a parte Executada se mudou sem a prévia comunicação ao Juízo (ID 215345712), a "contrario sensu" do que dispõe o § 2º do art. 19 da Lei nº 9099/95.
Diante da não localização o(a) Demandado(a) na última diligência realizada e, ainda, ante o prazo decorrido do "decisum" de ID 211831400, determino a expedição de alvará de levantamento da quantia ora bloqueada em nome da respectiva Causídica, consoante procuração de ID 162165564 e substabelecimento subsequente indexado ao ID 204286603, a teor dos dados bancários declinados ao ID 211058112 (pág. 03).
Demais disso, a anteceder a apreciação dos demais pleitos consubstanciados pelo Exequente ao ID 212671056, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial à atualização do débito.
Após, a objetivar a persecução patrimonial direta, reitere-se a consulta SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (Teimosinha).
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
20/12/2024 11:38
Recebidos os autos
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20/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/11/2024 16:40
Juntada de consulta renajud
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07/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703385-16.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: HELVECIO DA SILVA SANTOS JUNIOR DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (EXECUTADO: HELVECIO DA SILVA SANTOS JUNIOR), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 583,48, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente (R$ 4.945,79), intimando-se concomitantemente o(a) Demandado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida.
Defluido o prazo pertinente, retornem-me conclusos.
Ato enviado à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
20/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/09/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/08/2024 14:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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16/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de HELVECIO DA SILVA SANTOS JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/05/2024 15:38
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de HELVECIO DA SILVA SANTOS JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de HELVECIO DA SILVA SANTOS JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:22
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/09/2023 14:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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31/08/2023 17:43
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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24/08/2023 13:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 02:29
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:40
Recebidos os autos
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19/06/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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