TJDFT - 0703437-64.2022.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:42
Expedição de Carta.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ARMINDO LUCAS MENDES em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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11/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 18:17
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:17
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/04/2025 18:17
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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08/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de ARMINDO LUCAS MENDES em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de ARMINDO LUCAS MENDES em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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16/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ARMINDO LUCAS MENDES em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ARMINDO LUCAS MENDES em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ARMINDO LUCAS MENDES em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:33
Mandado devolvido dependência
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26/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0703437-64.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARMINDO LUCAS MENDES SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra ARMINDO LUCAS MENDES, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 299 do Código Penal, assim descrevendo a conduta delituosa (ID 140576839): “(...) Em 25 de outubro de 2018, em horário que não se pode precisar, Brazlândia/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, inseriu declarações falsas em documento público, qual seja, em boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (PRF), acostado em ID: 134463154, com o fim de prejudicar direito e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Apurou-se que o denunciado, nas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, com o objetivo de livrar HÉLIO BATISTA DE ARAÚJO, seu funcionário à época dos fatos, que conduzia veículo da propriedade do denunciado, qual seja, TOYOTA/Hilux, placa NWE-0343/GO, inseriu a seguinte declaração no boletim de ocorrência Polícia Rodoviária Federal (PRF): “Eu, Armindo Lucas Mendes, estava vindo do trabalho no caminhão e a Hilux vinha atrás, como carro de apoio.
Assim que passei, o Etios tirou para ultrapassar um outro veículo na frente.
Nós vínhamos no sentido Brazlândia-INCRA 08 e o Etios vinha no sentido INCRA 08 – Brazlândia.
Toda esta cena vi pelo retrovisor.” Contudo, restou comprovado nos autos de nº 0001658- 57.2018.8.07.0002 (com sentença condenatória transitada em julgada) de que HÉLIO BATISTA DE ARAÚJO que praticou a ultrapassagem ilícita, invadindo a faixa contrária (contramão), atingindo a vítima JOÃO JÚNIOR DE QUEIROZ MONTEIRO, que trafegava na faixa correta da via, vindo a óbito no local do acidente, conforme Laudo de Exame de Local (em anexo).
Assim, restou claro que o denunciado inseriu declaração falsa em documento público (informou que a vítima JOÃO que realizou a ultrapassagem), a fim de prejudicar a vítima JOÃO JÚNIOR e eximir a culpa de HÉLIO, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante (persecução penal para apurar a prática do crime homicídio culposo na condução de veículo automotor). (...)”.
O Ministério Público ofereceu ANPP (ID 134463149), o qual não foi aceito pelo acusado (ID 140015876).
A denúncia foi recebida em 26.10.2022 (ID 140875681).
O acusado foi citado e intimado (ID 142480722) e, patrocinado pelo advogado ARGGEU BREDA PESSÔA DE MELLO, OAB/DF nº. 1.275-A (ID 143094217), apresentou resposta à acusação (ID 145160273), ocasião em que adentrou no mérito e não arrolou testemunhas. À míngua de qualquer preliminar suscitada e dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária, foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito (ID 145388004).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas JORGE HENRIQUE RABELO DA SILVA, ISAÍAS CRISTIANO DA SILVA PASSOS, MARCOS DE QUEIROZ MONTEIRO (ID 169560417) e RAQUEL SIMARA BATISTA FERREIRA DE MELO (ID 180511175).
As partes dispensaram a oitiva da testemunha FERNANDO URBANO NETO (ID 169560417).
Após, o acusado foi interrogado (ID 180511175).
Não havendo requerimentos na fase do art. 402 do CPP, encerrou-se a instrução, prosseguindo-se nos termos do art. 403, § 3º, do CPP (ID 180511175).
Em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia (ID 182590835).
A Defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição do acusado (ID 185029651). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado ARMINDO LUCAS MENDES a prática do crime de falsidade ideológica.
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito.
Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia merece total procedência, de modo a condenar ARMINDO LUCAS MENDES, como doravante será demonstrado.
A materialidade delitiva restou demonstrada pela Cópia dos Autos nº 2018.02.1.001702-7 - 0001658-57.2018.8.07.0002 (IDs 134463150 - Pág. 7 e ss), além da prova oral colhida judicialmente (IDs 169560417 e 180511175), o que atesta de forma cristalina a ocorrência dos fatos.
Quanto à autoria, tenho a prova dos autos como inconteste no sentido de que o denunciado praticou o delito descrito na exordial acusatória.
Feitas essas primeiras considerações, destaco que em interrogatório judicial ARMINDO LUCAS MENDES negou a prática delitiva.
Vejamos suas declarações: “(...) Eu confirmo o meu depoimento da seguinte forma, foi o que eu vi.
De acordo com o que eu imaginei que aconteceu, eu estava à frente da Hilux, nós estávamos a 50 km por hora.
Nós estávamos vindo numa via onde a Hilux era um batedor do veículo da frente.
A única possibilidade de ela sair da traseira do caminhão era por uma urgência, alguma coisa de urgência.
Se não, nós víamos a mais de 30 km, a Hillux iria bater na traseira do caminhão.
Ela não tinha nenhum motivo para fazer uma ultrapassagem.
O sentido do Etios era Incra 8 Brazlândia. (...)”.
As testemunhas, por sua vez, informaram o que se segue: JORGE HENRIQUE RABELO DA SILVA: “(...) Eu cheguei a presenciar o acidente.
Eu estava vindo de Taguatinga para Brazlândia no carro que estava à frente ao Toyota Etios.
Na descida próxima à festa do Morango, a camionete invadiu a faixa contrária e foi em direção ao meu carro, mas eu desviei e ela bateu no carro de trás.
A camionete invadiu a faixa.
Eu não sei se ela estava tentando desviar de alguma coisa ou ultrapassar alguma coisa, porque foi muito rápido e quando eu vi só deu tempo de desviar.
Eu ainda consegui ver pelo retrovisor.
Eu não visualizei nada na pista.
Tinha uma pessoa comigo que a gente parou o carro e voltou lá no local do acidente.
Eu voltei para socorrer a vítima.
Eu muito nervoso na hora do acidente.
O carro que colidiu com Hilux tinha uma vítima dentro. (...) A Hilux era prata.
Eu desviei do carro e, quando eu olhei pelo retrovisor central do carro, vi que havia tido a colisão, então parei bem à frente e deixei o veículo e voltei a pé.
O outro veículo era um Etios prata. (...)”.
ISAÍAS CRISTIANO DA SILVA PASSOS: “(...) Esse acidente envolve um amigo meu, eu morava próximo.
O que eu sei do acidente foi o que foi repassado pela família, pelo o que foi laudado pela investigação da polícia, tanto da PRF, quanto da Polícia Civil.
Eles me falaram o que aconteceu e também dos boatos que tiveram na cidade.
Brazlândia é muito pequena, então foi muito difundido nos grupos de WhatsApp.
A notícia do acidente do meu colega chegou para mim primeiro, infelizmente, pelo WhatsApp.
Eu estava no WhatsApp e veio nos grupos.
O pessoal não tem respeito hoje em dia, filmou a cena do acidente e aí divulgou a imagem dele.
Falaram da causa, que foi imprudente e ele morreu.
O acidente já tinha ocorrido e o pessoal chegou a filmar o corpo.
O pessoal do ônibus passou de ônibus e, como não tinha fechado o corpo, o pessoal passou filmando.
Já de lá, não sei como conseguiram saber quem era a vítima. (...) Falaram que o meu amigo foi imprudente.
Esses tipos de burburinhos, essas fofoquinhas, porque Brazlândia é muito pequena, todo mundo se conhece de vista.
Chegou ao meu conhecimento que a culpa do acidente teria sido do João, do condutor do Toyota Etios.
Esse boato veio para mim pelo WhatsApp.
Eu não posso falar a origem, não posso te afirmar. (...) O irmão dele não queria deixar que o legado do irmão fosse apagado por um boato.
Foi ele que falou que tinha saído o resultado da perícia e o JÚNIOR não estava errado.
O MARCOS foi quem me divulgou isso.
Falaram que ele tinha feito uma passagem no lugar errado, foi isso que falaram. (...)”.
MARCOS DE QUEIROZ MONTEIRO: “(...) O ARMINDO fez uma declaração para a PRF informando que quem estava errado no acidente era o meu irmão.
O meu irmão conduzia um Toyota Etios.
Eu fiquei sabendo dessa falsidade porque eu vi o relato dele no inquérito.
Um relato feito à PRF de próprio punho.
Ele fez de próprio punho.
Além disso, ele relatou para quem estava próximo que o meu irmão tinha sido o errado.
A Polícia Civil fez uma ocorrência falando que quem estava errado era o meu irmão.
Quando saiu o auto da Polícia Civil e da PRF, ficou comprovado que quem estava errado era o HÉLIO que estava dirigindo a caminhonete Hilux.
O ARMINDO era proprietário da Hilux.
Eu cheguei depois no local dos fatos.
Eu cheguei e meu irmão estava nas ferragens ainda.
O ARMINDO e o HELIO estavam lá.
O HÉLIO estava sendo atendido juntamente com outros integrantes da Hilux. (...) Muitas pessoas no local comentaram que o meu irmão estava errado.
Eu presenciei ele dizendo isso para as pessoas.
Eu presenciei e as pessoas que estavam no local relataram que ele havia dito que meu irmão estava errado. (...) Na declaração ele falava que olhou pelo retrovisor, porque ele estava num caminhão à frente, a Hilux era dele, e ele estava num caminhão à frente.
E aí ele viu que o meu irmão é que pegou a contramão e bateu de frente com a Hilux.
No caso, meu irmão estava no Etios.
Ele fez esse relato do próprio punho.
O laudo da Polícia Civil e o laudo da PRF comprovaram que a Hilux estava na contramão. (...)”.
RAQUEL SIMARA BATISTA FERREIRA DE MELO: “(...) A gente estava saindo de Brasília para Padre Bernardo no dia.
Estávamos passando pelo balão do Incra, indo em direção a Brazlândia.
Estávamos eu, meu irmão, meu cunhado e a minha irmã na caminhonete do meu cunhado.
A gente estava indo para o casamento da minha irmã, que iria acontecer nesse final de semana.
Quando a gente estava indo no sentido de Brazlândia, eu vi uma caminhonete do outro lado da pista e ela já estava meio que desgovernada, ela estava vindo no sentido contrário.
Tinha um carro na nossa frente, que quando ele viu a caminhonete vindo, ele desviou para o meio fio, para o acostamento.
Quando o meu cunhado viu, ele seguiu atrás.
Tinha outro carro atrás da gente que veio junto, e quando eu olhei para trás, eu vi que a camionete pegou o carro do rapaz que morreu, se eu não me engano, era um Toyota Etios, não lembro direito, porque já faz um pouco de tempo.
Nós seguimos viagem.
Aí depois a gente só viu que o rapaz morreu.
Só que a gente viu que a caminhonete, na hora que eu virei, que eu estava sentando no bando de trás, eu vi que a parte do pneu da caminhonete meio que engoliu o carro do rapaz. (...)”.
Como se vê, os depoimentos das testemunhas retromencionadas são coerentes e harmônicos, livres de contradições, o que confere verossimilhança aos relatos, notadamente porque respaldados pelo que demais consta dos autos, sendo suficientemente esclarecedores no sentido de demonstrar a dinâmica e a autoria do crime.
Os depoimentos e o Laudo de Exame de Local de Acidente de Tráfego com vítima fatal (ID 134463153 Pág. 27/43) demonstram as circunstâncias em que o acidente de carro aconteceu, ou seja, que o motorista da Hillux invadiu a contramão e colidiu com o veículo Toyota Etios.
Entretanto, o acusado assinou termo de declaração afirmando que o motorista do veículo Toyota Etios foi quem invadiu a outra pista e causou o acidente.
Com a declaração falsa, o acusado “livraria” seu funcionário das responsabilidades penais e cíveis decorrentes de sua imprudência.
Portanto, assim agindo, o acusado fez inserir declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, devendo responder pela prática do delito descrito no art. 299 do CP (falsidade ideológica).
Quanto à alegação da defesa de que a conduta do acusado não possuiu potencialidade lesiva, tenho pelo seu não acolhimento. É que se não houvessem testemunhas oculares e a perícia fosse inconclusiva, as declarações do acusado traria grandes danos à vítima.
Ademais, o especial fim de agir restou configurado na intenção de “livrar” seu funcionário, e a si mesmo, das responsabilidades cíveis e penais, sendo a condenação medida que se impõe.
Por tais razões, não é o caso de absolvição, pois inegável e irrefutável a autoria do crime descrito na exordial acusatória, subsumindo-se a conduta do acusado, com perfeição, àquela tipificada pelo art. 299 do Código Penal, eis que realizou os elementos objetivos e subjetivos daquele tipo penal, não militando em seu favor quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Por fim, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado ARMINDO LUCAS MENDES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 299 do Código Penal.
Passo à individualização da(s) pena(s) (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal).
Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Em relação aos antecedentes, verifico que ele é primário e portador de bons antecedentes.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade.
O motivo e as circunstâncias do crime são os inerentes ao próprio tipo penal e encontram-se relatados nos autos.
As consequências foram as normais para esta espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Assim, após detida análise das circunstâncias judiciais, nesta primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Na segunda e terceira fase de aplicação da pena, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual FIXO A PENA, DEFINITIVA E CONCRETA, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena de reclusão.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º, 1ª parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, competindo-lhe a execução e fiscalização da medida (arts. 147 a 150 da LEP).
Devido à substituição acima, deixo de conceder o “sursis”, o que faço em observância ao art. 77, inc.
III, do Código Penal.
Permito ao réu que recorra em liberdade, dado que inexistentes motivos para o decreto da sua segregação cautelar neste momento, especialmente porque permaneceu solto durante todo o processo.
Custas na forma da lei.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
24/03/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 11:41
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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05/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
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29/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de ARMINDO LUCAS MENDES em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 07:51
Juntada de Certidão
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20/12/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
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08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ARMINDO LUCAS MENDES em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de RAQUEL SIMARA BATISTA FERREIRA DE MELO em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 16:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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05/12/2023 12:39
Expedição de Ata.
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23/11/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 20:57
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 20:53
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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18/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 04:51
Decorrido prazo de ARMINDO LUCAS MENDES em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de RAQUEL SIMARA BATISTA FERREIRA DE MELO em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 09:10, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCOS DE QUEIROZ MONTEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 09:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
25/08/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de FERNANDO URBANO NETO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:29
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 11:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
24/08/2023 13:14
Expedição de Ata.
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ISAIAS CRISTIANO DA SILVA PASSOS em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de ARMINDO LUCAS MENDES em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 16:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
26/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ARMINDO LUCAS MENDES em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ARMINDO LUCAS MENDES em 17/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2023 12:06
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de ARMINDO LUCAS MENDES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2022 12:30
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
15/12/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:25
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
21/11/2022 08:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:47
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/10/2022 06:29
Recebidos os autos
-
26/10/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 06:29
Recebida a denúncia contra ARMINDO LUCAS MENDES - CPF: *30.***.*62-20 (INVESTIGADO) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTORIDADE)
-
23/10/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
22/10/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 20:32
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
21/10/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:10
Expedição de Ata.
-
13/10/2022 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:20
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 11:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
25/08/2022 16:57
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2022 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
22/08/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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