TJDFT - 0703444-20.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 16:51
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
26/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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20/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703444-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 151648656 (parcialmente reformada pelo acórdão de ID. 170455814), conforme petição de ID. 199967615 e guia de depósito de ID. 199967616, no valor de R$ 3.448,55 ( três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), com a outorga de plena e geral quitação do débito pelo exequente (ID 201997424), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 201997424.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 17:40
Desentranhado o documento
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08/04/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703444-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de imposição de multa na fase de cumprimento de sentença.
A parte autora também informa que a obrigação de fazer foi cumprida em 28/11/2023.
DECIDO.
A imposição de multa no microssistema da Lei 9.099/95 depende do escoamento do prazo de 15 dias designado na decisão que deflagra cumprimento de sentença, tendo como pressuposto o trânsito em julgado.
O cumprimento de sentença no Juizado Especial Cível depende da solicitação do interessado, oportunidade em que iniciada a fase de execução por decisão judicial, o prazo se iniciará.
Assim dispõe o artigo 52 inciso IV da Lei 9.099/95: "Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;" Compulsando os autos verifica-se que a decisão que deflagrou a fase de cumprimento de sentença foi publicada em 17/11/2023 (ID 177876628) e, segundo o autor, a obrigação de fazer foi satisfeita em 28/11/2023, ou seja, dentro do prazo de 15 dias estabelecido na lei.
Ou seja, o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu dentro do prazo estabelecido.
Ressalto que a presente ação foi manejada no âmbito do Juizado Especial, por opção do autor, sendo certo que os inúmeros benefícios do procedimento especial, mais simples, menos oneroso, e, por tal razão, certamente preferido pela parte autora, implica na renúncia às possíveis vantagens do procedimento ordinário, ou seja, a possibilidade de maior produção de provas, manejo de maior número de recursos para as instâncias superiores, como ocorre nas ações cíveis comuns, dentre elas o cumprimento provisório da sentença, incompatível com o rito sumaríssimo.
Dessa forma, indefiro o pedido do autor de imposição de multa à executada.
Prossiga-se, o feito, nos termos da decisão de ID 177876628, com a adoção das medidas necessárias para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme previsto na Portaria GC 23 de 28/1/2019 deste Tribunal.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o pagamento.
Informada a quitação, façam-se os autos conclusos para sentença. .
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:10
Indeferido o pedido de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR - CPF: *96.***.*87-87 (EXEQUENTE)
-
28/02/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:19
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
30/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 22:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 22:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
20/11/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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10/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:50
Deferido em parte o pedido de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR - CPF: *96.***.*87-87 (REQUERENTE)
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15/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/09/2023 16:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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26/04/2023 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 18:56
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
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20/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:24
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/03/2023 11:52
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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20/02/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/02/2023 18:13
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/12/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:45
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/08/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 22:50
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR em 23/08/2022 23:59:59.
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22/08/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2022 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/08/2022 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 00:09
Recebidos os autos
-
08/08/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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28/04/2022 18:04
Recebidos os autos
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28/04/2022 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 21:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2022 21:31
Distribuído por sorteio
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27/04/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 21:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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