TJDFT - 0703432-42.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 09:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:48
Outras decisões
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04/11/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0703432-42.2022.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (CPF: 24.***.***/0007-54); NATHALIA ALVES CESILIO (CPF: *23.***.*36-64); Requerido: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (CPF: 24.***.***/0007-54); NATHALIA ALVES CESILIO (CPF: *23.***.*36-64); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, abro vista às partes para ciência e manifestação acerca do retorno dos presentes autos da instância superior.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não havendo outras providências a serem adotadas, remetam-se os autos ao arquivo.
Brazlândia, 29 de outubro de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
29/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:43
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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26/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 11:18
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703432-42.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DOS SANTOS ALMEIDA REU: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA D E S P A C H O Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, formular, querendo, contrarrazões ao recurso de apelação interposto no feito.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça local, para os fins de mister.
Brazlândia, 19 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 4 -
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/07/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703432-42.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DOS SANTOS ALMEIDA REU: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por REGINALDO DOS SANTOS ALMEIDA RODRIGUES, em face de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (SUPERMERCADO TATICO), ambos qualificados nos autos.
Narra o autor, em síntese, que: a) no dia 05/07/2022, por volta das 12h00, se direcionou ao SUPERMERCADO TATICO, localizado em Águas Lindas de Goiás/GO, acompanhado de seus genitores, Sra.
Madalena e Sr.
Francisco, e seu irmão, Ronaldo, com o propósito de realizar compras de alimentos; b) que enquanto colocava as compras em seu veículo foi abordado por funcionários da ré, os quais o cercaram e, na presença de outros clientes e demais transeuntes, passaram a constrange-lo, aos gritos, afirmando que a compra não havia sido paga; c) na ocasião, o genitor do autor aproximou-se dos funcionários do supermercado e apresentou a nota fiscal de compra das mercadorias.
Alega ainda ele e seus familiares ficaram muito constrangidos e nervosos com a situação.
Ao final pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela condenação da empresa ré ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais.
Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada (ID 135716152), o autor apresentou os documentos de ID. 138434457 e 141294063, razão pela qual foi concedido a ele os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID. 142360605).
Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 155931153).
Apresentada contestação (ID 156533163), a empresa ré sustentou ausência de ato ilícito, uma vez que não acusou o autor, mas apenas pediu que mostrasse a nota fiscal de compra, inexistindo dever de indenização.
Afirmou ainda que a indenização pleiteada é exorbitante, de modo a ensejar o enriquecimento sem causa do autor.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos apresentados na contestação, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais (ID 159538658).
Decisão saneadora (ID 163061362).
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, o réu informou ciência, sem manifestação (ID 164029055), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas (ID 164697864).
Realizada audiência de instrução (ID 199378475), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ronaldo Santos Almeida e Francisco Alves Almeida, não compromissados.
Em seguida, em alegações finais, a parte autora se reportou aos termos da inicial e a parte requerida se reportou aos termos da contestação.
Após, declarou-se encerrada a instrução e vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução (ID. 199378475).
Inexistindo outras questões pendentes, prejudiciais ou preliminares arguidas, e estando presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual passo a análise do mérito.
A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2º e 3º).
No caso em análise, os elementos probatórios colhidos, demonstram que os fatos ocorreram da forma como narrado na exordial, de modo que enquanto o autor se dirigiu para guardar as compras em seu veículo, foi abordado por ao menos um funcionário da empresa ré, o qual passou a acusá-lo de furto, no estacionamento, gerando confusão no local.
Embora a ré sustente em sua defesa que em momento algum, acusou o autor, tendo apenas solicitado que este mostrasse a nota fiscal de compra, as provas produzidas demonstram que de fato o autor foi acusado de furto em local público e que a confusão apenas cessou quando o genitor do requerente apresentou o comprovante de pagamento.
Na hipótese analisada, não se trata de simples “conferência”, mas, sim, de abordagem indevida, mediante constrangimento, com insinuação de furto, que não ocorreu.
Não obstante não se ignore que os funcionários da ré incidiram em erro ao acreditar que o autor estaria praticando um crime, não há dúvidas que a forma como ocorreu a abordagem ao autor possui aptidão para caracterizar violação aos direitos da personalidade, justificando, pois, a condenação a título de danos extrapatrimoniais.
Em tais casos, diversamente do que afirma a ré, a ocorrência do dano moral prescinde da demonstração de qualquer abalo de natureza emocional e, a situação por que passou o autor, não pode ser encarada como mero aborrecimento da vida cotidiana.
A inadequada abordagem com insinuação de furto, na presença de várias pessoas, não pode ser tolerada e vista como normal.
Espera-se que as pessoas sejam tratadas com mais respeito, mormente em situação como a narrada na inicial, em que, já fora do estabelecimento comercial, um cliente tenha que passar por tais constrangimentos em frente a diversas pessoas.
Portanto, a reparação do dano, nesse caso, é medida que se impõe.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É aquele que abala a honra e a dignidade humana.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido.
Na circunstância específica em análise, e atenta aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), é suficiente para, diante do caso concreto, reparar o dano ao direito de personalidade causado ao autor.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e somados a juros de mora de 1% a contar da data do evento danoso.
Face à sucumbência, nos termos da Súmula 326 do STJ, a parte requerida arcará com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se os autos com a devida baixa.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-1.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
25/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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25/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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15/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/06/2024 12:03
Recebidos os autos
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09/06/2024 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/06/2024 20:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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07/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
23/04/2024 09:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
28/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:41
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703432-42.2022.8.07.0002 ASSUNTO:Indenização por Dano Moral AUTOR: REGINALDO DOS SANTOS ALMEIDA RÉU:REU: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do (a) MM. (a) Juiz (a) de Direito Dr. (a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA, designei audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 22/04/2024 15:00, sala 195, 1º andar Fórum de Brazlândia, DF.
Caberá aos advogados providenciar a intimação das testemunhas e partes que pretendem ouvidas na assentada, nos termos do que dispõe o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Caso optem por participar de forma virtual, o Ministério Público, advogados e a Defensoria Pública poderão acessar o link ou QR CODE abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/MZoR7L MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
26/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
23/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
21/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:40
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:58
Deferido o pedido de REGINALDO DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *06.***.*72-34 (AUTOR).
-
14/07/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 20:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:41
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:41
Deferido o pedido de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0007-54 (REU) e REGINALDO DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *06.***.*72-34 (AUTOR).
-
05/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/05/2023 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
18/04/2023 16:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 00:22
Recebidos os autos
-
17/04/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:42
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 10:08
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:08
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
31/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 12:02
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/09/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 10:34
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/08/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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