TJDFT - 0703371-26.2018.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:06
Arquivado Provisoramente
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28/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 19:11
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/05/2025 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/05/2025 07:42
Recebidos os autos
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23/05/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIS PAIVA MONTEIRO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703371-26.2018.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS PAIVA MONTEIRO REVEL: SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O A parte exequente pugna pela renovação da pesquisa SISBAJUD.
Compulsando os autos, verifico que este Juízo realizou há poucos meses pesquisas no referido sistema, as quais retornaram totalmente infrutíferas.
Dessa forma, o pouco decurso de tempo desde as últimas pesquisas não lhe autoriza nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica do executado, evitando, assim, a eternização dos processos e a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias.
Além disso, a cooperação promovida pelo juízo possui caráter complementar, ou seja, não deve ser utilizada como o único meio de obtenção de informações acerca dos ativos financeiros dos executados, incumbindo ao autor demonstrar o esgotamento de diligências outras que lhe competem.
ISSO POSTO: Indefiro o pedido de pesquisa via SISBAJUD. 1) Promova o exequente o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
IV e VI, do CPC. 2) No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. 3) Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
13/05/2025 14:42
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:42
Indeferido o pedido de LUIS PAIVA MONTEIRO - CPF: *53.***.*90-49 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:52
Outras decisões
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07/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/05/2025 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:45
Outras decisões
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31/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:51
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:51
Outras decisões
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24/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/03/2025 09:51
Recebidos os autos
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07/10/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:46
Outras decisões
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08/08/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/08/2024 23:06
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703371-26.2018.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS PAIVA MONTEIRO REVEL: SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença processado neste juízo entre as partes acima especificadas, que se prolonga há 3 anos sem que se localizem bens suficientes à satisfação do débito.
Devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente permaneceu silente. É a síntese do necessário.
DECIDO.
De acordo com o art. 524, VII, do CPC, a indicação de bens é pressuposto processual do cumprimento de sentença, cabendo ao exequente o atendimento desta imposição legal.
Caso não localize bens do executado, deve, ao menos, postular ao Juízo novas providências a fim de serem localizados bens passíveis de penhora.
O desatendimento a esta obrigação (indicar bens passíveis de penhora ou postular por novas diligências para localização de bens, que sejam úteis ao andamento do feito) demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI, do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A inércia do autor para indicar novo endereço da executada para realizar a citação obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2.
A tarefa de empreender diligências para localizar o endereço hábil para viabilizar a citação, penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente, ao credor que deverá, ainda, atender às intimações do juízo e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual a fim de alcançar o julgamento de mérito. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei.
Se esse fosse o intuito do cumprimento de sentença e das ações de execução, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 4.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 prescinde da intimação pessoal do apelante, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 5.
O desatendimento de determinação judicial, mesmo após a intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1340327, 07028581220198070006, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INUTILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Como é sabido, tem-se por evidenciado o interesse processual quando estiver configurada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado, bem como a adequação da via processual eleita pela parte autora. 2.
Cabe ao autor fornecer a localização dos bens objeto da demanda de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão do feito em execução, como preconiza o art. 4º, do Decreto Lei nº 911/69.
Revela-se correta a decisão do magistrado singular de extinguir o feito por ausência de interesse de agir, tendo em vista que depois de mais de mais de vinte (20) anos da propositura da ação, o autor não forneceu o endereço correto para a localização dos bens, nem foi possível a conversão do feito em execução. 3.
Segundo o princípio da causalidade, quem dá causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais. 4.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1356371, 00422002419988070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021) Ademais, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas, os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Portanto, se, apesar de intimada, a parte exequente não atende ao pressuposto processual do art. 524, VII, do CPC, deixando transcorrer “in albis” o prazo designado, não há outra alternativa senão a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Brazlândia, 16 de julho de 2024 Fabrício Casagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
16/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de LUIS PAIVA MONTEIRO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703371-26.2018.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS PAIVA MONTEIRO REVEL: SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Nada a prover quanto à reiteração do pedido de pesquisa via SISBAJUD, pois tal diligência já foi indeferida por este juízo, em três outras oportunidades. (ID 195059399, 199495535 e 201310450) Apenas para elucidação, deixo consignado o entendimento deste Eg.
TJDFT quanto à reiteração de pedidos de pesquisas mediadas pelo Judiciário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONSULTA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
SISBAJUD.
NOVO PEDIDO.
TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO INFERIOR UM MÊS.
SNIPER.
INFOJUD.
PEDIDOS GENÉRICOS.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A reiteração de diligências no sistema informatizados de pesquisas de bens para penhora de ativos financeiros do executado, sujeita-se a dois critérios, que podem ser cumulativos ou independentes: (i) razoável lapso temporal entre as pesquisas; (ii) indícios de modificação da situação financeira do devedor. 2.
Verifica-se que, a última medida de pesquisa SISBAJUD foi realizada na origem, em 19/01/2024, não havendo qualquer indício de que, menos de um mês da última pesquisa, sua renovação trará resultados frutíferos. 3.
Quanto ao requerimento de PENHORA ONLINE pelo novo SISBAJUD (teimosinha) para determinar a realização da pesquisa de valores e bens em nome do Agravado.
Cumpre destacar que, considerando a acentuada onerosidade da medida requerida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente, o relançamento de ordens o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação.
Todavia, no presente caso, o pedido veio desacompanhado de qualquer elemento de convencimento de que com tais medidas se poderia obter algum sucesso nessas ordens reiteradas de bloqueio. 4.
O uso da ferramenta SNIPER não pode ocorrer, de forma indiscriminada, apenas com o fim de quebrar o sigilo do devedor para se aferir o seu patrimônio. É que haverá uma descoberta de vínculos existentes entre pessoas naturais e jurídicas dos mais diversos; impondo, assim, a proteção das informações obtidas, quiçá com a decretação do segredo de justiça em execuções e cumprimentos de sentença que, por si só, não seria necessário. 5.
A quebra de sigilo via INFOJUD deve ser deferida quando requeridas em concordância com os princípios da duração razoável do processo bem como o da cooperação. 6.
O Credor não pode simplesmente abdicar de seu dever de procurar e indicar ativos do devedor que possam responder pelo pagamento da dívida, para acometer única e exclusivamente esse papel ao Juízo. 7.
Está dentro da discricionariedade do julgador a apreciação quanto à conveniência de usar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Juízo, à vista de sua eficiência ao caso concreto e notadamente quando ainda não regulamentadas especificamente. 8.
Recurso conhecido e não provido. (07033374720248070000 Acórdão Número: 1872081 Data de Julgamento: 29/05/2024 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Relator(a): Roberto Freitas Filho Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 13/06/2024 Sem Página Cadastrada).
Intime-se a parte exequente para dar andamento proveitoso ao feito, abstendo-se de requerimentos já realizados ou indeferidos e indicando precisamente bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias.
No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Resguardo, desde já, ao exequente o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Brazlândia, 3 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
03/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:16
Indeferido o pedido de LUIS PAIVA MONTEIRO - CPF: *53.***.*90-49 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703371-26.2018.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS PAIVA MONTEIRO REVEL: SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA D E S P A C H O A parte exequente reitera o mesmo pedido já indeferido na decisão de ID 199495535.
Diante disso, nada a prover quanto à petição de ID 201226065.
Intime-se a parte exequente para cumprir a decisão de ID 199495535, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Brazlândia, 21 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
21/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:10
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:55
Indeferido o pedido de LUIS PAIVA MONTEIRO - CPF: *53.***.*90-49 (EXEQUENTE)
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09/06/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703371-26.2018.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS PAIVA MONTEIRO REVEL: SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora, uma vez que o endereço indicado na petição ID 197856461 (Incra 08, Qd. 13, Lt. 06, Casa 2) já foi diligenciado sem sucesso (ID 121598704).
Promova o credor o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias.
No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Brazlândia, 24 de maio de 2024 Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 3-2 -
28/05/2024 15:29
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:28
Indeferido o pedido de LUIS PAIVA MONTEIRO - CPF: *53.***.*90-49 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
29/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:26
Indeferido o pedido de LUIS PAIVA MONTEIRO - CPF: *53.***.*90-49 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703371-26.2018.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) CREDOR: LUÍS PAIVA MONTEIRO DEVEDOR: SEBASTIÃO GOMES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Defiro o pleito deduzido pelo credor.
Oficie-se, por via de consequência, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para instá-lo a enviar a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informações sobre o empregador do devedor eventualmente constantes do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), por ele gerido.
Brazlândia, 15 de fevereiro de 2024 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
27/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:20
Deferido o pedido de LUIS PAIVA MONTEIRO - CPF: *53.***.*90-49 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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18/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de LUIS PAIVA MONTEIRO em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:31
Deferido o pedido de LUIS PAIVA MONTEIRO - CPF: *53.***.*90-49 (EXEQUENTE).
-
11/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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11/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:54
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de LUIS PAIVA MONTEIRO em 31/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:13
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:13
Deferido o pedido de LUIS PAIVA MONTEIRO - CPF: *53.***.*90-49 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de LUIS PAIVA MONTEIRO em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:35
Deferido o pedido de LUIS PAIVA MONTEIRO - CPF: *53.***.*90-49 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/02/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:05
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
10/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 03:07
Decorrido prazo de LUIS PAIVA MONTEIRO em 08/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:44
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/12/2022 13:50
Juntada de consulta bacenjud
-
14/12/2022 16:38
Juntada de consulta infojud
-
02/12/2022 00:19
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 21:13
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/11/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de LUIS PAIVA MONTEIRO em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:43
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:34
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
31/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
19/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Edital em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
25/08/2022 07:23
Expedição de Edital.
-
24/08/2022 12:24
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/08/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 11:13
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/03/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
22/02/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 12:05
Recebidos os autos
-
22/02/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de LUIS PAIVA MONTEIRO em 14/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIS PAIVA MONTEIRO em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de LUIS PAIVA MONTEIRO em 10/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 19:45
Recebidos os autos
-
17/11/2021 19:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
13/11/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de LUIS PAIVA MONTEIRO em 05/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2021 11:51
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:51
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
26/07/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 13:46
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de LUIS PAIVA MONTEIRO em 07/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 10:06
Transitado em Julgado em 11/05/2021
-
11/05/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:28
Publicado Sentença em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 15:21
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (em diligência)
-
19/03/2021 12:44
Recebidos os autos
-
19/03/2021 12:44
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2021 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
15/03/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 12:31
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
09/03/2021 18:24
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
09/03/2021 18:24
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/02/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA em 12/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:38
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
21/01/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 13:45
Recebidos os autos
-
19/01/2021 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/01/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA em 10/12/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 10:22
Recebidos os autos
-
14/10/2020 10:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2020 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA em 16/09/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA em 02/07/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:17
Publicado Mandado em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 15:18
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 16:06
Recebidos os autos
-
07/05/2020 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2020 13:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
06/05/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:04
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de LUIS PAIVA MONTEIRO em 21/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 02:55
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
06/02/2020 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 17:49
Decorrido prazo de LUIS PAIVA MONTEIRO em 28/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 17:15
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
13/11/2019 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 11:40
Recebidos os autos
-
06/11/2019 11:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
31/10/2019 22:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 17:29
Publicado Certidão em 18/09/2019.
-
18/09/2019 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 16:01
Decorrido prazo de LUIS PAIVA MONTEIRO em 15/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 08:40
Publicado Certidão em 25/07/2019.
-
25/07/2019 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2019 14:19
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 14:42
Recebidos os autos
-
07/06/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/05/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 02:54
Publicado Certidão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 17:05
Recebidos os autos
-
22/05/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/05/2019 13:48
Decorrido prazo de LUIS PAIVA MONTEIRO - CPF: *53.***.*90-49 (AUTOR) e SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*90-63 (RÉU) em 21/05/2019.
-
21/05/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 15:03
Recebidos os autos
-
20/03/2019 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2019 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/03/2019 15:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
15/03/2019 15:34
Audiência Conciliação realizada - 15/03/2019 13:20
-
15/03/2019 02:15
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
11/03/2019 21:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 02:33
Publicado Certidão em 27/02/2019.
-
26/02/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2019 19:57
Decorrido prazo de LUIS PAIVA MONTEIRO em 11/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 03:20
Publicado Certidão em 11/02/2019.
-
08/02/2019 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 14:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
06/02/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 14:46
Audiência conciliação designada - 15/03/2019 13:20
-
06/02/2019 14:30
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
04/02/2019 16:37
Recebidos os autos
-
04/02/2019 16:37
Declarada decadência ou prescrição
-
29/01/2019 03:26
Publicado Despacho em 29/01/2019.
-
28/01/2019 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/01/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 11:46
Recebidos os autos
-
24/01/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/01/2019 13:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Márcio Ribeiro de Brazlândia para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (em diligência)
-
07/01/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
27/12/2018 18:26
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Márcio Ribeiro de Brazlândia - (em diligência)
-
27/12/2018 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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