TJDFT - 0703374-75.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:55
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
20/01/2025 15:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:10
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 15:09
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 13:03
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:03
Determinado o arquivamento
-
14/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:28
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703374-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCICLAYTON BRAZ FERREIRA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIFE LTDA REVEL: FRANCISCO ANTONIO MOITA II CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos da Turma Recursal.
A sentença de ID 190129782 foi confirmada pelo Acórdão de ID 221032105, o qual transitou em julgado para as Partes em 14/12/2024 (ID 221032113).
Certifico e dou fé que: - não houve condenação em honorários sucumbenciais; - houve condenação em custas processuais da parte ALCICLAYTON BRAZ FERREIRA e COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIFE LTDA; DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos (Art. 33, XXIV do PGC).
Sem prejuízo, encaminho para expedir Ofício ao Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante, conforme sentença.
Após, façam-se conclusos em face da penhora nos rosto destes autos determinada pelo Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID 196804330).
Por fim, ao contador para cálculos das custas finais.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
08/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
20/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:00
Expedição de Termo.
-
20/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/05/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MOITA II em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MOITA II em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 22:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.800,00 referente à reforma do imóvel.Oficie-se o Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante – DF a fim de excluir o protesto nº 541660 no valor de R$ 2.800,00 em nome do devedor ALCICLAYTON BRAZ FERREIRA, atualizando a dívida para R$ 1.271,79Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Int.Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.Núcleo Bandeirante/DF. -
19/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/03/2024 19:23
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
04/03/2024 15:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2024 02:21
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
14/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:12
Deferido o pedido de FRANCISCO ANTONIO MOITA II - CPF: *95.***.*56-87 (REQUERIDO).
-
11/12/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/12/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
05/12/2023 16:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/12/2023 08:43
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 21:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 21:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2023 22:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2023 10:53
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
06/10/2023 11:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 11:05
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/10/2023 09:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:44
Publicado Edital em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 09:08
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 13:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:43
Outras decisões
-
17/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:07
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:07
Deferido o pedido de ALCICLAYTON BRAZ FERREIRA - CPF: *65.***.*12-15 (REQUERENTE).
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10/08/2023 13:07
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/08/2023 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/07/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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