TJDFT - 0703270-84.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 20:58
Baixa Definitiva
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11/08/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 20:57
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FRANCO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO PARCIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-SÍNDICO.
IRREGULARIDADES CONSTATADAS EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA EFETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos do inconformismo com o ato decisório de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a decretação da nulidade da sentença (art. 1.010, incisos II e III, CPC).
Na espécie, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, porque as razões recursais apresentadas na apelação cível impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença atacada. 2. À luz da teoria da asserção e também por se confundir com o próprio mérito do recurso, não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo apelante, ao argumento de que foram regulares suas contas apresentadas como síndico do condomínio apelado. É importante registrar a atribuição legal do síndico de prestação de contas à assembleia dos condôminos (art. 1.348, inciso VIII, do Código Civil c/c art. 22, § 1º, alínea “f”, da Lei nº 4.591/1964), donde ressai evidente a necessidade e utilidade da ação de exigir contas (arts. 550 a 553 do CPC) para elucidar a regularidade das contas prestadas por ex-síndico das quais exsurjam eventuais dúvidas alcançadas em reunião da assembleia de condôminos (art. 1.350 do Código Civil). 3.
Embora a legislação processual civil determine ser incumbência da parte a instrução da inicial e da contestação com os documentos que se destinem a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC), é lícita, em qualquer tempo, a juntada de novos documentos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou sirvam à contraposição aos fatos que foram produzidos nos autos, também sendo admitida a juntada extemporânea quando os documentos forem formados após a inicial ou a contestação ou quando tiverem sido conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, desde que comprovado o justo motivo que impediu a incorporação anterior dos elementos de prova ao processo (art. 435, caput e parágrafo único, do CPC).
Na espécie, é patente a extemporaneidade da juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios, porquanto sua colação intempestiva não está amparada nas exceções previstas no art. 435 do CPC, devendo ser, assim, inadmitida a sua apreciação apenas em via recursal, com inobservância do disposto no art. 434 do mesmo diploma normativo. 4.
A partir da revisão dos fatos e provas produzidos na origem, verifica-se que o laudo pericial salientou, de forma clara e técnica, que as contas prestadas pelo ex-síndico do condomínio autor foram parcialmente inadequadas, tendo em vista a existência de despesas realizadas pelo condomínio durante sua gestão à sorrelfa de autorização da assembleia do condomínio.
Dessa forma, escorreita a sentença em que julgadas como insuficientemente prestadas as contas apresentadas pelo ex-síndico do condomínio. 5.
Preliminares rejeitadas.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
10/07/2024 17:07
Conhecido o recurso de MARCOS PAULO FRANCO DA SILVA - CPF: *12.***.*99-22 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2024 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FRANCO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0703270-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS PAULO FRANCO DA SILVA APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT SERRAT STUDIOS D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de juntada extemporânea de documentos suscitada nas contrarrazões (ID 56703806).
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 12 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
12/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/03/2024 14:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2024 10:27
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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