TJDFT - 0703320-61.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:58
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:57
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO VITOR SILVA LIMA em 03/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
AUSENTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE CONSULTA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO MAJORAÇÃO. 1.
Não se concede a antecipação dos efeitos da tutela recursal quando ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.
No caso concreto, a urgência não se faz presente, o processo encontra em tramitação há mais de dois anos. 2.
O atual Código de Processo Civil foi estruturado numa moldura principiológica, dentre os princípios que norteiam a nova ordem processual encontra o princípio da primazia do julgamento do mérito da demanda.
De maneira que, esse princípio não pode ser desconsiderado na prestação jurisdicional, conforme preceitua o art. 4º, do CPC: “[a]s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” 3.
O CPC, em seu art. 317, traz expressa disposição no sentido de ser prestigiada a prolação da sentença de mérito, conforme se nota: “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” Assim, tem-se que a sentença terminativa sem análise do mérito consiste em extinção anômala do processo sem que se resolva a crise jurídica. 4.
No caso concreto, a sentença foi proferida sem que antes fossem realizadas consultas aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização do endereço do Réu com o fim de apreensão do veículo.
Logo, tal medida seria necessária antes da extinção do processo sem resolução do mérito, sob pena de violação aos princípios da cooperação entre os sujeitos do processo, da primazia do julgamento do mérito e da efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Recurso conhecido e provido.
Declarada a nulidade da sentença. -
11/10/2024 18:41
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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11/10/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2024 21:28
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/08/2024 10:36
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/08/2024 12:50
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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