TJDFT - 0703320-61.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:52
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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10/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 11:57
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:57
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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30/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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16/02/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/12/2024 11:58
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/03/2024 08:15
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703320-61.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: PAULO VITOR SILVA LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é nula, pois "a intimação pessoal digital do recorrente foi inválida e ineficaz, não havendo fundamento para a extinção do feito tal qual como lançada".
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, nos termos da certidão de Id 186847467, malgrado o AR do mandado de Id 183784294 não tenha sido juntado aos autos, o servidor, que possui fé pública, em consulta ao site dos correios constatou que o documento foi entregue.
Mais a mais, a embargante já havia se manifestado ao Id 185069868, ocasião em que insurgiu-se sobre o mesmo tema.
Apesar de os embargos de declaração terem sido parcialmente acolhidos, a autora não logrou êxito em cumprir a determinação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Sobradinho, DF, 6 de março de 2024 15:04:11.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
08/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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06/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de PAULO VITOR SILVA LIMA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703320-61.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: PAULO VITOR SILVA LIMA SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ajuíza aço de busca e apreensão, com pedido liminar, contra PAULO VITOR SILVA LIMA.
No curso do processo, a parte autora deixou de promover atos e diligências que lhe competia, tendo deixado o feito inerte por prazo superior a 30 dias.
Intimada pessoalmente, na forma do § 1º, do Art. 485, do CPC, para atender às determinações judiciais precedentes, no prazo de 5 dias sob pena de extinção, a parte autora apresentou petição de Id 186472858, mas não atendeu a determinação anterior. É o relatório.
Decido. É dever do autor cumprir as determinações que lhe são dirigidas.
Se a parte autora deixa de praticar os atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias fica caracterizado o abandono da causa, o que motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA e extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no Art. 485, inc.
III, § 3º, do CPC.
Condeno a parte credora ao pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários.
Não há constrição lançada via RENAJUD.
Interposta a apelação, venham os autos conclusos para eventual retratação.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 16 de fevereiro de 2024 21:00:18.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
19/02/2024 12:29
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/02/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/02/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:43
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703320-61.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: PAULO VITOR SILVA LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória e obscura, pois ao Id 184377793 atendeu a determinação no prazo legal.
Além disso, em relação à intimação pessoal, não há nos autos notícias quanto a sua efetiva entrega no endereço ao autor.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste parcial razão à parte embargante.
Com efeito, a sentença foi proferida antes da comprovação de que a parte autora fora intimada pessoalmente.
Todavia, apesar das diversas manifestações da parte autora, até o momento não cumpriu a determinação imposta na decisão de Id 149184643 de 14/2/2023, da qual não se insurgiu.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração e declaro nula a sentença proferida ao Id 184716086.
Aguarde-se a juntada do AR.
A parte autora poderá cumprir a determinação nesse ínterim.
Sobradinho, DF, 30 de janeiro de 2024 20:08:00.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
06/02/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 13:07
Desentranhado o documento
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06/02/2024 08:18
Recebidos os autos
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06/02/2024 08:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703320-61.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: PAULO VITOR SILVA LIMA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, objetivando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com a consequente consolidação do domínio e posse do bem.
Inicialmente a ação foi ajuizada por BANCO PAN S/A.
A liminar foi deferida, mas o veículo não foi localizado.
Em razão da cessão de crédito, foi deferida a substituição do polo ativo para ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados (Id 140580130).
No curso do processo, a parte autora deixou de promover atos e diligências que lhe competia, tendo deixado o feito inerte por prazo superior a 30 dias.
Intimada pessoalmente, na forma do § 1º, do Art. 485, do CPC, para atender às determinações judiciais precedentes, no prazo de 5 dias sob pena de extinção, a parte autora apresentou petição de Id 184377791, mas não atendeu a determinação anterior. É o relatório.
Decido. É dever do autor cumprir as determinações que lhe são dirigidas.
Se a parte autora deixa de praticar os atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias fica caracterizado o abandono da causa, o que motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA e extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no Art. 485, inc.
III, § 3º, do CPC.
Condeno a parte credora ao pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários.
Dou baixa à constrição lançada via RENAJUD, conforme documento anexo.
Interposta a apelação, venham os autos conclusos para eventual retratação.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 25 de janeiro de 2024 19:18:45.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
26/01/2024 09:10
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 09:38
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/01/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 20:34
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:40
Recebidos os autos
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29/03/2023 15:40
Outras decisões
-
28/03/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/03/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:40
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:18
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 05:23
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 19:11
Recebidos os autos
-
23/02/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/02/2023 00:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:51
Recebidos os autos
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14/02/2023 08:51
Concedida a substituição/sucessão de parte
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10/02/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 12:30
Recebidos os autos
-
08/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 12:30
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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06/12/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/12/2022 18:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de PAULO VITOR SILVA LIMA em 01/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 10:23
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:23
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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04/11/2022 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO VITOR SILVA LIMA - CPF: *27.***.*11-65 (REU).
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31/10/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de PAULO VITOR SILVA LIMA em 23/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 19:05
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 10:30
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 09:44
Recebidos os autos
-
24/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de PAULO VITOR SILVA LIMA em 21/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 12:28
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/05/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 10:44
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/04/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 12:30
Recebidos os autos
-
30/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/03/2022 19:41
Recebidos os autos
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28/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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