TJDFT - 0703350-56.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:38
Baixa Definitiva
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26/05/2025 07:37
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVID QUEIROZ TORQUATO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703350-56.2023.8.07.0008 RECORRENTE: DAVID QUEIROZ TORQUATO DA SILVA RECORRIDA: JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO APLICAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
QUESTÃO NÃO ABORDADA NA DECISÃO RECORRIDA.
MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão monocrática, proferida por este Relator, que não conheceu a apelação manejada pelo recorrente. 2.
Nos termos da regra prevista no art. 1021 do CPC o agravo interno é o recurso que tem por objetivo promover a impugnação à decisão monocrática proferida pelo relator do respectivo recurso, com o objetivo de submeter a questão ao colegiado. 3.
A presente hipótese é de preclusão consumativa.
O recorrente limitou-se a alegar, mais uma vez, a tempestividade da apelação interposta, questão sequer abordada na decisão que não conheceu o recurso manejado pelo recorrente. 3.1.
O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicabilidade nos casos em que o recorrente interpõe agravo de instrumento para impugnar decisão unipessoal proferida em segunda instância. 4.
Na hipótese de ser o agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, por meio de julgamento unânime, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes da regra prevista no art. 1021 do CPC. 5.
Recurso desprovido.
O recorrente aponta violação à Portaria Conjunta nº 77/2024 do TJDFT, alegando que “o acórdão não reconheceu a existência de suspeição em situação que é caracterizadora de tal situação” (ID 69834355).
Suscita dissenso pretoriano, colacionando julgados do STJ em reforço à tese recursal.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 62806983).
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa à Portaria Conjunta nº 77/2024 do TJDFT, porque “Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República.
Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf.
Súmula 518/STJ) ou notas técnicas” (AgInt no REsp n. 2.113.556/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Ademais, não cabe prosseguir o apelo especial quanto ao apontado dissídio interpretativo, pois “Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo” (AgInt no AREsp n. 2.637.849/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
28/04/2025 10:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/04/2025 10:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/04/2025 10:34
Recurso Especial não admitido
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22/04/2025 16:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/04/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/04/2025 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVID QUEIROZ TORQUATO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:10
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703350-56.2023.8.07.0008 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:11
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/03/2025 20:49
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/03/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:46
Juntada de Petição de recurso especial
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19/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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31/01/2025 12:50
Conhecido o recurso de DAVID QUEIROZ TORQUATO DA SILVA - CPF: *21.***.*42-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 13:32
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/11/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 10:12
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/10/2024 07:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/10/2024 19:50
Juntada de Petição de agravo interno
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 13:00
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:00
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de DAVID QUEIROZ TORQUATO DA SILVA - CPF: *21.***.*42-30 (APELANTE)
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03/09/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:36
Juntada de Petição de agravo
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 09:58
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DAVID QUEIROZ TORQUATO DA SILVA - CPF: *21.***.*42-30 (APELANTE)
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15/08/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/08/2024 07:45
Recebidos os autos
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15/08/2024 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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