TJDFT - 0703201-91.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 16:12
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 16:12
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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20/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 129, §13 DO CÓDIGO PENAL).
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS COERENTES DA VÍTIMA QUE FORAM CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA.
LEGÍTIMA DEFESA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
CRIME COMETIDO NA FRENTE DO FILHO MENOR DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE DE PENA ADEQUADA.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima podem lastrear a condenação, ainda mais quando harmônicas entre si e corroboradas por outros elementos de prova. 1.1.
Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas relacionadas ao crime de lesão corporal, na forma narrada na denúncia, deve ser afastada a tese de insuficiência probatória. 2.
Para a configuração da legítima defesa exige-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 25, do Código Penal, quais sejam, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, situações que não foram demonstradas pelo acusado. 2.1 Demonstrado nos autos que o réu agrediu a vítima, que estava com o filho de dois anos no colo, quando foi agredida, não há que falar que o acusado agiu com ânimo de se defender, ônus que incumbia à Defesa comprovar, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal.
Ademais, fartamente demonstrado nos autos, que, o acusado, consciente e voluntariamente, movido por ciúmes, quebrou o aparelho celular da vítima e a agrediu fisicamente com tapas e murros, sem que ela respondesse à injusta agressão. 3.
A prática do crime de lesão corporal em âmbito doméstico, na presença do filho da vítima, menor de idade, extrapola o tipo penal e justifica a exasperação da pena-base.
Impossibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal. 4.
Para o estabelecimento da pena-base, a jurisprudência, com o escopo de se encontrar uma valoração mais equânime na individualização das penas e nortear os operadores do Direito, tem proposto, e adotado, de forma majoritária, coeficientes imaginários, estabelecidos mediante critérios objetivos e subjetivos, de forma que, por serem 8 (oito) as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, tem atribuído, a todas elas, o mesmo grau de relevância, adotando, assim, o coeficiente imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada uma, sobre o intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal. 5.
O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto para pena inferior a 4 (quatro) anos, quando se trata de réu reincidente.
Entendimento contido, inclusive, na Súmula n. 269 do STJ. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:29
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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21/03/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:07
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
13/12/2023 17:06
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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04/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:18
Processo Reativado
-
25/09/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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25/09/2023 17:32
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 07:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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22/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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18/09/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 14:04
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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