TJDFT - 0703353-09.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 12:36
Baixa Definitiva
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01/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:35
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:24
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de HELGA AMELIA ALVES DO REGO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGANTE), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (EMBARGANTE) e HELGA AMELIA ALVES DO REGO - CPF: *75.***.*91-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E PARCIAL.
DOENÇA OCUPACIONAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL.
COBERTURA NÃO PREVISTA NA APÓLICE DE SEGURO.
NÃO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se a controvérsia em aferir se a Autora/Recorrente, que é beneficiária de seguro de pessoas em grupo com cobertura para invalidez, possui direito ao pagamento da indenização securitária com base nos termos e cláusulas da apólice contratada. 2.A cobertura de invalidez por acidente não se aplica ao caso, uma vez que a doença ocupacional que incapacita a Apelante não se enquadra no conceito de “acidente pessoal” para fins indenizatórios. 3.Não se pode confundir a cobertura relativa à invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) com a cobertura relativa à invalidez laborativa permanente parcial por doença, não prevista na apólice contratada, e que está ligada à incapacidade profissional do segurado, impedindo-o de exercer sua atividade laborativa principal. 4.O STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou, no julgamento do RESP nº 1.845.943 (Tema 1.068), a legalidade da restrição contratual relativa à cobertura por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), que condiciona o pagamento da indenização à comprovação de perda das relações autonômicas do segurado, não se vinculando à incapacidade profissional do mesmo. 5.Não comprovada a situação incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, incabível o pagamento da indenização securitária por invalidez funcional permanente parcial por doença de trabalho, já que inexistente a circunstância configuradora do risco coberto na apólice contratada. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a legitimidade passiva do BANCO BRADESCO SA. -
05/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:07
Conhecido o recurso de HELGA AMELIA ALVES DO REGO - CPF: *75.***.*91-72 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 18:51
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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14/11/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 17:18
Desentranhado o documento
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14/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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27/10/2023 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2023 14:01
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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