TJDFT - 0703334-45.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Transporte Aéreo (4862) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0743444-33.2024.8.07.0001 AUTOR: MARCELA BAHIA BARRETTO DE OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Decisão Interlocutória Mantenho a decisão de ID 213779300 pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Após, prossiga-se nos termos da decisão precedente.
Intime-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 08:50
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ILDA PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703334-45.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: ILDA PEREIRA DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A UP alega, em embargos de declaração, que a sentença não está suficientemente fundamentação ao decidir pela aplicação da Lei 13.465/17 ao caso em exame.
Pontua que a sentença é omissa em relação à modalidade de usucapião em que se enquadraria a parte ré.
Assevera que não houve manifestação sobre a questão da regularização transversa de propriedade.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
No que diz respeito á aplicação da Lei 13.465/17 ao caso em exame, assim está lavrada a sentença: Assim, os direitos derivados do loteamento do solo urbano somente podem ser exercidos em sua plenitude se o loteamento for constituído conforme as diretrizes estabelecidas na Lei 6.766/79, bem como se forem observadas todas as normas relacionadas ao zoneamento e ocupação do solo urbano pelo Município no qual o terreno está inserido.
Contudo, a Lei 13.465/2017 estabelece condições especiais para a regularização fundiária urbana (Reurb).
Segundo o art. 9º da referida Lei: Art. 9º Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. § 1º Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional. § 2º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.
Na inspeção realizada na área, observei que a ocupação do solo urbano é informal, desordenada.
Os terrenos identificados na imagem inicial com os números 11 (Ondina), 12 (Rayane) 13 (Ilda), 14 (Santina/Ondina), 15 (Marineide), 16 (Sebastiana) 18 (Nelice), 19 (Creuza) e 20 (Marcilene) são ocupados por membros de uma mesma família, todos descentes da falecida Santina, ocupante original dessa fração do terreno.
A precariedade da residência da parte ré, evidenciada pela imagem de Id 173719382 é similar às demais residências dos terrenos 11 a 16 e 18 a 20.
Além disso, segundo a prova oral colhida em audiência (Id 151001850, 151001851, 151001852 e 151001853) a ocupação é muito anterior a dezembro de 2016.
Nesse contexto, em que pesem os legitimados não terem solicitado formalmente a aplicação da política de Reurb ao local, nos termos disciplinados pela Lei 13.465/2017, considero que a referida Lei é aplicável ao caso em exame, de sorte que a eventual inobservância à Lei de Parcelamento do Solo não inviabiliza o reconhecimento da usucapião.
No que diz respeito à diretriz estabelecida para o reconhecimento da usucapião, o fundamento legal consistiu no art. 1.238 do CC, sendo que a sentença fez referência à prova oral, colhida em audiência, quanto ao fundamento da formalização do lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se: Além disso, segundo a prova oral colhida em audiência (Id 151001850, 151001851, 151001852 e 151001853) a ocupação é muito anterior a dezembro de 2016.
Por fim, a questão da regularização transversa está prejudicada dado que entendi pela possibilidade de usucapião haja vista o disposto na Lei 13.465/2017.
Nesse contexto, a sentença não padece dos vícios alegados pela parte.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração por serem protelatórios.
Sobradinho, DF, 23 de abril de 2024 15:21:25.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
23/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de ILDA PEREIRA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Observado o tema 1076, II, fixo os honorários advocatícios em VM 25 URH, segundo a tabela da OAB, disponível no site https://oabdf.org.br/urh/ para este mês de referência, na forma do art. 85, § 8º-A do CPC.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.Arquivem-se oportunamente. -
08/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/01/2024 10:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/01/2024 12:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ILDA PEREIRA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 10:24
Juntada de Petição de alegações finais
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21/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:35
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/10/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:49
Publicado Ata em 05/10/2023.
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04/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 15:25
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 09:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/09/2023 15:24
Outras decisões
-
29/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:20
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 09:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/09/2023 07:18
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 09:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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12/09/2023 08:05
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 09:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 08/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ILDA PEREIRA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:13
Outras decisões
-
07/08/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 18:13
Desentranhado o documento
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07/08/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/08/2023 17:08
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/08/2023 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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19/04/2023 19:07
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/04/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/03/2023 07:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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02/03/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 07:24
Juntada de ata
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15/02/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de ILDA PEREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/01/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 19:28
Recebidos os autos
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15/12/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 19:28
Outras decisões
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15/12/2022 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/12/2022 13:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de ILDA PEREIRA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 07:52
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 08:36
Recebidos os autos
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16/11/2022 08:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ILDA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*75-68 (REQUERIDO).
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10/11/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/11/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 09:16
Recebidos os autos
-
16/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 09:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2022 06:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ILDA PEREIRA DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ILDA PEREIRA DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:01
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 14:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
06/09/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:16
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2022 05:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:19
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/08/2022 07:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 14:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ILDA PEREIRA DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 14:15
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/07/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
27/06/2022 17:19
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 15:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/04/2022 18:17
Recebidos os autos
-
30/04/2022 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2022 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2022 18:10
Desentranhado o documento
-
30/04/2022 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/04/2022 17:34
Recebidos os autos
-
30/04/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/04/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de ILDA PEREIRA DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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01/04/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 21:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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