TJDFT - 0703307-34.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 23:07
Baixa Definitiva
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23/07/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:20
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA TAVARES em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE MICROGERAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/2012, ANEEL.
PARECER DE ACESSO.
PRAZO NORMATIVO.
INOBSERVÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
PREJUÍZO.
PERDA DE UMA CHANCE.
CONCRETA/REAL.
CABIMENTO.
COMPENSAÇÃO.
CONSUMO MEDIDO.
DEVOLUÇÃO.
EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. 1.
Enquanto vigente a Resolução Normativa nº 482/2012 da Aneel, para a solicitação de fornecimento de microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica, a distribuidora deveria observar os prazos estabelecidos na Seção 3.7 do Módulo 3 do Prodist para emitir parecer de acesso, o que regulariza o projeto e permite a compensação entre a energia gerada e a distribuída. 2.
O parecer de acesso é documento formal obrigatório, devendo ser emitido pela distribuidora em 15, 30 ou 60 dias, a depender das circunstâncias, a partir da data de recebimento da solicitação de acesso (Seção 3.7 do Módulo 3 da Prodist).
No caso, ante a necessidade de execução de obra de melhoria ou reforço no sistema de distribuição, a operadora tinha o prazo de 30 dias para emissão do parecer. 3.
A demora injustificada de mais de 7 meses para aprovação do projeto de fornecimento de microgeração de energia elétrica – afinal regularizado sem a necessidade de qualquer modificação - em flagrante violação ao normativo até então vigente (Resolução nº 482/2012, Aneel, art. 4, § 5º; Módulo 3 do Prodist), constitui falha na prestação do serviço. 4.
O dever de reparar danos exige a comprovação efetiva do prejuízo (CC, arts. 402 e 403.
Precedentes. 5.Não é viável a condenação pela reparação da energia elétrica que o autor alega ter produzido se não há qualquer prova nesse sentido, relacionada ao período da falha na prestação do serviço até a efetiva regularização (CPC, art. 373, I). 6.
Admite-se a aplicação da teoria da perda de uma chance aos casos de defeitos na prestação dos serviços, desde que se comprove que a chance era séria e que havia real possibilidade de obtenção do resultado favorável, frustrada em decorrência da ação/omissão da distribuidora de energia. 7.
A teoria conhecida como perda de uma chance tem origem francesa e foi instituída para casos em que a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta (ação/omissão) e o dano final é de difícil ou de impossível demonstração pela vítima, não sendo a única doutrina jurídica que procurou amenizar o rigor do sistema clássico do Direito Civil, conhecido como tudo ou nada, em que ou se prova o nexo causal ou não há hipótese de se atribuir o dever de indenizar.
A teoria da perda de uma chance é uma via de mitigação da rigidez do conceito de prova diabólica e de outros standards estabelecidos nos sistemas jurídicos em geral. 8.
Ainda que inexista a comprovação da energia gerada pelo sistema de placas fotovoltaicas instaladas na unidade consumidora do autor/apelado, resta claro que a conduta da operadora retirou sua chance/possibilidade real de obter a compensação integral da energia elétrica eventualmente produzida, consumida em sua residência, sendo cabível indenização pela perda da chance equivalente aos valores pagos pelo consumo, desde a falha na prestação do serviço até a regularização da compensação. 9.
Não é cabível a devolução/pagamento em dobro, que exige a comprovação da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da má-fé do credor, inexistente neste caso. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
27/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:55
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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03/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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