TJDFT - 0703324-70.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:04
Baixa Definitiva
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07/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/11/2024 15:57
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de ADENILDA ALMEIDA DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/10/2024 14:37
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/08/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ADENILDA ALMEIDA DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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05/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:30
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/08/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
PRELIMINARES REJEITADAS: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
PARCELAS DESCONTADAS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO BANCÁRIO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
IMPOSITIVA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COBRADO EM EXCESSO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA NA FORMA DOBRADA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
NÃO EVIDENCIADO.
I.
Em observância ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ser devidamente fundamentado, mediante exposição dos motivos pelos quais o recorrente impugna especificamente a decisão, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração, o que foi satisfeito no presente caso.
Preliminar rejeitada.
II.
A sentença, ora revista, foi cimentada em motivação idônea, perfeitamente apta a permitir a análise da ponderação dos fundamentos jurídicos eleitos pelo e.
Juízo de origem.
Entrementes, a decisão de mérito de forma diversa à perspectiva da parte não configura ausência de fundamentação.
Rejeitadas as preliminares de ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.
III.
As controvérsias de direito material devem ser dirimidas à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990, em que a autora, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa.
IV.
No caso concreto, o consistente acervo probatório reforça a verossimilhança dos fatos narrados pela consumidora, no sentido de que teriam sido realizados descontos em sua conta corrente além daqueles devidamente pactuados, circunstância que atrairia a inversão do ônus da prova, uma vez que a autora comprovou a existência da renegociação da dívida e os aludidos descontos em sua conta corrente.
V.
No ponto, a despeito da autorização da consumidora de que “os descontos poderiam ser feitos parceladamente em sua conta corrente, de acordo com o saldo existente, até que seja atingido o valor da parcela contratada”, a instituição bancária não demostrou que após a renegociação da dívida originária (05.11.2021) teria ocorrido a hipótese de insuficiência de saldo.
VI.
Constatada a falha na prestação do serviço, impositiva se torna a declaração de inexistência do débito cobrado em excesso, bem como a responsabilidade da instituição financeira em reparar os danos efetivamente comprovados pela parte consumidora.
VII.
Consequentemente há de ser procedida a condenação da demandada à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas diretamente na conta bancária da autora.
VIII.
A situação fática apresentada (descontos sem evidência de relevante desequilíbrio financeiro) não supera o dissabor do cotidiano, assim, é insuficiente para subsidiar a reparação por danos extrapatrimoniais, por ausência de afetação à integridade moral e psicológica dos direitos inerentes à personalidade da parte autora.
IX.
Apelação conhecida.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, parcialmente provida. -
22/07/2024 13:01
Conhecido o recurso de ADENILDA ALMEIDA DA COSTA - CPF: *24.***.*42-91 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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23/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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