TJDFT - 0703331-90.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
14/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703331-90.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: JOSE BENEDITO DA SILVA NEIVA, NIVEA CELIA BOMFIM NEIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré alega, em embargos de declaração, que: 1) existência e contradição com o que restou decidido nos auto n. 073334-45.2022.8.07.006, 0703324-98.2022..9.07.006 e 0703336-15.2022.8.07.0006; 2) o preenchimento dos requisitos da lei de parcelamento do solo não é requisito para a usucapião; 3) aplicação ao caso do IRDR n.º 2016.00.2.04873-63; 4) existência de interesse social para a aplicação do REURB; 5) equívoco na fixação do ônus de sucumbência.
Pugna pelo julgamento de procedência do pedido e alteração do ônus da sucumbência.
Alega a parte autora/ré, nos embargos de declaração opostos, que a sentença/decisão é omissa/contraditória/obscura/ possui erro material, pois XXXX.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a sentença dispôs sobre todos os pontos questionados.
Não há omissão ou contradição no próprio texto da sentença.
Todo o inconformismo da parte embargante refere-se a sua não anuência com os fundamentos adotados como razão de decidir, inclusive no que diz respeito à fixação de honorários.
Todo o seu inconformismo deve ser objeto do recurso apropriado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração por serem protelatórios.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
30/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/09/2024 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido reivindicatório e determino que a autora URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A. seja imitida na posse da área ocupada pela ré, definida no memorial descritivo de Id 119692757, inserta matrícula n. 18.087 do 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, observado que a área que integra a faixa de domínio da DF 150 não será entregue à parte autora.
Os limites da área a ser reintegrada serão definidos em liquidação de sentença, por arbitramento, haja vista a necessidade de perícia para delimitar precisamente o tamanho e limites da área da autora ocupada pela ré.Condeno a parte ré a pagar à UPSA indenização pelos frutos civis do imóvel que deixou de lucrar, no valor correspondente ao aluguel mensal do lote, sem as benfeitorias.
Fixo a data da citação 11.03.2023 (Id 152355200) como termo inicial da obrigação de pagar, sendo o termo final a efetiva imissão do autor na posse.
Os valores serão apurados em liquidação por arbitramento.
Deixo de fixar critério de correção porque os alugueis serão liquidados de acordo com o valor atual de mercado.
Incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da liquidação.JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar a UPSA a pagar a autora o valor relativo a todas as benfeitorias/acessões realizadas no imóvel, cujo valor será aferido em liquidação de sentença.
Fica assegurado o direito de retenção.Declaro extinto o processo com fundamento no art. 487, I, c/c 485, I, do CPC.Em razão da sucumbência recíproca, condeno a UPSA ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Condeno a ré ao pagamento de 70% dessas despesas.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação.Suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários devidos pela ré, por ser beneficiária da gratuidade de justiçaO mandado de imissão na posse somente pode ser expedido depois de liquidadas e pagas as benfeitorias, em razão do direito de retenção assegurado nesta sentença.Arquivem-se oportunamente. -
28/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:39
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
17/05/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2024 16:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
04/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 08/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DA SILVA NEIVA em 01/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DA SILVA NEIVA em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 17:06
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/06/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de NIVEA CELIA BOMFIM NEIVA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de Nívia Célia em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/03/2023 23:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 00:26
Publicado Ata em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
28/02/2023 16:10
Outras decisões
-
28/02/2023 16:03
Juntada de ata
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DA SILVA NEIVA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 19:25
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:25
Outras decisões
-
14/12/2022 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/12/2022 12:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/09/2022 17:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/09/2022 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 28/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
27/06/2022 17:16
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DA SILVA NEIVA em 22/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/06/2022 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 13:51
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DA SILVA NEIVA em 28/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
04/04/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 19:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2022 20:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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