TJDFT - 0703311-59.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 17:29
Baixa Definitiva
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01/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 17:28
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTA MARIA DE ARAUJO VIANA em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO “SERASA LIMPA NOME”.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP Nº 2.088.100/SP).
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Embora não seja cabível o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que defere a gratuidade de justiça (arts. 101 e 1.015 do CPC), na hipótese de concessão do referido benefício legal, é devido à parte contrária apresentar impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões do recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples nos autos do próprio feito (art. 100 do CPC).
Uma vez levantada apenas em contrarrazões, é inadequada a via eleita para a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo apelado, considerando-se que o referido pedido foi realizado na petição inicial e deferido em decisão interlocutória anterior à sentença. 2.
Em que pese o registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configure, por si só, a negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, deve ser reconhecido que se trata de meio de cobrança extrajudicial que almeja o adimplemento da dívida, tratando-se de medida vedada, segundo o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, à luz do qual o reconhecimento da prescrição obstaculiza tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial da dívida (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.). 3.
Ressalvando-se o posicionamento anteriormente adotado, deve, portanto, ser julgada procedente em parte a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade do débito vindicado extrajudicialmente, bem como para determinar a retirada do nome da consumidora da plataforma “Serasa Limpa Nome”, ante a reconhecida impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida incontroversamente prescrita. 4.
A despeito do registro na plataforma “Serasa Limpa Nome”, que não se confunde com cadastro de inadimplentes, não há que se falar em danos morais indenizáveis, porquanto ausente a comprovação efetiva de que houve a divulgação dos dados contidos para terceiros com aptidão para alteração no score de crédito da consumidora, inexistindo, pois, lesão à sua esfera extrapatrimonial dos direitos da personalidade que justifique a indenização pretendida. 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. -
02/04/2024 15:23
Conhecido o recurso de MARTA MARIA DE ARAUJO VIANA - CPF: *11.***.*37-91 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 21:26
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/01/2024 13:01
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/12/2023 18:58
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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