TJDFT - 0703288-16.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:08
Baixa Definitiva
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19/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:54
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO.
TENTATIVA EXTRAJUDICIAL DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
ATO LÍCITO.
INCONSISTENTE A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Apelação interposta pela parte autora com o fim de obter a declaração de inexigibilidade do débito, por prescrição.
II.
Incontroversa a prescrição quinquenal das dívidas líquidas constantes de instrumento particular firmado entre as partes, por força do art. 206, § 5º, inc.
I do Código Civil.
III.
A prescrição não fulmina o direito subjetivo em si mesmo, senão extingue a pretensão de satisfação do débito pela via judicial, já que se trata de uma obrigação natural.
Dessa forma, aquele que solve dívida prescrita está sujeito ao instituto da irrepetibilidade do pagamento realizado para satisfazer obrigação inexigível (Código Civil, art. 882).
IV.
Dessa forma, não se mostra eficaz a pretendida declaração de inexigibilidade (por prescrição), dada a incolumidade do fato jurídico que teria dado margem ao direito ao crédito, que, por seu turno, apenas não pode mais ser perseguido coercitivamente em juízo.
V.
Por conseguinte, não há irregularidade na conduta consistente em inserir o nome da apelante no banco de dados “Serasa Limpa Nome”, a qual consiste em ferramenta extrajudicial utilizada para mediar negociações de “dívidas” entre credores e devedores cadastrados no sítio eletrônico correspondente (acesso restrito e sem a possibilidade de afetar a pontuação de crédito atribuída ao consumidor).
VI.
Honorários advocatícios majorados à razão de 12% sobre o valor atualizado da causa.
Mantida a gratuidade de justiça.
VII.
Recurso conhecido e não provido. -
22/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:51
Conhecido o recurso de RENATO MOREIRA DE SOUSA - CPF: *79.***.*55-15 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 16:14
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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20/11/2023 10:19
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/11/2023 11:55
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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