TJDFT - 0703245-55.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749020-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE RIBEIRO LUCAS EXECUTADO: RODRIGO ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: CLEUDES BISPO DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento do valor remanescente do débito (R$ 13.559,51 – ID 210929175), sob pena de constrição forçada, via SISBAJUD.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/04/2024 18:16
Baixa Definitiva
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09/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:15
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PIXEL HOUSE SOLUCOES EM IMAGEM LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VANESSA ELAINE DOS SANTOS PATRIOTA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0703245-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VANESSA ELAINE DOS SANTOS PATRIOTA RECORRIDO: PIXEL HOUSE SOLUCOES EM IMAGEM LTDA D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado (ID 50294233) interposto pela autora em face da sentença (ID 50294231) proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 166,80 (cento e sessenta e seis reais e oitenta centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios desde a citação.
Contrarrazões no ID 50294239.
Decido.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, o recurso, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição do § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95.
No presente caso, o despacho constante do ID 53667480, disponibilizado no DJe em 23/11/2023, facultou à recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar a alegada hipossuficiência econômica para eventual deferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita ou efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em atendimento ao referido despacho, a recorrente peticionou (ID 53938294) informando que não aufere renda e que atua apenas na advocacia pro bono, juntando extrato da conta bancária e extrato da conta salário.
Em decisão proferida no ID 54116447, disponibilizada no DJe em 05/12/2023, diante da mera reiteração da informação sobre a atuação na advocacia pro bono e da juntada de extratos bancários (que, aliás, comprovam o recebimento de diversos pix), foi indeferido o pedido de gratuidade formulado pela recorrente, sendo esta intimada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Não obstante, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para proceder ao recolhimento do preparo recursal, conforme certificado no ID 54360077, razão pela qual o recurso é deserto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, em razão de sua deserção (art. 932, inciso III, do CPC, art. 42, §1º da Lei 9.099/95 e art. 31, §1º do RITR).
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
11/03/2024 13:02
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:02
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de VANESSA ELAINE DOS SANTOS PATRIOTA - CPF: *95.***.*17-16 (RECORRENTE)
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06/03/2024 19:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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08/01/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de VANESSA ELAINE DOS SANTOS PATRIOTA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:25
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANESSA ELAINE DOS SANTOS PATRIOTA - CPF: *95.***.*17-16 (RECORRENTE).
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04/12/2023 15:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/11/2023 21:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:19
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 18:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/11/2023 10:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/11/2023 23:05
Recebidos os autos
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20/11/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 18:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/08/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:39
Recebidos os autos
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21/08/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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