TJDFT - 0703326-68.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VÍCIO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
IRDR Nº 8.
TEMA Nº 1.025, STJ.
DISTINGUISHING.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
RATIO DECIDENDI.
ARGUMENTOS ENFRENTADOS.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso dos réus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir (i) a existência de omissão no acórdão que acolheu a alegação de usucapião e julgou improcedente a ação reivindicatória e (ii) a existência de erro material no acórdão ao arbitrar equitativamente os honorários advocatícios..
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado expressamente reconheceu que os precedentes do IRDR nº 8 e do Tema nº 1.025 do STJ tratam de hipótese fática distinta, mas que é possível a sua aplicação analógica, ante a pertinência da ratio decidendi, conforme já foi reconhecido em outros casos pelo TJDFT e pelo STJ. 4.
Inexiste omissão quanto às alegações de violação da função social da propriedade e de impossibilidade de usucapião de imóvel irregular, que foram devidamente analisadas e enfrentadas no acórdão embargado. 5.
Se o réu não impugnou tempestivamente o valor da causa, consuma-se a preclusão, conforme prevê o art. 293 do CPC, não sendo cabível impugnação posterior, sobretudo em se tratando de processo que já se encontra em segundo grau de jurisdição. 6.
Os valores de honorários advocatícios indicados pela Seccional da OAB são meramente referenciais, de modo que o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
V.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX.
CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 293, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.025, STJ.
IRDR nº 8, TJDFT.
Acórdão 1682819 de Relatoria do Des.
Carlos Pires Soares Neto da 1ª Turma Cível. -
29/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703326-68.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REU: ASSEMBLEIA DE DEUS BETEL COLORADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes AUTORA/ RÉ anexaram APELAÇÃO ao ID 202418884 e ID 202202121, respectivamente.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 9 de julho de 2024 17:22:02.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
09/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 23:41
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 13:07
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
29/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 17:32
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
04/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:47
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
01/02/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/08/2023 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2023 11:35
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/06/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
14/06/2023 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/03/2023 08:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/03/2023 00:56
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 21:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2023 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
28/02/2023 17:09
Outras decisões
-
28/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:05
Juntada de ata
-
14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de ASSEMBLEIA DE DEUS BETEL COLORADO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 12:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 19:25
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:25
Outras decisões
-
14/12/2022 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/12/2022 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 09:16
Recebidos os autos
-
16/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSEMBLEIA DE DEUS BETEL COLORADO - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (REU).
-
16/10/2022 09:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2022 06:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ASSEMBLEIA DE DEUS BETEL COLORADO em 27/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:01
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 15:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
06/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
04/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:16
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2022 05:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:19
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/08/2022 07:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 15:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
18/07/2022 14:17
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/07/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:08
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/05/2022 18:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/05/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
30/04/2022 17:34
Recebidos os autos
-
30/04/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/04/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de ASSEMBLEIA DE DEUS BETEL COLORADO em 20/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
28/03/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 10:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2022 19:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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