TJDFT - 0703234-65.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 09:59
Baixa Definitiva
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05/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:58
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO QUE OSTENTA NATUREZA DE DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, EM REGRA.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 A ação que veicula pretensão de declaração de nulidade de cessão de direitos possessórios referente a bem imóvel versa sobre direito pessoal e deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu, à luz do art. 46 do Código de Processo Civil.
Não se aplicam ao caso as disposições do art. 47 do CPC, já que o cerne da lide instaurada não consiste propriamente em discussão possessória e, menos ainda, ostenta natureza de direito real imobiliário. 2.
Tratando-se de competência relativa, admite-se que os contratantes estabeleçam cláusula de eleição do foro, isto é, negociem quanto ao foro competente para solucionar os litígios relacionados ao negócio jurídico que celebraram entre si (art. 63 do CPC).
Caso em que, ausente qualquer abusividade, dado o contrato ter sido celebrado entre particulares em grau de equivalência, uma vez arguida a incompetência relativa em sede de contestação, deve prevalecer a cláusula de eleição de foro. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/03/2024 03:28
Conhecido o recurso de JESUS OLIMPIO DA SILVA - CPF: *84.***.*41-34 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 06:03
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 05:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 18:36
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/08/2023 10:43
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/08/2023 18:10
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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