TJDFT - 0703162-78.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 16:02
Baixa Definitiva
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24/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:01
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0703162-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: DENEY FONSECA D E C I S Ã O Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, cujo crédito foi cedido à empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em desfavor de DENEY FONSECA.
A sentença de ID 50715863 extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, com suporte no artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil.
O autor apresentou recurso de apelação contra a sentença, ID 50715866.
Antes da análise do recurso pela segunda instância, as partes apresentaram os termos de acordo extrajudicial celebrado entre elas, conforme ID de origem 178024135, requerendo a sua homologação judicial para produção de efeitos.
A sentença de ID 63441806 homologou o acordo entabulado, havendo resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. É a síntese do que interessa.
DECIDO Verifica-se em consulta aos autos de origem que foi prolatada sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
De fato, diante da homologação de acordo, não mais há motivo para haver manifestação quanto ao mérito do presente recurso de apelação que, por consequência, perdeu o objeto.
Por não subsistirem os fundamentos impugnados no recurso, resta prejudicada a apelação interposta no ID 50715866.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação.
P.
I.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
02/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
31/08/2024 10:22
Prejudicado o recurso
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30/08/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
29/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:32
Processo Reativado
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08/09/2023 15:50
Baixa Definitiva
-
08/09/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
08/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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31/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/08/2023 20:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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