TJDFT - 0703267-07.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de GIORLAN CALDEIRA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de TIAGO CAETANO SOBRINHO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703267-07.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO CAETANO SOBRINHO REQUERIDO: THAISE OLIVEIRA DA SILVA, GIORLAN CALDEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que a primeira ré apresentou APELAÇÃO.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
25/04/2025 21:43
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703267-07.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO CAETANO SOBRINHO REQUERIDO: THAISE OLIVEIRA DA SILVA, GIORLAN CALDEIRA DE SOUZA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por Tiago Caetano Sobrinho contra Thaise Oliveira da Silva e Giorlan Caldeira de Souza, em que pede a transferência do veículo Honda Civic LXS, flex, 2009/2009, placa JHO-7283, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Para tanto, afirmou que vendeu o veículo aos réus em 16/09/2020, pelo valor de R$ 34.300,00, com reconhecimento da venda em cartório na mesma data.
Comunicou a venda ao DETRAN/DF em 18/11/2020, porém os réus nunca efetivaram a transferência de propriedade do veículo.
O segundo réu teria alegado que a primeira ré perdeu o DUT, solicitando ao autor que cancelasse a comunicação de venda para emissão de novo documento.
Ao fazê-lo em 07/12/2021, o autor descobriu a existência de restrição administrativa da Polícia Rodoviária Federal, impedindo a emissão de novo DUT.
Alega que é injustamente responsabilizado por infrações de trânsito cometidas pelos réus.
Em sua contestação, o segundo réu pleiteou a gratuidade de justiça e reconheceu a aquisição do veículo.
Informou que teve união estável com a primeira ré e que apenas recentemente tomou conhecimento das infrações, não tendo havido má-fé de sua parte.
Prontificou-se a regularizar o pagamento das multas e a transferência do veículo, ressaltando que hoje reside em outro estado.
A primeira ré, por sua vez, compareçeu espontaneamente ao processo, alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que o segundo réu ficou com o veículo após o término da união estável, estando com a posse do bem na Bahia.
Pleiteou também a gratuidade de justiça.
O autor apresentou pedido de tutela de urgência para que os réus fossem compelidos a adotar todas as medidas necessárias para a transferência do veículo.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação Das questões preliminares Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré.
Em que pesem seus argumentos, a legitimidade passiva decorre da titularidade da relação jurídica de direito material levada a juízo.
No caso, resta incontroverso que o negócio jurídico foi firmado entre o autor e ambos os réus, tendo a transferência da propriedade do veículo sido formalizada em nome da primeira ré, conforme reconhecido por ambos.
Assim, à luz da teoria da asserção, a primeira ré é parte legítima para figurar no polo passivo, pois as alegações da parte autora apontam para sua responsabilidade na relação jurídica discutida.
O fato de o veículo estar na posse do segundo réu não exclui a legitimidade passiva da primeira ré, mas apenas pode influir no mérito da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Do mérito O cerne da controvérsia consiste em verificar a responsabilidade dos réus pela transferência do veículo adquirido e pelo pagamento de indenização por danos morais em razão da não efetivação da transferência.
Da análise dos autos, verifico que o autor comprovou a venda do veículo Honda Civic LXS, flex, 2009/2009, placa JHO-7283, aos réus, em 16/09/2020, conforme documento reconhecido em cartório (ID 155968285).
Comprovou também ter realizado a comunicação da venda ao DETRAN/DF em 18/11/2020.
Por sua vez, os réus não negam a aquisição do veículo.
Ao contrário, confirmam o negócio jurídico e admitem não terem providenciado a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito.
O segundo réu inclusive reconhece que o veículo está em sua posse e se compromete a regularizar o pagamento das multas e providenciar a transferência.
O art. 123, inciso I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, no prazo de 30 dias.
Já o art. 134 do mesmo diploma preconiza que, expirado esse prazo sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias, o antigo proprietário deverá comunicar a transferência ao órgão de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação.
No caso, o autor cumpriu seu dever legal ao comunicar a venda ao DETRAN/DF.
Os réus,
por outro lado, descumpriram a obrigação de providenciar a transferência do veículo no prazo legal, o que configura ato ilícito por omissão, causando transtornos ao autor que, mesmo não sendo mais o proprietário do bem, continuou constando formalmente como tal perante os órgãos administrativos.
A justificativa apresentada pelos réus - perda do DUT - não os exime da responsabilidade, uma vez que poderiam ter adotado as providências administrativas necessárias para obtenção de segunda via do documento e regularização da situação.
A inércia dos réus por longo período (desde 2020) revela desídia no cumprimento de sua obrigação legal.
Quanto à responsabilidade entre os réus, embora o segundo réu alegue estar na posse do veículo após o término da união estável com a primeira ré, tal circunstância não afasta a responsabilidade da primeira ré perante o autor, uma vez que ela figura como adquirente no negócio jurídico.
Eventuais ajustes entre os réus devem ser resolvidos em ação própria.
Portanto, é procedente o pedido de obrigação de fazer para que os réus providenciem a transferência do veículo e dos débitos correspondentes.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta dos réus, ao deixarem de providenciar a transferência do veículo, causou mais que meros dissabores ao autor, que ficou sujeito a responder por infrações de trânsito cometidas pelos réus e por restrições administrativas que não deu causa.
A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impõe o dever de indenizar quando presentes os requisitos de conduta ilícita, dano e nexo causal.
No caso, a conduta ilícita resta caracterizada pela omissão dos réus em transferir o veículo no prazo legal; o dano moral decorre do abalo extrapatrimonial causado ao autor, que permaneceu injustamente vinculado a um bem que não mais lhe pertencia, sendo responsabilizado por infrações que não cometeu; e o nexo causal é evidente, pois os transtornos sofridos pelo autor são consequência direta da omissão dos réus.
Quanto ao valor da indenização, considero adequado o montante de R$ 3.000,00, que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para os ofensores, sem configurar enriquecimento sem causa.
Em relação à solidariedade entre os réus, é de se reconhecer que ambos são responsáveis pelo dano causado ao autor, nos termos do art. 942 do Código Civil, pois participaram conjuntamente do negócio jurídico e da omissão que gerou o dano.
III.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: Condenar os réus, Thaise Oliveira da Silva e Giorlan Caldeira de Souza, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em adotar todas as medidas necessárias para transferir o veículo Honda Civic LXS, flex, 2009/2009, placa JHO-7283, para o nome da primeira ré ou pessoa por eles indicada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) até 29/08/2024, e pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024.
Determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Economia do DF para que registrem a venda do veículo ocorrida em 16/09/2020 e transfiram todos os débitos e pontuações oriundos do veículo para o nome da primeira ré a partir desta data.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça à primeira ré, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ela, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 25 de março de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
26/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:08
Indeferido o pedido de THAISE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*48-02 (REQUERIDO)
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26/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GIORLAN CALDEIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TIAGO CAETANO SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/01/2025 15:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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13/12/2024 17:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 02:31
Recebidos os autos
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12/12/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de TIAGO CAETANO SOBRINHO em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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09/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 18:38
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:38
Outras decisões
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02/10/2024 18:38
Gratuidade da justiça não concedida a GIORLAN CALDEIRA DE SOUZA - CPF: *55.***.*20-46 (REQUERIDO).
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02/10/2024 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a THAISE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*48-02 (REQUERIDO).
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02/10/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TIAGO CAETANO SOBRINHO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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17/09/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 00:06
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GIORLAN CALDEIRA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:42
Indeferido o pedido de THAISE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*48-02 (REQUERIDO)
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28/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:32
Deferido o pedido de TIAGO CAETANO SOBRINHO - CPF: *27.***.*33-14 (REQUERENTE).
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22/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/07/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de TIAGO CAETANO SOBRINHO em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:46
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2024 07:41
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de TIAGO CAETANO SOBRINHO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:10
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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05/06/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de TIAGO CAETANO SOBRINHO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de TIAGO CAETANO SOBRINHO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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28/03/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/03/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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20/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 13:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/03/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/03/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/03/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/03/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/03/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/02/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 12:22
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:22
Outras decisões
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07/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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08/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 23:27
Recebidos os autos
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31/10/2023 23:27
Recebida a emenda à inicial
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31/10/2023 23:27
Deferido em parte o pedido de TIAGO CAETANO SOBRINHO - CPF: *27.***.*33-14 (REQUERENTE)
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30/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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09/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/08/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/07/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 19:37
Recebidos os autos
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21/07/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 19:37
Outras decisões
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30/06/2023 22:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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26/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 14:21
Recebidos os autos
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19/04/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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