TJDFT - 0703342-82.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ACINCO LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:48
Juntada de Petição de comprovante
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05/05/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 23:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703342-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CONSTRUTORA ACINCO LTDA - ME RECONVINTE: MARIA CONCEICAO LEAL FAGUNDES - MARMORARIA LEAL - ME, MARIA CONCEICAO LEAL FAGUNDES REU: MARIA CONCEICAO LEAL FAGUNDES - MARMORARIA LEAL - ME, MARIA CONCEICAO LEAL FAGUNDES RECONVINDO: CONSTRUTORA ACINCO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela primeira requerida em que essa se insurge quanto à sentença de id. 214290702, alegando possível omissão e erro, sob o fundamento de que o julgado deixou de considerar a matéria comprovada aos autos, bem como considerou o valor inadimplido e devido a título de indenização de modo equivocado. (id. 215168565).
Destaco, inicialmente, que a omissão atacada por este meio é aquela que se revela quando o juiz deixar de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar, e não quando, sob o argumento da existência do referido vício, o embargante buscar o revolvimento do conjunto probatório ou do convencimento jurisdicional, como na presente hipótese.
Por sua vez, o erro material consiste na incorreção do modo como o conteúdo do ato decisório é expresso, e pode ser reconhecido de ofício, o que não se dá quando o julgado, no sentir de uma das partes, estiver "equivocado" em razão de dado ou prova constante dos autos ou do convencimento jurisdicional.
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão ou erro a ser sanado na sentença embargada.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise dos pedidos formulados.
Conforme se extrai do relatório da sentença vergastada, não há omissão, uma vez que a questão relativa à prova dos pagamentos, de responsabilidade do embargante, foi analisada na fundamentação.
O embargante sustenta omissão mediante argumentação baseada na decisão de id. 189877002, referente ao pedido de depósitos judiciais.
O referido pedido foi indeferido por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, sendo matéria preclusa, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, não havendo vedação na aludida decisão de proibição de renovação do pedido, após preenchidos os requisitos.
Os demais pontos também foram devidamente especificados no julgado.
No que tange ao alegado erro material, o embargante afirma que os valores de inadimplência e de indenização indicados na sentença estariam incorretos, demandando, portanto, a realização de cálculos por contador judicial.
Contudo, a sentença fundamentou expressamente que o réu, ora embargante, não impugnou de forma adequada o laudo apresentado pela autora, tampouco produziu prova capaz de afastar suas conclusões, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.
Portanto, na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo.
Caso o inconformismo do embargante refira-se a eventual "error in judicando" ou “in procedendo”, tal alegação deve ser formulada por meio do manejo do recurso adequado.
Os efeitos modificativos dos embargos não podem ultrapassar os limites estabelecidos pela lei processual.
Isso porque a alteração não deve ser o objeto do recurso de embargos de declaração, mas apenas consequência de seu provimento.
Por fim, saliento que eventual pagamento já realizado poderá ser abatido na fase de cumprimento de sentença, desde que devidamente comprovado.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Mantenho, na íntegra, os demais termos da sentença.
Intime(m)-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
07/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ACINCO LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ACINCO LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, tendo por objeto os Lotes 72 e 74, da Quadra 09, do Setor Industrial de Taguatinga, e o consequente despejo do imóvel.
Ainda, CONDENO a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos entre março/2020 a dezembro/2020, janeiro e fevereiro/2021 (apenas Lote 74), março/2021 a agosto/2021, outubro/2021 a novembro/2022, janeiro/2023 (apenas Lote 74), fevereiro a novembro/2023, além daqueles que vencerem inadimplidos até a desocupação dos imóveis, no valor original de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), devidamente corrigida pelo INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024, e Taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 406 do CC, desde o vencimento.
RECONHEÇO a prescrição sobre os alugueis vencidos antes de março/2020.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcar com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, na proporção de 30% pelo autor e 70% pelo réu.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para desocupação voluntária do imóvel objeto do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL para CONDENAR o autor-reconvindo a pagar indenização ao réu-reconvinte, com base na cláusula terceira, parágrafo quarto do contrato, no valor de R$ 16.485,19 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), devidamente corrigida pelo INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, desde a elaboração do laudo (novembro/2023 - ID 179687484) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024, e Taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 406 do CC, desde a citação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcar com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, dividido igualmente entre as partes.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, intime-se a parte sucumbente para o recolhimento das custas.
Tudo feito, baixem-se e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
11/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:59
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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21/05/2024 03:25
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/05/2024 15:55
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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16/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703342-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CONSTRUTORA ACINCO LTDA - ME RECONVINTE: MARIA CONCEICAO LEAL FAGUNDES - MARMORARIA LEAL - ME, MARIA CONCEICAO LEAL FAGUNDES REU: MARIA CONCEICAO LEAL FAGUNDES - MARMORARIA LEAL - ME, MARIA CONCEICAO LEAL FAGUNDES RECONVINDO: CONSTRUTORA ACINCO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico a juntada da petição de ID 192055258 e documento de ID 192055259, pela parte ré.
Em cumprimento à decisão de ID 189877002, fica a parte autora intimada para manifestação.
Taguatinga/DF, 4 de abril de 2024 17:40:14.
THAIS ARAGAO COSTA Servidor Geral -
04/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703342-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CONSTRUTORA ACINCO LTDA - ME RECONVINTE: MARIA CONCEICAO LEAL FAGUNDES - MARMORARIA LEAL - ME, MARIA CONCEICAO LEAL FAGUNDES REU: MARIA CONCEICAO LEAL FAGUNDES - MARMORARIA LEAL - ME, MARIA CONCEICAO LEAL FAGUNDES RECONVINDO: CONSTRUTORA ACINCO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, ajuizada por CONSTRUTORA ACINCO LTDA – ME em face de MARIA CONCEICAO LEAL FAGUNDES - MARMORARIA LEAL – ME e MARIA CONCEICAO LEAL FAGUNDES.
A parte autora sustenta, em síntese, que o Sr.
HERMORGENES BITTENCOURT, único sócio e proprietário da pessoa jurídica autora, faleceu no dia 09/10/2020.
Alega que este celebrou, em meados de 2006, contrato verbal de locação com ISAQUE FAGUNDES FERREIRA, representante legal da requerida, referente aos lotes Lote 72 e 74 da quadra 09 do Setor Industrial de Taguatinga.
Informa que o réu se tornou inadimplente em março de 2019, ao argumento de que imóvel foi arrematado em leilão (posteriormente invalidado por preço vil, processo n. 0038708-09.2007.8.07.0001) e que não era mais de propriedade do locador.
Relatou que os aluguéis somente voltaram a ser regularmente pagos em novembro de 2020, restando em aberto o valor aproximado de R$8.000,00.
Notificada extrajudicialmente a deixar o imóvel, a requerida quedou-se inerte.
No mérito, requer a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento de aluguéis em atraso, no importe de R$8.000,00.
Inicial ao id. 150490863, emenda à inicial id. 157110489.
As requeridas foram citadas ao id. 163598787/167131103 e ofertaram contestação com reconvenção ao id. 168846561.
Alegaram, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, aduziram que todos os aluguéis foram pagos diretamente ao locador e que, após o falecimento deste, os valores foram repassados aos familiares ou advogada da família.
Sustentaram a prescrição parcial da pretensão.
Em reconvenção, pugnaram que o requerente seja condenado ao pagamento das benfeitorias, consistente na construção de um galpão, cujo valor seria indenizado ao requerido ao final da locação.
Por fim, formularam pedido de antecipação de tutela para condenar os requerentes ao pagamento das despesas de construção do galpão, tendo em vista a alienação judicial do imóvel promovida no processo n. 0038708- 09.2007.8.07.0001.
Indeferida a antecipação de tutela formulada no pedido reconvencional ao id. 176565118.
Réplica ao id. 179687479.
O autor informou que os réus deixaram de adimplir com os aluguéis desde 05/2023, quando da propositura do presente processo e que não foi promovida a alienação judicial do bem.
Réplica à contestação da reconvenção ao id. 184922768, em que o réu requer autorização judicial para o depósito em juízo dos aluguéis vencidos a partir de 05/2023, quando do ajuizamento da ação.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora/reconvinda quedou-se inerte.
A parte requerida/reconvinte pugnou pela oitiva de testemunha, para esclarecer sobre a obra realizada no terreno, qual seja, galpão e outras edificações. (id.185381648).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
A petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do CPC e foi regularmente instruída.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia.
Concernente ao pedido formulado pelo requerido de autorização judicial para o depósito em juízo dos aluguéis vencidos a partir de 05/2023, quando do ajuizamento da ação, como não houve demonstração de qualquer fundamento previsto no art. 335 do CC, indefiro o pedido.
Declaro o feito saneado. passo à análise da necessidade de produção probatória.
Fixo como pontos controvertidos: (i.) o efetivo pagamento dos aluguéis no período de 03/2019 a 11/2020 e (ii.) valor despedindo pelo réu para construção do galpão no terreno.
Na forma do art. 373 do CPC, o ônus da prova é distribuído de acordo com as alegações formuladas pelas partes, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve produzir provas quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles.
A parte requerida/reconvinte pugnou pela oitiva de testemunha, para esclarecer sobre a obra realizada no imóvel objeto da lide, qual seja, galpão e outras edificações (id.185381648).
Ocorre que o pedido é para ressarcimento dos valores gastos.
Nesse sentido, a prova testemunhal não poderia quantificar os materiais utilizados.
A pretensão demanda a produção de prova documental, notadamente porque, como dito, envolve pretensão de ressarcimento de valores, consoante previsto na cláusula terceira, parágrafo quarto do contrato acostado ao id. 168846576.
Assim, caberia à parte apresentar os comprovantes de pagamento decorrentes da realização da obra mencionada, bem como acostar aos autos fotos e demais elementos que julgue relevantes para o deslinde da questão.
Pelo exposto, INDEFIRO a oitiva pleiteada, pois impertinente para elucidar as questões controvertidas.
Faculto à parte requerida a produção da prova documental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentado documentos, intime-se a parte autora para manifestação.
Observe-se, para início do transcurso dos prazos acima, o término do prazo do art. 357, §1º, do CPC.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
31/03/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 11:16
Recebidos os autos
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30/03/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ACINCO LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703342-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CONSTRUTORA ACINCO LTDA - ME RECONVINTE: MARIA CONCEICAO LEAL FAGUNDES - MARMORARIA LEAL - ME, MARIA CONCEICAO LEAL FAGUNDES REU: MARIA CONCEICAO LEAL FAGUNDES - MARMORARIA LEAL - ME, MARIA CONCEICAO LEAL FAGUNDES RECONVINDO: CONSTRUTORA ACINCO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico a juntada da RÉPLICA À CONTESTAÇÃO DA RECONVENÇÃO de ID 184922768, pela parte ré/reconvinte.
Em cumprimento à decisão de ID 176565118, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Taguatinga/DF, 29 de janeiro de 2024 23:59:02.
THAIS ARAGAO COSTA Servidor Geral -
30/01/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 07:48
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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28/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO LEAL FAGUNDES - MARMORARIA LEAL - ME em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO LEAL FAGUNDES em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:10
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 22:47
Recebidos os autos
-
28/10/2023 22:47
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/10/2023 16:40
Juntada de Petição de reconvenção
-
27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 17:37
Expedição de Termo.
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05/07/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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10/05/2023 19:39
Recebidos os autos
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10/05/2023 19:39
Outras decisões
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01/05/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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29/04/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 09:20
Desentranhado o documento
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14/04/2023 18:37
Recebidos os autos
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14/04/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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01/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 18:30
Recebidos os autos
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03/03/2023 18:30
Outras decisões
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03/03/2023 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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