TJDFT - 0703239-84.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:25
Baixa Definitiva
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28/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:25
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULCIMAR FRANCISCA RIBA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO CONDOMINIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONSTATADA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando, da leitura das razões recursais, podem ser extraídos os fundamentos porque se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório. 2.
As taxas condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, trata-se de uma obrigação que se vincula à coisa, acompanhando-a, atribuindo um dever proveniente da própria coisa a quem detenha ou venha a deter a titularidade do correspondente direito real.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
O juiz deve indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preceitua o art. 370 do CPC, sem que seja caracterizado o cerceamento de defesa em face do julgamento de mérito.
O caso dos autos versa sobre inadimplemento de cota condominial.
Assim, o fato de o julgador não considerar oitiva de testemunha como relevante para o deslinde da demanda, não possui o condão de configurar o cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 4.
A prova do pagamento consiste na comprovação do cumprimento da obrigação, ou seja, quem paga tem direito à prova desse adimplemento.
No caso, a autora/apelante não possui qualquer documento que comprove o pagamento parcial da dívida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
02/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:25
Conhecido o recurso de JULCIMAR FRANCISCA RIBA - CPF: *59.***.*51-49 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/11/2023 10:10
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/11/2023 09:47
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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