TJDFT - 0703328-07.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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25/04/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 15:39
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703328-07.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA FERREIRA COUTINHO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível movido por ANA MARIA FERREIRA COUTINHO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Em ID. 186945358, a parte ré juntou aos autos comprovante de pagamento do débito.
Instada a se manifestar, conforme ID. 187203324, a parte autora quedou-se inerte ( ID. 192439339).
Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Sentença transitada nesta data.
Dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA COUTINHO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703328-07.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA FERREIRA COUTINHO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Certifico e dou fé que foi anexada a petição da parte ré de ID nº 186945357, que veio acompanhada de comprovante de pagamento.
De ordem, intimo a parte credora para que se manifeste, no mesmo prazo, acerca da referida petição, bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito.
A fim de evitar a expedição de diligências desnecessárias e otimizar os trabalhos desta Serventia, de ordem, fica a parte interessada intimada a indicar conta de sua titularidade, com todos os dados, incluindo o Banco e o CPF, para que seja oficiado determinando a transferência dos valores, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Na hipótese de preferir a expedição de alvará, deverá indicar o nome do beneficiário, se mais de um, indicar os valores nominais que cabem a cada um.
Para os depósitos em contas judiciais no BRB a parte, caso possua, deverá indicar PIX com chave CPF ou CNJP, a fim de viabilizar a transferência eletrônica (Alvará via PIX), modalidade mais célere.
Esclarecemos, desde logo, que essa transferência é possível apenas para a parte ou seu advogado.
Planaltina-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024, às 18:04:53.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
20/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:50
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 00:09
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:52
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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29/06/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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28/06/2023 23:14
Recebidos os autos
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28/06/2023 23:14
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA COUTINHO em 27/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/06/2023 18:32
Recebidos os autos
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19/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/06/2023 14:45
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 20:14
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 03:18
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA COUTINHO em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 18:50
Recebidos os autos
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20/03/2023 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA FERREIRA COUTINHO - CPF: *24.***.*65-51 (AUTOR).
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20/03/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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