TJDFT - 0703326-37.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 23:05
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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01/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 16:25
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
26/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703326-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA FERREIRA COUTINHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia depositada em ID 203132260 em favor da parte credora.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/08/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/08/2024 14:40
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
15/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA COUTINHO em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos nestes autos, quais sejam: 1) contrato nº 828249406, no valor de R$ 1.439,30, vencido em 20/06/2014; 2) contrato nº 84617601, no valor de R$ 245,87, vencido em 03/07/2014; 3) contrato nº 5059673, no valor de R$ 1.876,00, vencido em 11/06/2014; 4) contrato nº 78790331, no valor de R$ 4.763,77, vencido em 10/05/2014; b) determinar que sejam retiradas da plataforma SERASA LIMPA NOME as informações referentes aos débitos acima mencionados, confirmando a tutela concedida na decisão de ID 187968578.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça, com base nos artigos 86 e 98, § 3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, com fulcro nos artigos 85, § 2º e 98, § 3º, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da advogada da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor dos débitos inexigíveis (R$ 8.324,94), que representa o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, pagas as custas, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica infra. -
08/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA COUTINHO em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 20:33
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 18:58
Desentranhado o documento
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16/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2024 23:59.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA COUTINHO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703326-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA FERREIRA COUTINHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a retirada de seu nome do site “Serasa limpa nome”, tendo em vista que a dívida cobrada encontra-se prescrita.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, tendo em vista que o documento acostado no ID n. 152592655 revela que as dívidas cobradas venceram-se no ano de 2014, ou seja, estão prescritas.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente, pois a anotação de dívida, ainda que prescrita, interfere no score do consumidor, o que dificulta a obtenção de crédito nas instituições financeiras.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, a dívida poderá ser cobrada e as inscrições reativadas.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, promova a retirada da anotação das dívidas prescritas, constantes de nome da autora, no site “Serasa limpa nome”, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), além da tutela específica a ser concedida por este juízo.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
O cumprimento do mandado dar-se-á pelo acesso da parte ré ao sistema PJ-e, pois trata-se de instituição parceira.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA FERREIRA COUTINHO - CPF: *24.***.*65-51 (AUTOR).
-
26/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/02/2024 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703326-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA FERREIRA COUTINHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Intime-se a parte autora para que informe se ainda subsiste interesse na tutela de urgência pleiteada na inicial de ID n. 152592645.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/02/2024 11:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA COUTINHO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:32
Outras decisões
-
23/05/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/05/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 20:28
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2023 00:13
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 10:21
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:21
Indeferida a petição inicial
-
17/04/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/03/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 19:16
Recebidos os autos
-
20/03/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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