TJDFT - 0703304-37.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/07/2024 11:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SELIA - SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703304-37.2023.8.07.0018 RECORRENTE: SELIA - SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFAL/ICMS.
CONSUMIDOR FINAL NÃO-CONTRIBUINTE.
EXIGIBILIDADE.
PORTAL NACIONAL.
INDISPONIBILIDADE DE FERRAMENTAS.
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PELAS VIAS ORDINÁRIAS.
LEI DISTRITAL N. 5.546/2015.
VALIDADE.
INEFICÁCIA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Portal DIFAL consiste em plataforma unificada para apuração e emissão de guias pelos contribuintes que realizam operações destinadas a consumidores finais não-contribuintes de outras unidades federativas sujeitas à diferença de alíquotas de ICMS. 2.
Visando assegurar prazo suficiente para “adaptação tecnológica do contribuinte”, o art. 24-A, § 4º, da LC 190/2022, fixou marco para a sujeição do contribuinte ao Portal DIFAL, não tendo condicionado a exigibilidade do tributo à implementação integral do portal unificado.
A incompletude das ferramentas disponibilizadas na plataforma unificada não constitui óbice apto a eximir a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação tributária, cabendo ao contribuinte se valer das vias ordinárias disponíveis para efetivar o respectivo recolhimento.
Precedente. 3.
No julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), o STF, se valendo do debate concluído no RE 1287019, adotou os fundamentos do Tema 1094 para assegurar a validade das “leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto”, e firmou a ineficácia das leis locais antes de editada a lei complementar sobre a matéria. 4.
Editada após a EC 87/15, a Lei Distrital n. 5.546/2015 que instituiu a cobrança do DIFAL, remanesce válida, porém produzindo efeitos apenas após a edição da LC 190/2022, não subsistindo a tese de necessidade de edição de nova lei local para instituir a cobrança do tributo no Distrito Federal. 5.
Recurso conhecido e não provido.
No recurso especial, a recorrente aponta violação ao artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, sustentando que o decisum vergastado teria deixado de observar o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.093 da repercussão geral e na ADI 5.469, quanto ao marco inicial de instituição do imposto.
Argumenta que a cobrança do DIFAL-ICMS somente é válida a partir da produção dos efeitos da LC 190/2022.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa aos artigos 5º, inciso II, 37, caput, 146, incisos I e III, e 155, § 2º, inciso XII, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Júlio Cesar Goulart Lanes, OAB/DF 29.745.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial merece prosseguir no que se refere à alegada contrariedade ao artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário no tocante ao indicado malferimento aos artigos 146, incisos I e III, e 155, § 2º, inciso XII, ambos da Constituição Federal.
A recorrente afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa e, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, submete-se o inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
Determino, por fim, que as publicações relativas à recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Júlio Cesar Goulart Lanes, OAB/DF 29.745.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
06/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:02
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:02
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:02
Recurso extraordinário admitido
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05/03/2024 08:02
Recurso especial admitido
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15/02/2024 15:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/02/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/02/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:30
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/12/2023 09:53
Juntada de Petição de recurso especial
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22/11/2023 02:20
Publicado Ementa em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:01
Conhecido o recurso de SELIA - SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-47 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/11/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2023 10:34
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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31/10/2023 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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17/10/2023 11:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:49
Conhecido o recurso de SELIA - SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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05/10/2023 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 14:06
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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02/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:16
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 13:36
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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18/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:20
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2023 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 19:55
Recebidos os autos
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13/07/2023 08:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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13/07/2023 08:38
Recebidos os autos
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13/07/2023 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/07/2023 17:53
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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