TJDFT - 0703281-83.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 21:39
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:39
Outras decisões
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29/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:42
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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16/07/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703281-83.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: FEDERAL DEDETIZADORA E CONTROLE DE PRAGAS EIRELI, COSME HENRIQUE SILVA SOUTO, ERICA JESUS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data juntei resposta de ofício id 239747893.
Ao credor, em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos quanto a r. petição.
Núcleo Bandeirante/DF LUANA ROCHA GUILAND Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703281-83.2021.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: FEDERAL DEDETIZADORA E CONTROLE DE PRAGAS EIRELI, COSME HENRIQUE SILVA SOUTO, ERICA JESUS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 233553054, fica o exequente intimado a juntar planilha atualizada do débito, decotando o valor penhorado via SISBAJUD.
Com a juntada da planilha, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 231902939.
Prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:09
Outras decisões
-
30/06/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:38
Expedição de Alvará.
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17/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 23:20
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703281-83.2021.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: FEDERAL DEDETIZADORA E CONTROLE DE PRAGAS EIRELI, COSME HENRIQUE SILVA SOUTO, ERICA JESUS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, intime-se o exequente para decline nos autos seus dados bancários a fim de possibilitar a expedição de alvará em face da quantia penhorada via SISBAJUD, ID 222803731.
Vindo os dados, expeça-se a ordem de pagamento em favor do exequente.
Na oportunidade, fica o exequente intimado a juntar planilha atualizada do débito, decotando o valor penhorado via SISBAJUD.
Com a juntada da planilha, o pedido de ID 231902939, será apreciado.
Por fim, inclua-se o nome da executada ÉRICA JESUS DOS SANTOS nos cadastrados de inadimplentes (SERASAJUD).
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:52
Outras decisões
-
11/04/2025 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ERICA JESUS DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 19:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703281-83.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: FEDERAL DEDETIZADORA E CONTROLE DE PRAGAS EIRELI, COSME HENRIQUE SILVA SOUTO, ERICA JESUS DOS SANTOS DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:53
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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13/04/2024 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/04/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703281-83.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: FEDERAL DEDETIZADORA E CONTROLE DE PRAGAS EIRELI, COSME HENRIQUE SILVA SOUTO, ERICA JESUS DOS SANTOS SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de FEDERAL DEDETIZADORA E CONTROLE DE PRAGAS EIRELI e outros O pedido de ID 187283501 já foi indeferido no ID 183808750 e no ID 179723108.
Em vez de verificar quais endereços foram diligenciados e apresentar quadro explicativo acerca do esgotamento de diligências, o exequente optou por insistir em pedido indeferimento em mais de uma oportunidade, de modo que entende-se que este não pretende promover a citação do executado.
Com efeito, o autor foi intimado a comprovar o esgotamento de diligências, sob pena de extinção do processo em decisão proferida em 17 de janeiro de 2024 (ID 183808750), de modo que a respectiva extinção é imperativa.
Decido.
A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional.
Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a Citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários pois não houve citação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0703281-83.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: FEDERAL DEDETIZADORA E CONTROLE DE PRAGAS EIRELI, COSME HENRIQUE SILVA SOUTO, ERICA JESUS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 02:26
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703281-83.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: FEDERAL DEDETIZADORA E CONTROLE DE PRAGAS EIRELI, COSME HENRIQUE SILVA SOUTO, ERICA JESUS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 182590424, uma vez que tem a mesma natureza do pedido indeferido no ID 179723108.
A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado das partes requeridas.
Apesar de já ter havido pesquisa de endereço nos autos, é certo que esta ocorreu no ano de 2022, de modo que pode ter havido alguma alteração cadastral.
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados EM QUADRO ANALÍTICO INDICANDO O RESPECTIVO ID e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:15
Outras decisões
-
10/01/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:45
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 09:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:08
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/11/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:15
Outras decisões
-
18/10/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/09/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de COSME HENRIQUE SILVA SOUTO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de FEDERAL DEDETIZADORA E CONTROLE DE PRAGAS EIRELI em 17/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/08/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NOROESTE DE MINAS LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 01:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NOROESTE DE MINAS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:44
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
09/02/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 22:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 19:12
Expedição de Carta.
-
04/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 10:24
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:24
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NOROESTE DE MINAS LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 13:03
Decorrido prazo de ERICA JESUS DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2022 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/03/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/03/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 08:20
Recebidos os autos
-
10/02/2022 08:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/12/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 06:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/11/2021 06:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2021 05:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/10/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 22:46
Recebidos os autos
-
17/09/2021 22:46
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/08/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 12:35
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/08/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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