TJDFT - 0703319-09.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:06
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA VILANOVA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703319-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: JULIANA SOUSA VILANOVA EXECUTADO: JULIANA RIBEIRO GONCALVES DE SANTANA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais do Eg.
TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 09:25
Recebidos os autos
-
10/05/2025 09:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703319-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: JULIANA SOUSA VILANOVA EXECUTADO: JULIANA RIBEIRO GONCALVES DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por meio de consulta ao SISBAJUD, verifica-se a inexistência de valores, conforme tela em anexo.
Cumpra-se o determinado na decisão de ID 230006770, intimando-se a credora para ciência e, em seguida, anote-se conclusão para extinção.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025,às 23:23:40.
DAISY DE SOUSA DUARTE -
07/05/2025 23:25
Juntada de Certidão
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21/03/2025 21:49
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:49
Deferido o pedido de JULIANA SOUSA VILANOVA - CPF: *18.***.*42-49 (EXEQUENTE).
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17/03/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703319-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: JULIANA SOUSA VILANOVA EXECUTADO: JULIANA RIBEIRO GONCALVES DE SANTANA CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2025 14:23:46.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
09/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:45
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO GONCALVES DE SANTANA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:52
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703319-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: JULIANA SOUSA VILANOVA EXECUTADO: JULIANA RIBEIRO GONCALVES DE SANTANA D E C I S Ã O Indefiro o pedido de inclusão no polo passivo do ex-companheiro da parte devedora.
A presente ação trata de execução de título judicial, firmando tão somente entre credora e executada, no qual não se discute a origem do débito, motivo pelo qual também indefiro o pedido de produção de provas e a intimação do ex-companheiro da parte executada.
Defiro uma derradeira tentativa de penhora de ativos financeiros on-line na forma reiterada/programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 39.691,09.
Restando novamente infrutífera, intime-se a parte credora para ciência e venham os autos conclusos para extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2024 20:20
Recebidos os autos
-
11/08/2024 20:20
Deferido em parte o pedido de JULIANA SOUSA VILANOVA - CPF: *18.***.*42-49 (EXEQUENTE)
-
07/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:50
Deferido o pedido de JULIANA SOUSA VILANOVA - CPF: *18.***.*42-49 (EXEQUENTE).
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22/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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18/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703319-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: JULIANA SOUSA VILANOVA EXECUTADO: JULIANA RIBEIRO GONCALVES DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que excluí dos autos o advogado YAN ASSUNÇÃO ALVAREZ DE QUEIROZ, representante da parte executada.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024,às 10:13:23.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
09/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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08/07/2024 21:40
Recebidos os autos
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08/07/2024 21:40
Indeferido o pedido de JULIANA RIBEIRO GONCALVES DE SANTANA - CPF: *45.***.*49-81 (EXECUTADO), JULIANA SOUSA VILANOVA - CPF: *18.***.*42-49 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
08/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
07/07/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:04
Deferido o pedido de JULIANA SOUSA VILANOVA - CPF: *18.***.*42-49 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 20:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 23:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 23:35
Deferido o pedido de JULIANA RIBEIRO GONCALVES DE SANTANA - CPF: *45.***.*49-81 (EXECUTADO).
-
21/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO GONCALVES DE SANTANA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
23/03/2024 16:56
Deferido o pedido de JULIANA SOUSA VILANOVA - CPF: *18.***.*42-49 (EXEQUENTE).
-
20/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703319-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: JULIANA SOUSA VILANOVA EXECUTADO: JULIANA RIBEIRO GONCALVES DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei consulta ao sistema INFOJUD.
Nos termos do despacho de id 187096787, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024,às 13:30:35.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
14/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 21:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO GONCALVES DE SANTANA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703319-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: JULIANA SOUSA VILANOVA EXECUTADO: JULIANA RIBEIRO GONCALVES DE SANTANA DESPACHO Por ora, nada tenho a prover acerca da petição de ID187522144. À Secretaria para as diligências deferidas na Decisão de ID 187096787.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703319-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: JULIANA SOUSA VILANOVA EXECUTADO: JULIANA RIBEIRO GONCALVES DE SANTANA D E C I S Ã O A presente execução tramita buscando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial.
Compulsando os autos verifico que o débito atualizado perfazia o montante de R$ 40.357,04 (ID 186002776).
Em 07/02/24, foi bloqueada a quantia de R$ 33,02 em contas da parte devedora.
Por sua vez, a executada peticionou, no dia 05/02/24, informando que os valores bloqueados são oriundos de benefício governamental e de pensão alimentícia. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Embora alegue que toda a renda percebida como verba salarial é destinada à sua subsistência e à de seus filhos, um juízo de cognição sumária decorrente da análise dos extratos bancários juntados aos autos permite concluir a existência de diversas movimentações que não são compatíveis com as alegações da executada.
A executada também recebe transferências diversas de outras pessoas, sobre as quais a alegação de impenhorabilidade não poderia recair.
Forte nessas considerações, entendo que suas alegações, por ora, não são suficientes para suspender ou interromper a penhora por ativos financeiros on-line que se encontra em curso, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, defiro a transferência da quantia para a conta judicial vinculada a este Juízo, bem como convolo a penhora em pagamento.
Determino a transferência do valor bloqueado de R$33,02 em favor da exequente.
Nada obstante, INDEFIRO o pedido de ID186525871 para pesquisa via SNIPER uma vez que a plataforma possui alcance, por ora, bastante restrito, ainda limitada a (i) simples busca de CPF junto à Receita Federal, (ii) informações sobre candidaturas e/ou bens declarados por candidatos junto ao TSE, (iii) informações sobre eventuais sanções administrativas em caso de nomeação para cargo público junto à CGU, (iv) eventual registro de embarcações ou aeronaves (o que nada indica seja o caso dos presentes autos), ou, ainda, (v) meras informações sobre processos judiciais em andamento junto ao CNJ.
O próprio CNJ, aliás, pontua que as bases de pesquisa junto ao Infojud (dados fiscais) e Sisbajud (dados bancários), já disponíveis neste Juízo, ainda estão em “processo de integração” (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/).
Em suma, não há qualquer indício concreto de que a diligência ora requerida possa ser minimamente útil ao presente feito, no atual estágio em que se encontra, uma vez esgotadas as tentativas de constrição de patrimônio existente e disponível do devedor.
Todavia, diante do pleito retro, defiro a busca de informações via INFOJUD.
Após, dê-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 12:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:40
Indeferido o pedido de JULIANA RIBEIRO GONCALVES DE SANTANA - CPF: *45.***.*49-81 (EXECUTADO)
-
15/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/01/2024 14:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:31
Deferido o pedido de JULIANA SOUSA VILANOVA - CPF: *18.***.*42-49 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/12/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/12/2023 08:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
02/12/2023 15:28
Indeferido o pedido de JULIANA RIBEIRO GONCALVES DE SANTANA - CPF: *45.***.*49-81 (EXECUTADO)
-
02/12/2023 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/12/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:39
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:39
Deferido em parte o pedido de JULIANA SOUSA VILANOVA - CPF: *18.***.*42-49 (REQUERENTE)
-
03/11/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:00
Deferido o pedido de JULIANA SOUSA VILANOVA - CPF: *18.***.*42-49 (REQUERENTE).
-
16/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/10/2023 20:16
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 21:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:43
Indeferido o pedido de JULIANA RIBEIRO GONCALVES DE SANTANA - CPF: *45.***.*49-81 (EXECUTADO)
-
26/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/09/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 20:08
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:22
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO GONCALVES DE SANTANA - CPF: *45.***.*49-81 (EXECUTADO) em 08/09/2023.
-
09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO GONCALVES DE SANTANA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO GONCALVES DE SANTANA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO GONCALVES DE SANTANA em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 03:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 03:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 03:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:36
Deferido o pedido de JULIANA SOUSA VILANOVA - CPF: *18.***.*42-49 (REQUERENTE).
-
04/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/06/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
-
16/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:54
Deferido o pedido de JULIANA SOUSA VILANOVA - CPF: *18.***.*42-49 (REQUERENTE).
-
12/05/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/05/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 22:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/05/2023 20:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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