TJDFT - 0700848-62.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 08:46
Recebidos os autos
-
15/06/2024 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/06/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 18:03
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700848-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES REU: DIANA VERAS BARBOZA DA PAZ, IURY DA PAZ SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis ajuizada por JOÃO AUGUSTO MARTINS TELLES em desfavor de DIANA VERAS BARBOZA DA PAZ e de IURY DA PAZ.
Narra a parte autora que firmou contrato de locação com os requeridos, pelo período de 1 (um) ano, com início em 19.2.2021, tendo por objeto o imóvel localizado na QNQ 4, Conjunto 16, Casa 7, Ceilândia -DF, no valor mensal de R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
Assevera que a requerida está inadimplente com os alugueres desde o mês de outubro de 2022.
Afirma ainda, que existem débitos de IPTU em aberto.
Deste modo, postula a concessão de liminar para a desocupação do imóvel.
No mérito, requer a rescisão do contrato de locação, além da condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis e acessórios atrasados e das parcelas que vencerem no curso da demanda, bem como reparação de danos no bem, que somam a quantia de R$8.421,43 (oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos).
Citados (ID´s 155647275 e 155647277), os requeridos deixaram transcorrer em branco o prazo para contestar a ação, conforme certidão de ID 158173169.
Posteriormente, houve a apresentação de contestação extemporânea (ID 160262494).
Réplica ao ID 162998088.
A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID 176275073).
Não houve dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas no feito e oportunizadas às partes produzirem.
Do atraso no pagamento dos aluguéis.
O caso do feito envolve relação locatícia, baseado em contrato de locação que tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
De acordo com a parte autora, os requeridos descumpriram a avença, já que estão inadimplentes com os aluguéis desde o mês de outubro de 2022, devendo arcar com as despesas locatícias até a desocupação do bem.
Segundo os requeridos, as partes pactuaram verbalmente a redução do valor do aluguel para R$1.000,00 (mil reais).
Dos elementos coligidos ao feito nota-se que existem comprovantes de transferência bancária em favor do autor no montante de R$1.000,00 (mil reais) datados de abril, maio e junho de 2021 e fevereiro de 2022 (ID´s 160265956 a 160265963).
Ressalta-se que tais valores não foram impugnados pelo locador ao manejar a inicial, ou seja, não houve a cobrança da diferença de R$200,00 (duzentos reais) correspondente aos meses dos comprovantes acostados ao feito.
Tais pagamentos indicam que realmente havia um acordo entre as partes a respeito do valor do aluguel e uma conduta reiterada que enseja o reconhecimento de surrectio e venire contra factum proprium, figuras correlatas ao instituto da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
Observa-se que houve um comportamento prolongado e reiterado por parte do locador no sentido de admitir o pagamento dos aluguéis em valores inferiores ao inicialmente contrato.
Esta conduta gera uma expectativa, na parte contrária, que não pode depois ser frustrada por mero arrependimento do credor.
Há no feito elementos suficientes que permitam afirmar que houve uma alteração contratual definitiva no valor do aluguel, como resultado de manifestação de vontade de ambas as partes.
A prática reiterada e aceita pelo locador afasta a possibilidade de se pedir o valor integral do aluguel constante no contrato.
Por isso, indevida a cobrança dos aluguéis no valor inicialmente contratado.
Quanto à alegação dos requeridos de que apenas o aluguel vencido em janeiro de 2023 estaria em aberto, tal assertiva não merece prosperar.
Nesse aspecto, os locatários não se desincumbiram do ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), deixando de acostar qualquer elemento que comprovasse o pagamento das parcelas vencidas entre os meses de outubro de 2022 a janeiro de 2023, como prints de mensagens de texto, comprovantes de transferência bancária, etc., prova facilmente por eles produzida, a despeito dos recibos de pagamento dos valores.
De tal sorte, os locatários deverão arcar com o pagamento dos alugueres vencido entre os meses de outubro de 2022 a janeiro de 2023, no valor de R$1.000,00 (mil reais) cada prestação.
Da inadimplência relativa ao IPTU/TLP.
Os incisos VIII e XII do art. 23 da Lei nº. 8.245/91 dispõem que a responsabilidade pelo pagamento das despesas de consumo de luz, água, esgoto e das despesas ordinárias de condomínio é do locatário, isto porque é ele quem está realmente consumindo os serviços fornecidos ao imóvel e utilizando o bem.
O autor postula a condenação do requerido ao pagamento de R$893,96 (oitocentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos) correspondente ao débito existente de IPTU/TLP.
O documento de ID 152637410 demonstra a inadimplência dos requeridos, quanto ao pagamento do IPTU/TLP.
Desta forma, devem ser condenados ao pagamento da parcela em atraso.
Ademais, a cláusula contratual décima primeira, parágrafo segundo estabelece que o pagamento das despesas ordinárias de IPTU/TLP deverá ser adimplido pelo locatário (ID 146579277), por conseguinte, os requeridos devem responder pelos débitos relativos ao período da locação.
Da cobrança dos reparos no imóvel.
Sustenta a parte autora que os requeridos não mantiveram o imóvel em perfeitas condições de conservação, desta forma, postula a condenação dos demandados ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais).
Por sua vez, os requeridos defendem que o imóvel locado apresentava inúmeros problemas internos, como infiltrações, janelas e portas enferrujadas, paredes sem reboco, dentre outros.
Nos termos do art. 23, III da Lei 8.245/1991, o locatário é obrigado a devolver o imóvel ao locador nas mesmas condições em que o recebeu.
Na hipótese, da análise do conjunto probatório, especialmente dos vídeos e fotografias carreados ao feito pelas partes é possível constatar que o imóvel possui inúmeras infiltrações e problemas na sua estrutura, que não podem ser imputados aos locatários.
Independentemente de estar no contrato ou não, o locador tem a obrigação de entregar o imóvel em condições de uso e deve garantir que isso aconteça durante todo o contrato.
Além disso, não foram realizados laudos de vistoria inicial e final constatando o estado do imóvel.
Os vídeos realizados pelo próprio locador, bem como os orçamentos realizados a seu pedido, sem a participação dos locatários, são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar que os danos existentes estejam imediatamente ligados a condutas praticadas pelos requeridos.
A inexistência de laudo conjunto de vistoria final impossibilita a constatação real do estado do imóvel finda a locação, logo a cobrança pleiteada pelo autor.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes tendo por objeto o imóvel localizado QNQ 4, Conjunto 16, Casa 7, Ceilândia -DF; b) condenar os requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos desde outubro de 2022 a janeiro de 2023, no valor de R$1.000,00 (mil reais) cada prestação.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar dos respectivos vencimentos; c) condenar os réus ao pagamento do IPTU/TLP, no montante de R$893,96 (oitocentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, em relação aos requeridos, diante do benefício da justiça gratuita que lhes concedo.
Deixo de determinar o despejo, em razão do acordado entre as partes.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 26 de março de 2024 13:24:03.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto gh -
26/03/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/10/2023 15:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 02:38
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700848-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES REU: DIANA VERAS BARBOZA DA PAZ, IURY DA PAZ DECISÃO Diante da possibilidade de acordo, designe-se audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/Ceilândia .
Após, intime-se às partes, por publicação, da audiência designada. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
06/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 10:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:20
Deferido o pedido de JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES - CPF: *39.***.*43-00 (AUTOR), DIANA VERAS BARBOZA DA PAZ - CPF: *69.***.*43-91 (REU) e IURY DA PAZ - CPF: *14.***.*46-04 (REU).
-
30/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700848-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES REU: DIANA VERAS BARBOZA DA PAZ, IURY DA PAZ DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada a esclarecer se houve vistoria inicial e/ou final no imóvel.
Ainda, diga a parte RÉ a data exata de desocupação do imóvel.
Por fim, digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
Prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
18/07/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 10:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:55
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:50
Outras decisões
-
29/05/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 19:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2023 02:21
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de IURY DA PAZ em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DIANA VERAS BARBOZA DA PAZ em 09/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 11:03
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:03
Outras decisões
-
04/04/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/04/2023 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:34
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 16:32
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/02/2023 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2023 07:50
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
16/01/2023 09:59
Recebidos os autos
-
16/01/2023 09:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/01/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/01/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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