TJDFT - 0703309-77.2023.8.07.0012
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:00
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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10/04/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:52
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 16/04/2026 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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19/03/2025 09:04
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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10/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 20:42
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 30/09/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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14/10/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 19:22
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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10/10/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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07/10/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0703309-77.2023.8.07.0012· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: RICARDO RODRIGUES ROCHA· DESPACHO Ao cartório para ratificar a preclusão da decisão de pronúncia.
Considerando que a interposição de AResp não possui efeito suspensivo, intimem-se as partes para apresentar o rol do art. 422 do CPP.
Após a manifestação do MP, intime-se a defesa.
Ato contínuo, venham conclusos para os fins do art. 423 do CPP.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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23/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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19/03/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0703309-77.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO RODRIGUES ROCHA DECISÃO Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto, porquanto próprio e tempestivo.
Da análise de que trata o art. 589 do Código de Processo Penal, não verifico nas razões do recurso interposto qualquer elemento capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a pronúncia do acusado.
Com efeito, as questões debatidas no recurso defensivo foram amplamente abordadas na decisão resistida, de onde se extrai a indicação da materialidade e indícios de autoria que justificaram a pronúncia, inclusive no que se refere a ausência de animus necandi.
Não há elementos novos que ensejam o exercício do juízo de retratação, porquanto, tal qual contido no ato hostilizado, presentes estão os pressupostos elencados no artigo 413, do CPP, razão por que o caso deve ser submetido ao Júri Popular, a quem incumbe o dever de analisar com profundidade a prova coligida.
Assim, mantenho a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos.
Por fim, remetam-se os autos digitais ao e.
TJDFT, com as homenagens deste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:48:04.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
14/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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13/03/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0703309-77.2023.8.07.0012· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: RICARDO RODRIGUES ROCHA· DESPACHO Ao Ministério Público.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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15/02/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0703309-77.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO RODRIGUES ROCHA SENTENÇA Diz a denúncia o seguinte: "Na madrugada de 6 de maio de 2023 (sábado), por volta de 0h15, em frente à Padaria “Pão Nosso”, via pública, na QC 10 do Setor Habitacional Jardins Mangueiral, Jardim Botânico/DF,o denunciado, livre e consciente, com intenção de matar, desferiu golpe de TESOURA contra E.
S.
D.
J., causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Corpo de Delito que será oportunamente juntado aos autos.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata, obtendo socorro médico eficaz.
Na data e local do crime, a vítima e o acusado se envolveram numa confusão entre diversas pessoas, iniciada por motivo, ainda, não totalmente esclarecido.
Em meio às agressões, o acusado muniu-se de uma tesoura, que estava guardada em seu bolso, e com ela desferiu um golpe nas costas de Isaque.
Em seguida, a vítima, sangrando bastante, recebeu ajuda de um amigo e foi encaminhada à UPA de São Sebastião, tendo sido transferida, depois, ao Hospital de Base.
Enquanto o acusado se evadiu do local dos fatos, vindo, posteriormente, a ser preso em flagrante" Dessa forma, o MPDFT denunciou RICARDO RODRIGUES ROCHA pela prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Instaurado o inquérito policial 626/2023 - 30ª DP, na delegacia, foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - Brício Micaelles de Araújo Correia (id 157771180); 2 - Cauã Tertuliano Fidelix Rodrigues (id 157771180).
O acusado foi interrogado na delegacia em id 157771180.
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: 1 - Ocorrência 3263/2023 (id 157771179); 2 - Auto de apreensão (id 157771186); 3 - Laudo de exame de corpo de delito nº 18289/2023 - lesões corporais - Ricardo Rodrigues Rocha (id 157774790); 4 - Relatório final (id 158261438); 5 - Folha penal (id 159427963); 6 - Prontuário médico id 160717143; 7 - Laudo de perícia criminal nº 61950/2023 - Exame de pesquisa de sangue (id 182644671); 8 - Laudo de exame de corpo de delito nº 23781/2023 - lesões corporais - E.
S.
D.
J. (id 183182652).
Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (id 157782657).
Inicialmente os autos foram encaminhados à Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
Conforme consta da decisão de id 157988257, aquele juízo declinou da competência para o Tribunal do Júri.
Denúncia recebida em id 159206089.
O acusado foi citado em id 159733267.
Em id 159504638, foi indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva do réu, mantendo-se a custódia cautelar.
Colacionada resposta à acusação pela defesa constituída em id 161127722.
Levantou preliminares e requereu a revogação da prisão preventiva.
Juntou vídeo contendo imagens do dia dos fatos (id 161127722).
Em id 162003571, o juízo afastou as preliminares e manteve a prisão preventiva do réu, indeferindo o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa.
Ratificou-se o recebimento da denúncia e foi determinada designação de audiência de instrução e julgamento.
Em id 163096972, consta decisão concessiva de ordem em Habeas Corpus em favor do acusado.
Durante a instrução foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - E.
S.
D.
J. (id 180433917); 2 - Cauã Tertuliano Fidelix Rodrigues (id 180433902); 3 - Brício Micaelles de Araújo Correia (id 180433898); 4 - Matheus Henrique Cortez (id 180433910); 5 - Thiago Moura (id 180433912); 6 - João Pedro Nunes (id 180433908).
O acusado foi interrogado em juízo em id 180436279.
Em alegações finais, o MPDFT oficiou pela pronúncia do réu pela prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Em memoriais (id 185044152), a Defesa postulou pela absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do CPP.
Em entendimento contrário, requereu a desclassificação da conduta para delito diverso da competência do Tribunal do Júri.
Relatei, segue decisão.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica em todos os momentos processuais.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao mérito.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Na decisão intermediária, nos termos do art. 413 do CPP, deve-se, primeiro, apurar-se a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do delito imputado pelo órgão oficial da acusação.
A prova da existência do crime está configurada nos autos por intermédio do Laudo de exame de corpo de delito nº 23781/2023 - lesões corporais, de id 183182652.
Quanto à autoria delitiva, a vítima E.
S.
D.
J. (id 180433917) disse, em juízo, que, no dia dos fatos, havia uma festa de aniversário no salão de um condomínio, sito à Quadra 10 do Jardim Mangueiral.
A vítima disse que foi à festa e se fazia acompanhar do irmão, Samuel, e dos amigos Pedro e Cauã.
No final da festa, já por volta de 22h/23h, iniciou-se uma briga entre dois sujeitos dentro do condomínio, pessoas estas que não conhecia.
Já do lado externo do condomínio a briga continuou, mas de forma generalizada.
Em dado momento, o irmão da vítima, Samuel e o amigo Pedro, foram tentar apartar a briga, enquanto o ofendido e Cauã se encontravam mais afastados, observando.
Em dado momento, disse que parte do grupo passou a agredir Samuel e Pedro, o que o levou a se envolver na contenda, mas com intuito de apaziguar os ânimos.
Ao fazê-lo, foi em sua direção um rapaz juntamente com outros quatro com o fim de agredi-lo.
Alega que, nesse instante, tentou se defender, deferindo socos.
Disse que, neste momento, sentiu um golpe nas costas, se afastou e foi para o hospital.
Em juízo, disse que não conhecia o réu, lembrando-se tão somente de que no momento da facada passou por ele uma pessoa de boné.
Já Cauã Tertuliano Fidelix Rodrigues (id 180433902) apresentou, em juízo, dinâmica semelhante à relatada pela vítima.
Quanto ao fato narrado na denúncia, disse que Isaque teria se envolvido na briga com o propósito de apaziguar os ânimos, no entanto, ao tentar fazê-lo, teria levado um soco.
Ato contínuo, segundo a testemunha, o ofendido teria revidado, momento em que visualizou um golpe que a vítima teria recebido nas costas.
Informou que levaram a vítima ao hospital e naquele local já havia policiais que atendiam a ocorrência da briga generalizada.
Relatou que no nosocômio teria descrito aos policiais as características físicas do suposto agressor e alegou que já o conhecia de vista de jogos de futebol que aconteciam no condomínio, mas não sabia seu nome.
Encaminhado à delegacia, teria apontado a autoria delitiva ao acusado.
Quanto às perguntas da Defesa, disse que não viu o réu com alguma tesoura ou mesmo que estivesse agressivo no local.
Foi ouvido ainda o policial militar Brício Micaelles de Araújo Correia (id 180433898).
Afirmou, em juízo, que, no dia dos fatos, teriam sido acionados, via COPOM, com o fim de atender ocorrência de briga generalizada em um condomínio na Quadra 10 do Jardim Mangueiral.
Disse que, ao chegar no local, a briga já teria se dissipado, mas que havia notícia de feridos em uma UPA de São Sebastião, oriundos dessa briga.
No local, a vítima não pôde ser ouvida, no entanto disse que um amigo que o acompanhava teria dado as características físicas do suposto agressor.
De posse dessas informações, o policial teria passado, via rádio, as características físicas da pessoa, de forma que uma segunda guarnição policial teria localizado indivíduo com as mesmas características, conduzindo-o à delegacia.
Informou então que conduziu a testemunha à delegacia e, no local, a testemunha teria reconhecido o suposto autor do delito.
Segundo o militar, na delegacia, o autor teria dito que teria acertado uma tesourada na vítima, não dando motivo.
Quanto as demais testemunhas, Matheus Henrique Cortez (id 180433910), Thiago Moura (id 180433912) e João Pedro Nunes (id 180433908), narraram a mesma dinâmica de briga generalizada.
No entanto, disseram que não viram o suposto autor do fato com alguma tesoura às mãos, tendo este último informado, ainda, que, em uma briga ocorrida do lado de fora, teria a testemunha e o réu sido agredidos, motivo pelo qual correram e não revidaram a agressão.
O acusado foi interrogado em juízo (id 180436279).
Relatou, de início, a mesma dinâmica de brigas ocorridas no interior e fora do condomínio.
Disse que, já do lado de fora do condomínio, observou um amigo, de nome André, envolvido, o que levou o interrogando a intervir na briga com o fim de retirar da contenda os amigos.
No entanto, disse que vieram em sua direção outras pessoas e passaram a agredir o réu.
Disse que, ao tentar fugir das agressões, acabou caindo ao solo, momento em que avistou no chão uma tesoura, apoderou-se do objeto e desferiu um golpe de forma aleatória.
Negou em seu interrogatório que tivesse levado essa tesoura para a festa.
Como se vê, os indícios de autoria estão presentes e podem ser extraídos dos depoimentos de Cauã Tertuliano Fidelix Rodrigues (id 180433902) e do militar Brício Micaelles de Araújo Correia (id 180433898).
A testemunha Cauã teria indicado, já na delegacia, a suposta autoria ao réu, depoimento esse que foi confirmado pelo policial militar, em juízo.
E, dessa forma, havendo materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, o pedido de impronúncia formulado pela Defesa deve ser afastado.
Com efeito, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, de modo que “a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível,”. (Acórdão 1157163, Processo: 20130910105669RSE, Relator(a): J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, julgado em 28/02/2019).
A Defesa formulou, ainda, pedido de absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do CPP, alegando estar o réu acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
No ponto, vê-se que todo fato ocorreu em contexto de briga generalizada.
E, não obstante a versão apresentada pelo réu, o fato é que há uma segunda versão, apontada por Cauã Tertuliano e pelo ofendido, no sentido de que a vítima teria sido agredida, revidado com um soco, e atingida pelas costas.
Dessa forma, tem-se que a alegada legítima defesa não restou comprovada de plano.
Não havendo essa comprovação, o caso deve ser remetido ao Tribunal do Júri, que detém competência constitucional para análise do mérito, inclusive, para decidir acerca das versões de fato conflitantes existentes nos autos.
Nesse sentido, confiram-se precedentes deste e.
TJDFT: 1ª Turma Criminal: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INDÍCIOS DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
INVIABILIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1.
Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas devem ser dirimidas segundo o princípio do in dúbio pro societate, não havendo qualquer prejuízo para a defesa técnica, uma vez que todas as circunstâncias do fato serão devolvidas ao conhecimento do Conselho de Sentença. 2.
Para a absolvição sumária pela ocorrência de legítima defesa, exige-se prova incontestável da sua ocorrência.
Havendo dúvidas, cabe ao Plenário do Júri dirimi-las. 3.
A alegação de inexistência do animus necandi, quando não comprovada de plano, deve ser submetida à decisão dos jurados, restando inviável a desclassificação nesta fase. 4.
Na pronúncia, a exclusão das qualificadoras só é permitida se houver prova inequívoca de sua inexistência, do contrário, deve ser submetida ao Conselho de Sentença. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1785969, 07627302020228070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2ª Turma: Tentativa de homicídio.
Pronúncia.
Materialidade e indícios suficientes de autoria.
Legítima defesa.
Qualificadora. 1 - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (arts. 413 e 414 do CPP), que provados, mantém-se a decisão de pronúncia. 2 - Eventual dúvida quanto à excludente de ilicitude da legítima defesa ou dolo de matar deve ser dirimida pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 3 - Existindo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria - laudos periciais e depoimentos das testemunhas e declarações da vítima em juízo -, deve ser mantida a pronúncia. 4 - No juízo de pronúncia, somente as qualificadoras que se mostrem totalmente dissociadas do contexto probatório são passíveis de exclusão, pena de se usurpar a competência atribuída ao Tribunal do Júri. 5 - Recurso em sentido estrito não provido. (Acórdão 1782691, 07282210520228070003, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3º Turma: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
NECESSIDADE DE CERTEZA INCONTESTE.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do ilícito e indícios da autoria ou participação - devendo ser evitado o exame aprofundado da prova ou excesso de linguagem, a fim de não contaminar o convencimento dos jurados. 2.
O pedido de absolvição sumária exige que os elementos coligidos aos autos evidenciem - peremptoriamente - que o fato praticado está acobertado por causa justificante (no caso, legítima defesa).
Havendo dúvida, impõe-se a pronúncia do réu. 3.
A desclassificação para homicídio tentado deve ser analisada pelo júri popular, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente definida. 4.
A exclusão das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal Popular, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório dos autos - o que não se verifica na hipótese. 5.
Havendo possibilidade de o fato ter ocorrido nas circunstâncias aventadas - com motivo torpe e emprego de meio cruel e recurso que tenha dificultado a defesa da vítima -, apenas o Júri popular poderá aferir se, pelas circunstâncias do evento, está ou não evidenciada a presença das qualificadoras. 6.
O pedido de gratuidade de justiça deve ser dirigido ao juízo da Execução Penal para avaliar a condição de hipossuficiência do réu, visto ser o órgão competente para realizar tal análise. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1793422, 07136214720208070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do mesmo modo, vem decidindo este e.
Tribunal quanto à desclassificação da conduta para delito diverso da competência do Júri. É necessário que a ausência do dolo homicida esteja evidente, demonstrada de plano.
Caso contrário, trata-se de matéria a ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença.
No caso dos autos, observa-se que, nos termos do depoimento da testemunha Cauã (id 180433902), há elementos a apontar que a agressão teria ocorrido pelas costas, restando possibilidade de haver animus necandi na conduta.
Diante do exposto, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO RICARDO RODRIGUES ROCHA, nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
O acusado respondeu ao processo solto e compareceu a todos atos processuais para os quais foi intimado.
Deve, portanto, aguardar o julgamento em liberdade.
Intimem-se.
Ao cartório para o devido registro do ato nos sistemas informatizados nos termos da Instrução nº 2 de 07/04/2022.
Preclusa a decisão, às partes para manifestarem nos termos do art. 422 do CPP.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
02/02/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:49
Proferida Sentença de Pronúncia
-
30/01/2024 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/01/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:16
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
09/01/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/12/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:29
Publicado Ata em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
04/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:52
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/11/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:42
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
15/09/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/08/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/06/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
22/06/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:20
Mantida a prisão preventida
-
13/06/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/06/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 19:07
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:43
Mantida a prisão preventida
-
22/05/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:04
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/05/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/05/2023 14:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:41
Recebidos os autos
-
11/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/05/2023 20:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:10
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:10
Declarada incompetência
-
09/05/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
09/05/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
-
07/05/2023 18:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/05/2023 18:03
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
07/05/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 11:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/05/2023 11:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/05/2023 11:37
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/05/2023 09:32
Juntada de gravação de audiência
-
07/05/2023 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 17:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/05/2023 11:52
Juntada de laudo
-
06/05/2023 08:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/05/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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