TJDFT - 0700538-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ALAN MENDES DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:18
Publicado Edital em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0700538-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: SEBASTIAO BATISTA FILHO REQUERIDO: ALAN MENDES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 165475651, transitou em julgado em 165461575.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023, às 17:00:10.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
04/09/2023 15:26
Expedição de Edital.
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01/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/09/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 17:00
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO BATISTA FILHO em 10/08/2023 23:59.
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22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO BATISTA FILHO em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700538-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: SEBASTIAO BATISTA FILHO REQUERIDO: ALAN MENDES DOS SANTOS SENTENÇA SEBASTIÃO BATISTA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuíza ação de despejo, com pedido de liminar, contra ALAN MENDES DOS SANTOS, alegando, em síntese, haver firmado contrato de locação imobiliária residencial tendo por objeto imóvel sito à QNP 13, conjunto O, lote 04, Setor P Norte, Ceilândia/DF, sendo contrato prazo de 12 (doze) meses para locação, no valor mensal de R$ 1.444,44 (mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sendo oferecida garantia locatícia na modalidade fiança locatícia pela CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A.
Aduz que o contrato ficou em situação de inadimplência, que foi garantia pela empresa fiadora.
A não regularização da situação provocou a exoneração da garantidora, comunicada à imobiliária e ao inquilino.
O inquilino foi comunicado da necessidade de desocupação do imóvel ou troca da garantia contratual, na intenção de manutenção do pacto.
Diante da inércia do inquilino, bem como do inadimplemento do contrato, requer o despejo liminar e, ao final, a procedência do pedido, convalidando-se a liminar, com a consequente decretação do despejo do réu.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Emenda à inicial no ID 148063444, juntando novos documentos.
Expedido mandado de imissão de posse, uma vez que o imóvel estava desocupado.
Mandado cumprido no ID 156640074.
O réu foi citado por hora certa (ID 160040035) e não apresentou contestação.
Enviado os autos à curadoria especial, esta procedeu à apresentação de resposta escrita, por negativa geral (ID 163385037).
Réplica no ID 163735676.
Os autos vieram-me conclusos para sentença, em razão de tratar-se de matéria eminentemente de direito, dispensando produção de outras provas.
Relado o necessário.
Decido.
O autor alega na inicial o inadimplemento de cláusulas contratuais por parte do réu, quais sejam, pagamento dos aluguéis, e diante da exoneração da empresa fiadora, não atendimento à necessidade de substituição da garantia locatícia.
Embora, em atendimento a decisão de emenda à inicial, o autor não formule expressamente pedido de condenação de pagamento dos débitos vencidos, a juntada dos documentos ID 148063444 faz entender que estes integram o pedido final, até porque houve decisão conhecendo do pedido como de despejo com rescisão de contrato e cobrança de aluguéis (ID 148119959).
Sendo assim, verifica-se dos autos que o autor logrou demonstrar com razoável suficiência os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC.
Os documentos juntados aos autos, pelo autor, dão conta do inadimplemento das parcelas relativas ao contrato, subsistindo dívida no importe de R$ 8.066,47, relativamente aos aluguéis em atraso, IPTU/TLP, CAESB e NEOENERGIA.
Insta considerar que o imóvel estava desocupado e a liminar deferida já foi integralmente cumprida.
O caso é, portanto, de procedência do pedido.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça, insta considerar que a circunstância de o réu haver sido patrocinado pela Defensoria Pública deu-se não por sua hipossuficiência, mas por ter sido citado de forma ficta, o que não infere, de forma imediata, as razões da dispensa de recolhimento de custas e honorários advocatícios.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, convalidando a liminar outrora deferida, determinar a imissão na posse do imóvel objeto da presente, condenando, também, o réu ao pagamento de R$ 8.066,47 (oito mil e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), corrigidos monetariamente a contar da data do ajuizamento, com juros legais a partir da citação.
Extingo o feito, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
O réu arcará com as custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, segundo o disposto no artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *Sentença proferida em regime de mutirão, conforme o disposto na Portaria Conjunta 67/2023/ -
17/07/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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16/07/2023 12:35
Recebidos os autos
-
16/07/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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14/07/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO BATISTA FILHO em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/07/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:37
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ALAN MENDES DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ALAN MENDES DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 10:01
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:01
Outras decisões
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24/03/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 02:06
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:57
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:57
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/01/2023 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2023 07:48
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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11/01/2023 16:47
Recebidos os autos
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11/01/2023 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/01/2023 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/01/2023 17:35
Recebidos os autos
-
06/01/2023 17:35
Declarada incompetência
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06/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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