TJDFT - 0703029-88.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:07
Baixa Definitiva
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14/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:51
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELIEZER FERREIRA DA CUNHA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:20
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI. ÓBITO DE PACIENTE COM COVID-19 E COMORBIDADES.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente da alegada demora do Distrito Federal em cumprir ordem judicial para transferência de paciente com Covid-19 para leito de UTI, resultando em óbito.
O recorrente pleiteia a responsabilização do ente público pela suposta negligência no atendimento médico-hospitalar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha ou negligência no atendimento médico-hospitalar prestado ao paciente; (ii) verificar a existência de nexo causal entre a demora na transferência para leito de UTI e o óbito do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado, exigindo a comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado, salvo excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 4.
O laudo pericial conclui que o atendimento médico prestado ao paciente foi adequado e compatível com os padrões estabelecidos, inexistindo erro ou omissão culposa por parte dos profissionais da rede pública de saúde. 5.
Constatou-se que a evolução desfavorável do quadro clínico do paciente decorreu de comorbidades preexistentes (diabetes, obesidade e idade avançada) agravadas pela Covid-19, não havendo nexo de causalidade entre o óbito e a demora na transferência para leito de UTI. 6.
O contexto de sobrecarga do sistema de saúde durante a pandemia justifica, em parte, a ausência imediata de leitos disponíveis, não caracterizando omissão específica ou ilícito por parte do ente público. 7.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade objetiva do Estado exige a demonstração de nexo causal entre a conduta omissiva e o dano alegado, o que não foi comprovado no caso em tela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do Estado em casos de falha no atendimento médico-hospitalar exige a comprovação de nexo causal entre a conduta omissiva e o dano alegado. 2.
A ausência de demonstração de nexo causal entre o óbito de paciente e a suposta demora na transferência para leito de UTI impede a responsabilização civil do ente público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 186, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.708.325/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/5/2022.
TJDFT, Acórdão 1665957, 07095208720188070018, Rel.
Fábio Eduardo Marques, 8ª Turma Cível, j. 14/2/2023.
TJDFT, Acórdão 1843449, 0701724-06.2022.8.07.0018, Rel.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 3/4/2024. -
19/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:53
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE ELIEZER FERREIRA DA CUNHA (ESPÓLIO DE) e não-provido
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12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 16:37
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/12/2024 11:08
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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