TJDFT - 0703029-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA DA CUNHA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:27
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703029-88.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIEZER FERREIRA DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo ESPÓLIO DE ELIEZER FERREIRA DA CUNHA, representado por ANTONIA LOPES DE MELO, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em síntese, o autor narrou que, no dia 31 de maio de 2021, ELIEZER FERREIRA DE MELO deu entrada no Hospital Regional de Taguatinga – HRT, sendo internado com o diagnóstico de COVID-19.
Afirmou que, por ser paciente com vários fatores de risco, o caso era considerado grave.
Alegou que, mesmo sendo um paciente de risco, foi transferido, de madrugada, sem comunicação prévia à família, para o Hospital de Campanha do Gama/DF.
Apontou que a companheira do de cujos só ficou sabendo da transferência quando foi visitá-lo no dia seguinte e se deu conta de que ele não se encontrava mais no hospital.
Explicou que, em razão da piora do estado de saúde, os familiares do paciente requereram a transferência para leito de UTI com suporte que atendesse suas necessidades, sendo emitida, em 11 de julho de 2021, ordem judicial imediata transferência do paciente para UTI.
Sustentou que, apesar de regularmente intimado, o Distrito Federal resistiu e não cumpriu a ordem judicial.
Expôs que a decisão só foi cumprida no dia 15 de junho de 2021, sendo o paciente admitido em leito de UTI do Hospital São Francisco.
Aduziu que o paciente ficou internado em leito de UTI durante 2 (dois) meses, mas que, como o seu quadro já estava crítico, não resistiu e veio a óbito, sendo a causa da morte “choque séptico de foco pulmonar, pneumonia Covid 19 curado e diabetes Mellitus”.
Defendeu a existência de conduta lesiva de negligência, imprudência e imperícia do réu por ter deixado de prestar atenção devida ao quadro clínico do falecido, mantendo-o por 4 (quatro) dias em Hospital de Campanha do Gama/DF, mesmo com ordem judicial para transferência, não fornecendo o tratamento em tempo para evitar seu falecimento.
Destacou que o paciente transferido para hospital de campanha sem a devida atenção aos fatores de risco (diabetes, obesidade e saúde debilitada pelo estado avançado da Covid-19).
Ao final, requereu a condenação do Distrito Federal ao pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Determinada a emenda da inicial para esclarecer se foi aberto inventário (ou arrolamento) em nome do autor (ID 153710171).
Emenda apresentada ao ID 156690765.
A decisão de ID 156917274 recebeu a emenda à inicial e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 162663794), na qual alegou que todo o tratamento possível foi ministrado e que em junho de 2021 estávamos diante de crise de saúde mundial.
Afirmou que o atendimento foi correto dentro das circunstâncias vividas pelo país.
Sustentou que no dia 13 de julho o paciente já estava internado em leito de UTI, embora não tivesse todos os recursos necessários.
Destacou que no dia 15 de junho de 2021 foi transferido para outra UTI, com todos os recursos necessários.
Defendeu que a morte não foi causada por não ter sido internado na UTI completa no início da internação.
Explicou que a idade adiantada, a obesidade, o diabetes e a demora em buscar atendimento médico contribuiu para a debilitação do organismo do paciente e progressão da doença.
Informou que, durante todo o tempo, desde antes do recebimento da ordem judicial, buscou leitos de UTI para internação do paciente.
Pontuou que a ordem judicial determinou a observância da Recomendação CNJ n. 92, de 2021, quanto à prioridade de internação requerida em relação aos demais inscritos na Central de Regulação de Leitos, assim como a disponibilidade de vaga.
Expôs que a decisão judicial foi plenamente cumprida.
Indicou que não houve omissão ou nenhum fato imputável ao Distrito Federal e que a eventualidade da ausência de leitos em toda a rede, inclusive a privada, não pode ser atribuída ao Distrito Federal.
O Distrito Federal requereu a juntada aos autos do prontuário do paciente relativo ao atendimento prestado na rede pública de saúde (ID 163098138).
Decorreu in albis o prazo para a parte autora apresentar réplica (Certidão de ID 166088219).
A parte autora requereu a juntada de laudo médico do Hospital Regional de Taguatinga, de laudo médico do Hospital de Campanha do Gama e de cópia do processo em que a parte ré foi obrigada a internar a parte autora em leito de UTI para Covid-19.
Ao final, pugnou pela obtenção do prontuário do Hospital São Francisco (ID 166924001).
O Distrito Federal rogou pelo envio de ofício ao Hospital São Francisco para juntada do prontuário e requereu a produção de prova pericial (ID 167762697).
Determinada a expedição de ofício ao hospital particular e a intimação do DF para esclarecimento quanto à possibilidade de substituição da prova pericial por prova técnica simplificada (ID 167795980).
Prontuário médico do atendimento prestado, no hospital São Francisco, a Eliezer Ferreira da Cunha juntado ao ID 169935472.
O Distrito Federal manifestou sua concordância com a realização da prova pericial simplificada (ID 171726477).
O Distrito Federal se manifestou acerca do prontuário enviado pelo Hospital Anchieta, sustentando que o óbito não decorreu de qualquer falha na conduta dos médicos da rede pública de saúde, mas do quadro desfavorável do paciente idoso, diabético e obeso, e que não se pode associar a falta de UTI à morte do paciente.
A decisão de saneamento e organização do processo deferiu a prova pericial requerida pelo Distrito Federal (ID 174486684).
Laudo pericial ao ID 201444813.
Manifestação das partes aos IDs 203218398 e 204585844.
A decisão de ID 204790545 homologou o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Trata-se de ação indenizatória proposta pelo ESPÓLIO DE ELIEZER FERREIRA DA CUNHA contra o DISTRITO FEDERAL, pugnando pela condenação dos réus ao pagamento de indenização no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Considerando que não foram arguidas preliminares, passo ao exame do mérito.
Observo que a questão posta a julgamento se circunscreve à verificação da existência de responsabilidade civil do Distrito Federal por alegado erro médico no atendimento prestado ao senhor Eliezer Ferreira da Cunha por não fornecimento imediato de leito de UTI após determinação judicial.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal disciplinou em seu artigo 37, § 6º, que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Destarte, temos que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado, por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros.
Significa dizer que para que surja o dever de indenizar, não está o autor obrigado a comprovar a culpa dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal, para gerar a obrigação do Estado de reparar a lesão sofrida pelo particular.
Neste sentido leciona Lucas Rocha Furtado, para quem: A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização (Lucas Rocha Furtado, Curso de direito administrativo – 5ª edição revista e atualizada.
Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874).
Na lição de CAVALIERI FILHO: "haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro." (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pág. 262).
Contudo, a responsabilidade objetiva diz respeito apenas aos atos comissivos.
Parte da doutrina e jurisprudência entende que quando o dano tem origem em ato omissivo do poder público estadual, consistente em não garantir atendimento médico adequado ao paciente, a responsabilidade transmuta-se em subjetiva.
Frise-se, que, em regra, tratando-se de responsabilidade estatal por omissão, deverá ser demonstrado o dano ocorrido, a conduta omissiva do poder público, o nexo causal entre eles e, ainda, a existência de culpa, a qual é denominada pelos administrativistas de culpa anônima, que é aquela imputada ao serviço público como um todo, não se individualizando na pessoa de um agente público determinado.
Em outras palavras, na hipótese de omissão administrativa, a responsabilidade do Estado será sempre subjetiva, ou seja, incumbe à parte que se diz prejudicada provar que a Administração não agiu para impedir o dano, ou que, tendo agido, o fez de modo ineficiente, em desacordo com determinados critérios ou padrões.
Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo – 27ª ed. – Malheiros Editores: São Paulo, 2010, Págs. 1012/1013).
Em síntese, nos casos em que se apura a existência de erro médico deve ficar demonstrada a falha no serviço hospitalar fornecido, o que conduziria à apreciação da existência ou não do nexo de causalidade entre a falha e os danos sofridos pelo indivíduo.
Independente de qual teoria se adote, é certo que compete a quem alega a demonstração do dano e o nexo de causalidade entre a atividade estatal e aquele.
Registre-se, inicialmente, que o de cujos tinha, à época dos fatos, 66 (sessenta e seis) anos de idade, era obeso e portador de diabetes mellitus tipo 2.
Foi admitido no Hospital Regional de Taguatinga no dia 31 de maio de 2021, com diagnóstico de coronavírus (feito exame particular), quadro de tosse 10 (dez) dias antes da admissão e evolução com piora do cansaço.
Foi verificada saturação de oxigênio de 80% (oitenta por cento), com melhora para 97% (noventa e sete por cento) após ser colocado em máscara com oxigênio.
De acordo com o prontuário (ID 163098140 – Pág. 75), no dia 1 de junho de 2021, o paciente foi incluído em lista de regulação de leitos gerais COVID-19, com recomendação de leito de Unidade de Cuidados Intermediários.
No entanto, restou registrada a ausência de leitos.
Observa-se, ainda, que, no dia 3 de junho de 2021, o paciente foi transferido para o Hospital de Campanha do Gama.
No dia 12 de junho de 2021, o Distrito Federal recebeu ordem judicial para transferência do paciente a leito de Terapia Intensiva.
O ente público realizou busca de leitos em toda a rede, contratada e conveniada, e não encontrou leito que atenda às necessidades de suporte requerido pelo paciente.
Também foram contatadas as unidades particulares.
No dia 15 de junho de 2021, foi feito o direcionamento do paciente para vaga de UTI Covid no Hospital São Francisco.
Posteriormente, o paciente veio a óbito no dia 24 de agosto de 2021.
Da análise detida da documentação juntada aos autos e do laudo pericial, constata-se que restou demonstrado que o paciente realizou tratamento médico na rede pública de saúde, até ser transferido para hospital da rede privada, por apresentar sintomas decorrentes da Covid-19, tendo recebido conduta médica adequada.
No entanto, apesar de todas as tentativas feitas pela equipe médica, o estado de saúde do paciente evoluiu para um quadro crítico, e posterior óbito.
O laudo oficial observou que a terapêutica dispensada ao paciente no Hospital de Campanha foi condizente com o que seria oferecido em uma UTI, sendo que a idade avançada, a obesidade e a existência de comorbidades contribuíram para o agravamento do estado clínico decorrente da COVID-19, e não o atendimento prestado pela equipe médica.
Logo, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta dos agentes públicos.
Destaco os seguintes trechos do laudo pericial juntado aos autos (ID 201444813): Sim, o paciente recebeu o devido suporte clínico nos hospitais públicos do Distrito Federal e a devida assistência complementar necessária.
Durante sua permanência no Hospital de Campanha do Gama recebeu todas as assistências relacionadas na questão, exceto o uso de droga vasoativa, pois não apresentava indicação clínica até o momento. (...) Dessa forma, o senhor Eliezer Ferreira da Cunha apresenta diversos fatores de risco para piores desfechos da doença.
Paciente sem relato de vacinação para COVID-19 nos prontuários, idade na admissão de 66 anos, ser do sexo masculino, admissão com saturação de oxigênio baixa (80% no ar ambiente), comprometimento pulmonar na TC de tórax elevado (75%), evoluindo com piora da função renal durante a internação e com aumento da creatinina, tempo prolongado de assistência na UTI e necessidade de suporte ventilatório não invasivo e invasivo. (...) A transferência hospitalar de um paciente em grave estado de saúde pode ser realizada desde que ele apresente estabilidade hemodinâmica e que na avaliação médica sua transferência tenha um benefício de assistência hospitalar maior que o risco do deslocamento do mesmo.
O paciente encontrava-se na unidade de emergência do Hospital Regional de Taguatinga, local onde é prestado o primeiro atendimento e que logo depois referência o paciente de acordo com seu quadro clínico.
Assim, o paciente foi devidamente referenciado ao Hospital de Campanha do Gama estando em estado grave, mas estável do ponto de vista respiratório e hemodinâmico. (...) Segundo a regulamentação do Conselho Federal de Medicina pela resolução Nº2.271/2020 a Unidade de Cuidados Intermediários (UCI) é destinada a pacientes considerados como risco moderado à grave, estáveis e que não corram risco imediato de morte.
Porém, assim como na Unidade de Terapia Intensiva – UTI, esses enfermos necessitam de monitorização contínua por equipe especializada.
Dessa forma, o paciente que se apresentava estável clinicamente foi corretamente direcionado ao setor. (...) Em prontuário é possível avaliar que no Hospital de Campanha do Gama – unidade de cuidados intermediários – haviam recursos para manejo de deterioração da função respiratória com material para ventilação não invasiva e invasiva, drogas para sedação e analgesia com bombas de infusão para controle de suas doses, além de drogas vasoativas.
Cuidados também observados na UTI.
O único cuidado diferenciado que não era apresentado na UCI era a realização de hemodiálise, mas que foi solicitada pela equipe médica quando houve indicação clínica. (...) Paciente recebeu os devidos cuidados intensivos na Unidade de Cuidados Intermediários com Intubação orotraqueal após piora de parâmetros respiratórios em 07/06/2021 às 8h 38 min como: queda da saturação para 70% com oferta de oxigênio a 15L/min em máscara não reinalante, aumento da frequência respiratória par a 45 irpm (ideal < 20 irpm) e sinais visíveis de desconforto respiratório.
Realizada sedoanalagesia adequada, estando bem acoplado ao ventilador mecânico, com estabilidade hemodinâmica e sem uso de drogas vasoativas no período.
Realizada cateterização venosa central para garantir vaso adequado para infusão de drogas, principalmente caso fosse necessário o início de droga vasoativa para estabelecimento de hemodinâmica adequada.
Realizada passagem de sonsa nasoentérica com adequada oferta calórica.
Ao longo do período, com piora da função renal, foram realizadas medidas iniciais para estímulo do rim e correções de distúrbios hidroeletrolíticos.
Assim, paciente foi devidamente atendido na unidade que estava não havendo prejuízo na assistência hospitalar prestada. (...) Um paciente em estado grave deve ser imediatamente assistido.
O senhor Eliezer Ferreira da Cunha foi devidamente assistido na Unidade de Emergência e na Unidade de Cuidados Intermediários com início de todas as medidas cabíveis ao seu cuidado enquanto estava em cada setor.
Não observo medidas distintas das realizadas que poderiam ter ocorrido caso o mesmo estivesse em ambiente de Terapia Intensiva. [grifos nossos].
Ao final, a expert apresentou a seguinte conclusão: Não observo erro nas condutas dos médicos da secretaria de saúde do Distrito Federal e nem nas condutas dos médicos do hospital credenciado à rede.
Paciente corretamente acolhido e conduzido durante a internação.
Não há como associar a morte devido à falta ou o atraso do leito na UTI, mesmo dentro de um período de fragilidade do sistema de saúde como na Pandemia da COVID-19.
Paciente com múltiplos fatores de risco que pioram o prognóstico da COVID-19 e aumentam sua mortalidade.
Cabe destacar, também, que, com a situação da pandemia em relação ao Covid-19, houve a inexistência de leitos de UTI que suportassem os pacientes com diagnóstico do vírus, devendo ser respeitada a fila de pacientes em situações mais graves, nos termos da Recomendação CNJ n. 92, de 29 de março de 2021.
Não se desconsideram os transtornos por que passaram os herdeiros do de cujos.
A perda de um ente querido num contexto pandêmico e de drama coletivo diante do desconhecimento em relação à própria doença afeta o estado anímico de qualquer indivíduo.
No entanto, extrai-se dos autos que o óbito decorreu de uma fatalidade e dentro de um cenário de saúde pública conturbado.
Desta forma, ausentes provas da negligência ou imperícia da parte dos médicos agentes públicos e do nexo causal entre a conduta deles e o óbito da paciente, devem ser julgados improcedentes os pedidos de compensação por danos morais. É nesse sentido a jurisprudência do e.
TJDFT sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
INTERNAÇÃO EM UTI.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
BUSCA POR LEITO. ÓBITO DO PACIENTE.
DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PANDEMIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Em regra, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, quando se trata de ato comissivo, aplicando-se o disposto no § 6º do artigo 37 da Carta Magna, e é subjetiva, quando decorrente de omissão.
No entanto, nos casos de omissão específica, ou seja, quando há um dever de agir por parte do Estado, a aferição da responsabilidade sujeita-se aos ditames da responsabilidade objetiva. 2.
Existindo ordem judicial a ser cumprida pela Administração, em que se determinou ao serviço público de saúde a internação imediata de paciente, surge o dever específico de agir. 3.
Comprovado o sobrecarregamento de todo o sistema de saúde, em razão da situação excepcional provocada pela pandemia de covid-19, resta rompido o nexo de causalidade, não havendo que se falar em indenização por danos morais. 4.
Apelo não provido. (TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão n. 1800666, Processo n. 0702207-02.2023.8.07.0018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 07/12/2023, Data da Publicação: 18/01/2024) [grifos nossos]; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
MORTE DE PACIENTE.
AUSÊNCIA DE LEITO DE UTI.
COVID-19.
DEVER LEGAL DO ESTADO DE PRESTAR TRATAMENTO DE SAÚDE REALIZADO DE FORMA INADEQUADA.
SITUAÇÃO EM QUE TERIA INCORRIDO O DISTRITO FEDERAL EM OMISSÃO ILÍCITA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público por conduta omissiva.
Responsabilidade objetiva que tem como elementos configuradores (a) o dever jurídico de agir para evitar o dano, (b) a ocorrência de dano, (c) o estabelecimento de nexo normativo entre a inércia administrativa por omissão na prestação de serviço público essencial e o dano e (d) a ausência de causa excludente de responsabilidade do ente público. 2.
Morte da genitora da autora em virtude de complicações da infecção pelo coronavírus.
Ausência de internação em leito de UTI por inexistência de vaga tanto na rede pública como na rede privada de saúde. 3.
Tendo o Distrito Federal demonstrado que utilizou os recursos disponíveis para atender a paciente e não existindo elementos de convicção suficientes para concluir que a internação em leito de UTI, por si só, evitaria a sua morte, não há se falar em responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar. 4.
Responsabilidade por omissão estatal não configurada.
Dever de indenizar não caracterizado. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão n. 1763313, Processo n. 0708240-76.2021.8.07.0018, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/09/2023, Data da Publicação: 31/10/2023) [grifos nossos].
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 3º, do CPC.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade, observada a gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 11:26:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
18/09/2024 12:00
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA DA CUNHA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA DA CUNHA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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28/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703029-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIEZER FERREIRA DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da ausência de impugnação das partes com relação ao laudo apresentado no ID 201444813, homologo-o.
Oportuno ressaltar, que o Distrito Federal já havia promovido o depósito dos valores de seu encargo (ID 195760440), concernentes aos honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) conforme requerido na petição de ID 189840212.
Assim, proceda-se com o processamento do pagamento dos referidos honorários periciais.
Intime-se a perita para fornecer os dados bancários, expedindo, em seguida, o alvará para crédito do valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Ante a ausência de requerimento, após o processamento do pagamento dos honorários, façam-se os autos conclusos para sentença.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
22/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:56
Deferido o pedido de ANA CAROLINA CANDIDA DA SILVA - CPF: *36.***.*04-32 (PERITO).
-
19/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 16:28
Juntada de Petição de laudo
-
04/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA DA CUNHA em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA DA CUNHA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703029-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIEZER FERREIRA DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando a concordância do ente público réu e a ausência de manifestação da parte autora, HOMOLOGO o valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) requerido na petição de ID 189840212.
Observo, ainda, que o valor requerido a título de honorários periciais levam em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Intime-se o Distrito Federal para comprovar, no prazo de 10 (quinze) dias, o valor dos honorários periciais, conforme previsão do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a expert para dar início aos trabalhos, conforme determinado na decisão de ID 174486684.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 12:07:39.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta LA -
03/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:17
Outras decisões
-
03/04/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA DA CUNHA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703029-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ELIEZER FERREIRA DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA LOPES DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 189840212.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 05:49:38.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
14/03/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 05:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703029-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIEZER FERREIRA DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais por negligência médica e morte do paciente proposta pelo ESPÓLIO DE ELIEZER FERREIRA DA CUNHA em face do DISTRITO FEDERAL, em que requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais.
A decisão de saneamento e organização do processo (ID 174486684) deferiu a prova técnica requerida pelo ente público e nomeou como perita do Juízo a médica intensivista Dra.
Wania Romagueira Calixto.
A expert recusou o exercício do encargo.
Por isso, diante da inexistência de outros profissionais cadastrados na especialidade, este Juízo determinou a intimação da SMART perícias para indicar perito capaz de realizar a prova requerida.
Os médicos indicados apresentaram proposta de honorários periciais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) - ID 183490546.
O Distrito Federal impugnou a proposta por extrapolar o limite máximo veiculado na Portaria Conjunto n. 101/TJDFT, de 10 de novembro de 2016.
Os peritos apresentaram nova proposta de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O Distrito Federal manteve a discordância anterior nos mesmos termos. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
A Portaria Conjunta 101/TJDFT, de 10 de novembro de 2016, "regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais no âmbito da Justiça de Primeiro e de Segundo Graus do Distrito Federal e dos Territórios, cuja parte seja beneficiária de gratuidade da justiça", nos seguintes termos: Art. 2º, caput.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços periciais de acordo com os valores constantes do Anexo observando, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado no Anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 2º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia.
Quando o pagamento for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, como no caso dos autos, a perícia poderá ser paga com recursos alocados no orçamento, conforme a tabela do tribunal.
Assim, nesse caso, o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça será feito com recursos orçamentários deste Tribunal, conforme regulamentação da Portaria acima mencionada.
A Portaria não estabelece limites para fixação dos honorários periciais pelo magistrado, uma vez que o valor que ultrapasse o teto estabelecido poderá ser cobrado da parte sucumbente. É nesse sentido os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
TETO.
VALOR.
SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
PORTARIA CONJUNTA N. 101/2016 TJDFT. 1.
Não há limitação legal para a fixação dos honorários periciais, que devem atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em observância aos valores de mercado do trabalho a ser efetuado. 2.
Nos casos em que a prova pericial for necessária ao deslinde da causa, o ônus financeiro da parte hipossuficiente será suportado pelo TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016. 3.
A quantia excedente aportada pela parte não beneficiada pela gratuidade poderá ser reclamada posteriormente nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 4.
A Portaria Conjunta n. 101/2016, do TJDT, restringe apenas a execução dos valores com relação aos beneficiários da gratuidade judiciária.
Tal limitação não contempla o Distrito Federal nem impede a fixação dos honorários periciais em valor superior. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão n. 1770472, Processo n. 0734690-42.2023.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 11/10/2023, Data da Publicação: 03/11/2023). [grifos nossos].
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAUSA DE PEDIR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
PRETENSÃO ENDEREÇADA AO ENTE ESTATAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NATUREZA SUBJETIVA.
PROVA PERICIAL.
POSTURAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL.
CLÁUSULA GERAL (CPC, ART. 95).
HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPUTAÇÃO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 101/2016, TJDFT.
REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR AO LIMITE ACOBERTADO.
VIABILIDADE.
REGULAMENTAÇÃO (PORTARIA CONJUNTA Nº 101/2016, TJDFT).
INAPLICABILIDADE AO DISTRITO FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a modulação legislativa conferida aos encargos derivados da produção das provas, os honorários periciais derivados da perícia deferida como indispensável à elucidação do dissenso estabelecido entre as partes são de responsabilidade da parte que postulara a perícia ou de ambas, quando determinada de ofício ou ambas houverem postulado a prova, o que é corroborado, ainda, pela regulação segundo a qual à parte incumbe fomentar as despesas dos atos processuais que reclama (CPC, art. 95). 2.
De conformidade com o disposto na Portaria Conjunta TJDFT nº 101/2016, fixa a forma de pagamento e os limites dos honorários periciais quando o postulante da prova é beneficiário da justiça gratuita, estabelecendo a forma de reembolso do despendido pelos cofres públicos e como haverá o pagamento do excedente ao teto firmado para a hipótese de o beneficiário da benesse se sagrar vencedor, estabelecendo, inclusive, que, caso o valor dos honorários periciais ultrapasse o limite normativo fixado, inclusive o limite majorado em até 5 (cinco) vezes, poderá o perito cobrar o importe excedente da parte sucumbente, ressalvada a suspensão de exigibilidade da verba se o vencido for beneficiário da gratuidade judiciária (arts. 2º e 4º). 3.
A Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais na hipótese em que a parte que postulara a prova é beneficiária de gratuidade da justiça, estabelecendo a forma de reembolso do despendido pelos cofres públicos e como haverá o pagamento do excedente ao teto firmado para a hipótese de o beneficiário da benesse de sagrar vencedor, não aproveitando a regulação o Distrito Federal, porquanto somente goza de isenção de custas em razão de sua natureza jurídica, estando sujeito, pois, ao regramento genérico acerca dos honorários periciais previsto no estatuto processual, não podendo ser transmudado em beneficiário da justiça gratuita de forma merecer o tratamento dispensado ao litigante contemplado pela salvaguarda processual. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão n. 1810252, Processo n. 0735030-83.2023.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 31/01/2024, Data da Publicação: 29/02/2024). [grifos nossos].
Assim sendo, não merece acolhimento o pedido de observância do patamar fixado na Portaria Conjunta n. 101, de 10 de novembro de 2016, do TJDTF, para honorários periciais.
No entanto, entendo que o valor requerido pelos peritos indicados não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor se mostra excessivo frente à finalidade e complexidade do trabalho a ser realizado.
Isto posto, desconstituo os experts anteriormente nomeados e, em consequência, NOMEIO como perita do Juízo a Dra.
ANA CAROLINA CÂNDIDA DA SILVA, médica pneumologista, CPF n. *36.***.*04-32, CRM/DF n. 25437, telefone (61) 98258-4837, e-mail .
Não havendo a aceitação do encargo, ou sendo necessária a substituição, ficam nomeados os peritos abaixo indicados, na especialidade medicina intensiva, que deverão ser intimados independente de nova conclusão: a) LEIDIANE ALVES SANTANA, CPF n. *04.***.*47-53, CRM/DF n. 20131 telefones (61) 99979-4713 e (61) 9934-1349, e-mail ; b) LAURA MARCONDES SIMOES, CPF n. *75.***.*79-49, CRM/DF n. 15450, telefone (61) 98112-1362, e-mail .
Intime-se a expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Conforme já fixado, os honorários periciais serão adiantados pelo Distrito Federal.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários.
Havendo discordância das partes, INTIME-SE a perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito, uma única vez, para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Intimem-se, inclusive o Ilmo.
Perito desconstituído para ciência da presente decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 12:11:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
11/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:42
Outras decisões
-
11/03/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA DA CUNHA em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703029-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ELIEZER FERREIRA DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA LOPES DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 186920453.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:06:14.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
21/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA DA CUNHA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:02
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
20/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
12/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:42
Outras decisões
-
19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de WANIA ROMAGUEIRA CALIXTO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/12/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de WANIA ROMAGUEIRA CALIXTO em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA DA CUNHA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA DA CUNHA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de Diretor(a) do Hospital São Francisco em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/08/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 21:03
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:43
Outras decisões
-
07/08/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 22:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA DA CUNHA em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:30
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:13
Deferido o pedido de ELIEZER FERREIRA DA CUNHA - CPF: *96.***.*92-87 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
27/04/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/04/2023 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/03/2023 12:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2023 18:56
Juntada de Petição de laudo
-
25/03/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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