TJDFT - 0702969-45.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:17
Baixa Definitiva
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05/03/2024 13:32
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARTELINHO DE OURO LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NILCIMAR TRINDADE DE JESUS em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0702969-45.2023.8.07.0009 RECORRENTE(S) MARTELINHO DE OURO LANTERNAGEM E PINTURA LTDA RECORRIDO(S) NILCIMAR TRINDADE DE JESUS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807984 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo, na forma disposta no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Contrarrazões apresentadas no ID 53442623. 3.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 4.
Na inicial, narra a parte autora ser proprietário do veículo Strada Working 1.4 Placa OPE9A39, o qual é protegido pela primeira requerida pelo valor de R$ 52.071,00 (cinquenta e dois mil, setenta e um reais).
Revela que no dia 08/08/2022 foi vítima de um acidente veicular e acionou o seu seguro juntou à primeira requerida.
Alega que foi orientado a enviar todos os documentos necessários para o “Termo para abertura de eventos”.
Afirma ainda que encaminhou todos os documentos solicitados e recebeu a informação que a ocorrência seria analisada em até 7 dias úteis e que, se necessário fosse, poderiam abrir uma sindicância que levaria entre 30 e 40 dias para análise.
Aduz que o veículo é mecanismo necessário para trabalho, pois, devido ao seu negócio, o carro é essencial para levar os seus equipamentos e ferramentas.
Acrescenta que em 09/09/2022, a primeira requerida informou que não conseguiu um acordo amigável com o autor da batida e que ele poderia efetuar o pagamento a título de franquia no valor de R$ 2.603,55.
Menciona que, em 22/09/2022, requereu o Laudo da sindicância, todavia teve seu pedido negado e que no dia 03/10/2022 seu veículo foi encaminhado para a empresa Martelinho de Ouro.
Acrescenta que para agravar a situação e potencializar o descaso das requeridas recebeu notificação em seu celular, na data de 01/12/2022, às 2:00h da manhã, do sistema de rastreamento com a informação de que seu veículo estava se deslocando há mais de 8 minutos, mesmo inacabado, e sem os airbags.
Assegura que acionou a segunda requerida e obteve a resposta no outro dia de que um dos funcionários da oficina teve que utilizar o seu carro, pois, a esposa havia passado mal.
Explica que os reparos não foram concluídos e, após notificação extrajudicial, retirou o bem inacabado da oficina.
Esclarece que fez três orçamentos do Kit Airbag faltante para poder concluir e utilizar o seu veículo, perfazendo uma média no valor de R$ 6.370,47 (seis mil, trezentos e setenta reais e quarenta e sete centavos).
Enfatiza ainda o autor que teve de locar veículo para que pudesse manter o seu negócio durante esse período de 5 meses e teve um gasto de R$ 9.561,07.
Requereu a rescisão contratual com a primeira requerida; a condenação das requeridas ao pagamento de uma indenização por danos morais, ao pagamento no valor de R$ 9.561,07 (nove mil e quinhentos e sessenta e um reais e sete centavos) referente ao aluguel veicular, além da condenação das requeridas no valor de R$ 6.370,47 (seis mil, trezentos e setenta reais e quarenta e sete centavos), referente a média orçamentária das peças faltantes para o integral conserto do automóvel. 5.
Em razões recursais, insurge-se o recorrente acerca de sua condenação, ainda que solidária, quanto aos valores dispendidos pelo recorrido em relação à locação de veículo (R$ 9.561,07), bem como sobre os danos morais fixados (R$ 3.000,00). 6.
Se os elementos probatórios se revelam suficientes ao pronunciamento decisório, viável o julgamento antecipado da lide.
A não realização de audiência de instrução não configura cerceamento do direito de defesa, tampouco afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando a parte ora recorrente, devidamente citada (ID 53442476), não comparece à audiência de conciliação, conforme consignado em Ata de Audiência (ID 53442501), ocasião em que as partes seriam advertidas do prazo para indicação de provas a serem produzidas.
Assim, é faculdade do juiz dispensar a designação de audiência de instrução, julgando imediatamente a lide com base nos documentos então colacionados.
Preliminar de cerceamento de defesa REJEITADA.
Precedente: (Acórdão 1407906, 07145096120218070009, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 28/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Consoante dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 8.
O atraso na devolução de veículo dado para conserto em oficina da recorrida, por mais de 30 dias, configura hipótese de má prestação de serviços por aplicação analógica do § 1º do art. 18 do CDC e a violação do dever de assegurar a oferta de peças de reposição e conserto do veículo em prazo inferior a 30 dias, ainda que sem reflexos na utilização do bem, enseja a reparação por dano moral, quando os fatos transbordem do razoável. 9.
Não é razoável, nem mesmo condizente com o que de comum se observa, que as empresas requeridas tenham sob sua custódia o veículo da parte autora por mais de 05 (cinco) meses e, ainda assim, não realizem os reparos necessários, ainda mais tratando-se de automóvel fabricado no país, e de produção corrente. 10.
As requeridas não se desincumbiram a contento do ônus probatório, conforme determina o art. 373, inc.
II do CPC, pois não comprovaram que a alegada peça (kit air bag) estava em indisponibilidade no mercado.
Pelo contrário, o próprio autor demonstrou que a referida peça poderia ter sido adquirida, tanto é verdade que anexou aos autos três orçamentos de diferentes estabelecimentos. 11.
A privação do autor em ter seu veículo em condições para realização das tarefas do dia a dia acarretou-lhe um gasto extra, onde viu-se obrigado a locar outro veículo, o que gerou uma despesa extra no importe de R$ 9.561,07 (nove mil e quinhentos e sessenta e um reais e sete centavos).
Assim, correta a sentença na parte em que condenou as requeridas, de forma solidária, a ressarcirem ao autor o valor gasto com locação de veículo extra. 12.
A situação vivenciada pela recorrente, que não deu causa ao resultado e ficou sem o seu veículo por longo período de tempo, demonstra o tratamento desidioso, que extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, suficiente a caracterizar o dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade, a subsidiar reparação por danos morais (CF.
Art. 5º, V e X). 13.
A indenização por danos morais possui duas finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte recorrida, e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. 14.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 15.
Atenta às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela recorrente, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 16.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 17.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
05/02/2024 13:58
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:43
Conhecido o recurso de MARTELINHO DE OURO LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0002-49 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral
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01/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:41
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/11/2023 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:11
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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