TJDFT - 0703099-77.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:36
Baixa Definitiva
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16/09/2024 10:48
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GEORLANDO ALVES MENEZES em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVIAN REGINA SOARES VASCONCELOS em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PARTILHA DE BENS POSTERIOR À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO EM EXECUÇÃO ANTERIOR À PARTILHA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA 375/STJ.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que reconheceu a transferência de propriedade como fraude à execução e rejeitou os embargos opostos, mantendo a penhora efetivada nos autos da execução nº 073672393.2019.8.07.0016 e reconhecendo a ineficácia da transferência do referido bem em relação ao credor/embargado, nos termos dos arts. 790 e 792, do CPC. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 60570504. 3.
De acordo com a Súmula 375 do STJ, “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Portanto, são requisitos para o reconhecimento da fraude à execução a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição de demanda, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente de ação real ou reipersecutória, de execução ou de ato de constrição, além da presença de má-fé do terceiro adquirente.
Nesse sentido: Acórdão 1847207, 07316712820238070000, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024. 4.
No caso em análise, a ação de execução nº 0736723-93.2019.8.07.0016 foi distribuída ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília em 02/08/2019, inicialmente ajuizada em face da executada AMV - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP.
Posteriormente, em 28/10/2022, o juízo da execução deferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, sendo o sócio Adilson Rigobello Conceição Vasconcelos citado na data de 21/11/2021. 5.
A ação de Divórcio Consensual nº 0763266-31.2022.8.07.0016, foi distribuída ao Juíza da 4ª Vara de família de Brasília em 28/11/2022, tendo como partes a ora recorrente Vivian Regina Soares Vasconcelos e Adilson Rigobello Conceição Vasconcelos, cuja sentença foi prolatada em 23/01/2023. 6.
Em consulta aos autos da referida ação de divórcio, na peça de ingresso, mais precisamente no item “IX – DAS DÍVIDAS”, as partes informam não haver dívidas a serem partilhadas.
Chama atenção tal declaração, haja vista que a distribuição do feito executivo nº 0736723-93.2019.8.07.0016 e a citação do executado Adilson Rigobello Conceição Vasconcelos haviam sido efetivadas em data anterior ao ajuizamento do divórcio. 7.
Na sentença o juízo de origem pontuou o seguinte: “Portanto, fica evidente que a partilha mencionada pela embargante ocorreu em fraude à execução, fundada na má-fé do devedor, visto que ocorrida em momento posterior ao conhecimento do ex-cônjuge da embargante acerca do teor da execução extrajudicial e do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, após ciência de que seus bens seriam alcançados pela execução procurou transferi-los, com auxílio da embargante, para frustrar a execução.
Assim, a transferência de propriedade operada em fraude à execução não produzirá efeitos em relação ao credor.” 8.
Assim, em atenção ao disposto no Enunciado da Súmula 375 do STJ, restou demonstrada má-fé da ora recorrente/adquirente do veículo penhorado, eis que, tendo plena ciência da execução que recaia sob seu cônjuge, afirmou nos autos do divórcio não haver dívidas e transferiu para sua propriedade o veículo em questão, objeto de partilha. 9.
Dessa forma, correta a sentença que rejeitou os embargos de terceiro e manteve a penhora do veículo HYUNDAI IX35, placa PAG 0931. 10.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
21/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:47
Conhecido o recurso de VIVIAN REGINA SOARES VASCONCELOS - CPF: *99.***.*48-20 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/07/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/06/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:01
Recebidos os autos
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21/06/2024 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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