TJDFT - 0702952-07.2022.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702471-10.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON DE JESUS FERREIRA DE SENA REU: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 219773285) opostos pelo BANCO réu contra a sentença prolatada (ID 217893052), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pelo autor, no sentido da rejeição dos embargos de declaração ( ID 221520961). É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, o réu alega que a sentença foi omissa ao reconhecer a sua responsabilidade por dano causado à parte autora.
Segundo o banco, a relação contratual que originou o dano é exclusivamente entre a autora e a empresa CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, não havendo qualquer envolvimento ou interferência do Santander na referida transação.
Não há quaisquer vícios na decisão recorrida.
A sentença examinou de forma detalhada todos os pontos levantados pelas partes, aplicando as legislações pertinentes e fundamentando as razões da decisão com base nas provas apresentadas nos autos.
Ademais, no que tange ao BANCO embargante, a sentença foi expressa ao afastar qualquer responsabilidade deste pelos fatos narrados, limitando-se apenas a determinar que os descontos realizados não excedam o percentual de 35%.
O embargante busca, por meio de instrumento inadequado, revisar o entendimento desta Magistrada com o objetivo de alterar o resultado da decisão proferida.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pelo embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação do embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica a parte embargante advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
02/09/2024 13:32
Baixa Definitiva
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02/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:32
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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01/08/2024 14:41
Conhecido o recurso de FRANCISCA SILVA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*43-31 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/06/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 13:42
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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