TJDFT - 0703125-46.2022.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0703125-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINO RIBEIRO DAMACENO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, GEALDO LOPES DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DIVINO RIBEIRO DAMACENO em face da JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL – JUCIS/DF, por meio da qual pretende a sua exclusão do quadro societário da empresa PROJEDADOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.-ME e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Conforme exposto na inicial, o autor narra que o INSS negou a sua solicitação de concessão do benefício previdenciário sob a justificativa de integrar quadro societário de pessoa jurídica registrada junto à primeira requerida, qual seja, PROJEDADOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.-ME, o que o impediu da percepção do benefício.
Afirma que nunca constituiu empresa e que na pesquisa da situação cadastral consta que a empresa se encontra INAPTA desde 18/09/2019 por omissão de declarações e que, mesmo detectando se tratar de fraude, a primeira requerida não promoveu o cancelamento administrativo de seu registro afirmando que o ato somente poderá ocorrer por meio de decisão judicial.
Salienta que a primeira requerida permitiu a constituição da empresa com documentos falsos e nada fez para amenizar os prejuízos experimentados pelo autor, que foi prejudicado ante a impossibilidade de auferir o benefício previdenciário.
A JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 117811098.
Argui sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que somente passou para tutela do ente público distrital mediante a Lei 13.833/2019, sendo que o ato objeto da presente lide ocorreu em 27.5.1998, bem antes, portanto, da própria constituição da JUCIS.
Aduz que o requerimento de inscrição e abertura de firma estão assinados e foram registrados na Junta Comercial, portanto, tais atos estão acobertados pela presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, sendo as alegações formuladas unilaterais.
Reclama que não se é de exigir das juntas comerciais que promovam diligências externas para verificar a veracidade dos conteúdos dos documentos que lhe são apresentados, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, atrasar a prestação do relevante serviço público que lhe é confiado e agregar ao seu procedimento custos indevidos e exigências burocráticas sem qualquer respaldo legal e totalmente incompatíveis com o princípio da eficiência.
Argumenta não ser possível imputar às juntas comerciais a responsabilidade por atos de terceiros reputados fraudulentos sem que estas hajam contribuído minimamente para a realização da fraude.
Observa-se que se aponta fraude não no procedimento de registro, mas nos documentos apresentados por terceiros de forma criminosa.
Pondera que no caso presente inexiste relação direta entre eventual conduta de sua parte e o evento danoso.
Não há uma conduta certa e determinada que lhe possa ser atribuída e que se erija em fator determinante dos danos alegadamente sofridos pelo autor.
Aponta que o autor sequer narrou quais seriam os supostos danos morais que sofreu.
Insurge-se contra o valor pretendido a título de danos morais.
Requer o indeferimento da tutela de urgência, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 118587021.
A decisão de ID 133886457 determinou a inclusão do outro sócio GEALDO LOPES DE SOUZA no polo passivo da demanda, citado por Edital em ID 142925015.
A Defensoria Pública apresentou a contestação por negativa geral em ID 152191675.
A gratuidade de Justiça foi deferida em ID 133886457.
A decisão de ID 159342737 deferiu a prova pericial, tendo o Perito JOSÉ ALEXANDRE DAS CHAGAS DE CARVALHO acostado o laudo pericial em ID 201322546 e, intimadas, a parte autora e o requerido GEALDO, este por meio da Curadoria Especial de Ausentes, se manifestaram em ID 206631543 e ID 204724628.
Já a JUCIS/DF não manifestou.
Em seguida os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL foi rejeitada por meio da decisão de ID 133886457.
Assim passo a análise do mérito.
Mérito O autor apontou a ilegalidade concernente na utilização indevida de seus dados para abertura da sociedade empresária PROJEDADOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME.
Assim, no intuito de se verificar a ilegalidade apontada, bem como se tal situação gerou responsabilização civil indenizatória dos réus JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL e GEALDO LOPES DE SOUZA, foi deferida a realização do exame grafotécnico, cujo laudo pericial de ID 201322546 assim consignou: “Assim, após acuradas análises (Anexo 3 – Exames das Peças) do Conjunto Padrão e o seu confronto com os Conjuntos Contestados compostos pelas assinaturas questionadas, percebeu-se que a qualidade do traçado e os elementos de ordem geral e os de natureza genética indicavam que as assinaturas questionadas nas cópias dos documentos são todas falsas.
Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante da formalização contratual com a empresa PROJEDADOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME.” Com efeito, a perícia grafotécnica concluiu que a assinatura aposta no contrato de constituição da empresa PROJEDADOS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.-ME perante a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL divergem das assinaturas constantes nos documentos pessoais do autor, bem como do Auto de Coleta de Padrões Gráficos de ID 198300494, demonstrando a falsificação de sua assinatura, o que impõe a exclusão do autor do quadro societário da referida empresa.
Danos Morais No caso de indenização por danos morais, contudo, sorte não assiste ao autor.
Em que pese a falsificação da assinatura comprovada pelo exame pericial, o documento levado a registro perante a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL possuía plena aparência de legalidade, inclusive, com a firma reconhecida por serventuário notarial da assinatura aposta em nome do autor, conforme se observa da Primeira Alteração Contratual do Contrato Social de ID 117811099 (fls. 63/65).
Nesse sentir é o entendimento deste Tribunal: “1.
A Junta Comercial do Distrito Federal e as respectivas funções de registro público de empresas mercantis e atividades afins foram transferidas da União para o Distrito Federal pela Lei nº 13.833/2019.
Com a transferência, a responsabilidade pelos atos praticados pela Junta Comercial e, consequentemente, a legitimidade ad causam passam a ser da autarquia distrital, e não da União. 1.1.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a presença da legitimidade da União, de suas autarquias e empresas públicas no processo, conforme as Súmulas nº 150 e 224 do STJ.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
A responsabilidade civil da Administração Pública é regida pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal, que atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes.
Assim, para que seja reconhecida a responsabilidade civil de entidade integrante da Administração Pública pelos danos causados em decorrência do exercício de suas funções administrativas, é necessário que estejam reunidos três elementos: ação ou omissão ilícita imputável ao Estado, nexo causal e dano. 3.
No caso, trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de inscrição indevida de atos constitutivos fraudulentos de sociedades empresárias no registro comercial em que constava o autor como sócio. 3.1.
Contudo, o documento levado a registro possuía plena aparência de legalidade, uma vez que a Assinatura aposta teve a firma reconhecida por serventuário notarial dotado de fé pública (art. 3º, Lei nº 8.935/1994), não sendo possível exigir da Junta Comercial que deixasse de efetuar o registro do ato constitutivo apresentado nessas circunstâncias. 3.2.
Assim, conclui-se que a Junta Comercial agiu em regular exercício de suas atribuições legais, não podendo lhe ser imputada a responsabilidade pelos danos advindos da fraude praticada por terceiro, por absoluta ausência de nexo de causalidade.
Precedentes. 4.
Recurso da ré conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, recurso da ré parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
Recurso do autor prejudicado.” (Acórdão 1831299, 0709926-91.2020.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no DJe: 26/03/2024.) Nesse diapasão, verifica-se também não ser cabível a condenação do sócio GEALDO LOPES DE SOUZA ao pagamento da indenização por danos morais, tendo em vista que consta como sócio admitido da sociedade empresária na 1ª Alteração Contratual (ID 117811099 fls. 63/65), além do autor.
Nesses termos, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a exclusão do autor DIVINO RIBEIRO DAMACENO do quadro societário da empresa PROJEDADOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.-ME.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação de indenização por danos morais.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Diante da sucumbência recíproca, o autor arcará com metade das custas processuais, cabendo ao requerido GEALDO LOPES DE SOUZA o pagamento da metade remanescente.
Sem custas para a JUCIS/DF, que goza de isenção.
Quanto aos honorários de sucumbência, são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, CPC, cabendo ao advogado do autor metade da quantia e aos advogados dos requeridos, em solidariedade, a outra metade, vedada compensação - art. 85, § 14, do CPC.
Em relação ao autor, observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 13:08:43.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/02/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIVINO RIBEIRO DAMACENO em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:56
Outras decisões
-
17/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703125-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINO RIBEIRO DAMACENO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL REU: GEALDO LOPES DE SOUZA DESPACHO I - Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 201322546.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 17:55:16.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:53
Juntada de Petição de laudo
-
12/06/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de DIVINO RIBEIRO DAMACENO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 02:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703125-46.2022.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DIVINO RIBEIRO DAMACENO Requerido: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de cinco dias, acerca do documento juntado pelo perito designado.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 14:23:34.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
28/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DAS CHAGAS DE CARVALHO em 02/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DIVINO RIBEIRO DAMACENO em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de DIVINO RIBEIRO DAMACENO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DAS CHAGAS DE CARVALHO em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de DIVINO RIBEIRO DAMACENO em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:15
Outras decisões
-
06/10/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de DIVINO RIBEIRO DAMACENO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de DIVINO RIBEIRO DAMACENO em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de GEALDO LOPES DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:32
Deferido em parte o pedido de DIVINO RIBEIRO DAMACENO - CPF: *02.***.*42-49 (REQUERENTE)
-
09/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/06/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/04/2023 14:01
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:32
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/03/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:21
Decorrido prazo de GEALDO LOPES DE SOUZA em 14/02/2023 23:59.
-
23/11/2022 11:03
Publicado Edital em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 12:32
Expedição de Edital.
-
17/11/2022 17:31
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:31
Deferido o pedido de DIVINO RIBEIRO DAMACENO - CPF: *02.***.*42-49 (REQUERENTE).
-
03/11/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de DIVINO RIBEIRO DAMACENO em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:46
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/10/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de DIVINO RIBEIRO DAMACENO em 05/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:53
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:53
Outras decisões
-
15/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/06/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de DIVINO RIBEIRO DAMACENO em 14/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 17:57
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/04/2022 16:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2022 16:11
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/04/2022 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2022 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/04/2022 13:34
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:34
Declarada incompetência
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DIVINO RIBEIRO DAMACENO em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:00
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2022 00:40
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 13:35
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/03/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 14:39
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIVINO RIBEIRO DAMACENO - CPF: *02.***.*42-49 (REQUERENTE).
-
16/02/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de DIVINO RIBEIRO DAMACENO em 15/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 13:06
Recebidos os autos
-
21/01/2022 13:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/01/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703080-66.2022.8.07.0008
Glaydston de Assis Silva
Lazaro Alves Jorge
Advogado: Kleber Rodrigues Sales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 17:30
Processo nº 0703050-58.2023.8.07.0020
Camila Sampaio Bonfim
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gabriela Cantarelli Salmazo Genovez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:49
Processo nº 0703000-60.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Cristovao Pinto de Azeredo
Advogado: Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2021 20:49
Processo nº 0703057-90.2022.8.07.0018
Luzineide Administradora de Bens Patrimo...
Distrito Federal
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 10:17
Processo nº 0703026-21.2022.8.07.0002
Ailton Passarinho Lopes
Associacao Brasiliense de Beneficios Aos...
Advogado: Gabriel Yan Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 07:55