TJDFT - 0702990-45.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:20
Baixa Definitiva
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17/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INTERESSE RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1 Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito sob alegação de abandono de causa pelo autor.
Na origem, trata-se de ação de produção antecipada de provas, na qual o autor requer que o banco réu apresente diversos documentos relacionados a cédulas rurais e à evolução dos saldos devedores.
O banco apresentou documentação parcial, e o autor contestou a suficiência dos documentos, pleiteando a juntada de informações adicionais.
O juízo de primeiro grau extinguiu o feito por abandono, diante da ausência de resposta do autor a uma determinação para especificar meios de obtenção dos documentos restantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse recursal do autor quanto ao pedido de gratuidade de justiça já deferida na origem; e (ii) a validade da extinção do processo por abandono da causa, considerando a manifestação do autor nos autos e a ausência dos requisitos necessários para caracterização de abandono.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça concedida na instância inferior permanece válida na instância recursal, não havendo interesse recursal para novo pedido de concessão do benefício. 4.
A extinção do processo por abandono de causa, prevista no art. 485, III, do CPC, exige a inércia injustificada do autor e a intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal. 5.
O autor demonstrou interesse e atuação ao peticionar diversas vezes para questionar a suficiência dos documentos apresentados pelo banco réu, não se caracterizando a omissão necessária para a configuração de abandono de causa. 6.
O julgamento do mérito pelo órgão colegiado com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) é inaplicável ao caso em exame. 7.
A nulidade da sentença se impõe, com o consequente retorno dos autos à origem para que o processo tenha regular prosseguimento, permitindo ao réu complementar a documentação e ao juízo de primeiro grau apreciar o mérito da demanda.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; CPC, art. 1.013, § 3º. (ic) -
27/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:16
Conhecido o recurso de HERCILIO MACHADO LOPES - CPF: *76.***.*02-00 (APELANTE) e provido
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 08:10
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/09/2024 12:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2024 09:47
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 09:47
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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