TJDFT - 0703070-76.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 14:44
Baixa Definitiva
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20/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:43
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NUBIA MARA PEREIRA BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SHARA MARIA DA SILVA CHAMORRO em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EFEITOS DO CONTRATO SOBRE TERCEIROS.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE NOVO ADVOGADO SOBRE HONORÁRIOS DISCUTIDOS PELO ADVOGADO ANTERIOR EM CASO DE RENÚNCIA DESSE. 1.
O contrato, em regra, obriga apenas as partes contratantes, não prejudicando terceiros.
O contrato de prestação de serviços advocatícios, assim como qualquer outro, obriga tão somente os contratantes a responder pelo contrato e não terceiro. 2.
Pelo princípio da relatividade dos efeitos do contrato, os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio.
Em razão desse princípio, não se poderia conceber que o ajuste estendesse os seus efeitos a terceiros, vinculando-os à convenção. 3.
Cabe ressaltar que não houve revogação da procuração pelo cliente, mas sim renúncia da autora, ex-advogada, ao tomar posse no cargo de tabeliã, incompatível com o exercício da advocacia, pelo que não seria aplicável a teoria do terceiro cúmplice ou tutela externa do crédito e da função social do contrato, pois não houve eventual aliciamento do cliente pela nova advogada, mas sim renúncia da advogada anterior. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem custas e honorários pela ausência de recorrente vencido, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. -
22/02/2024 16:05
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:19
Conhecido o recurso de SHARA MARIA DA SILVA CHAMORRO - CPF: *38.***.*03-64 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 1ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 08/02/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 08 de fevereiro de 2024, terá início a 1ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 1ª Sessão Ordinária Virtual para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
30/01/2024 15:59
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/01/2024 11:48
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/11/2023 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:01
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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