TJDFT - 0703069-42.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Dessa feita, remeta-se o processo à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF. -
25/06/2024 11:03
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 11:03
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de TASSIANA SOUZA DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0703069-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TASSIANA SOUZA DE ARAUJO RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A DECISÃO É consolidado o entendimento de que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a complementação do preparo (AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.312/RJ, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min.
João Otávio de Noronha).
No mesmo sentido é o Enunciado 168 do FONAJE: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015." (XL Encontro - Brasília-DF).
E nos termos do art. 31, caput, e § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Art. 31.
O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso”.
No caso, o recorrente não é beneficiário da gratuidade de justiça e não comprovou o pagamento do recurso, no prazo assinalado em lei.
Com efeito, embora demonstrado o pagamento das custas (ID 59529732 e 59529734), e inserida a guia de recolhimento do preparo recursal, o respectivo comprovante de pagamento não foi juntado aos autos, sendo forçoso reconhecer a deserção do recurso, o que impede o seu conhecimento.
Por conseguinte, com fundamento nos artigos 11, XIII e 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do recurso oposto, em face de sua deserção.
A recorrente arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
28/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:30
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:30
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de TASSIANA SOUZA DE ARAUJO - CPF: *37.***.*50-12 (RECORRENTE)
-
24/05/2024 17:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
24/05/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
24/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:44
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703001-91.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Nutrigero Nutricao Animal LTDA - ME
Advogado: Ramirez Zomer
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2021 09:37
Processo nº 0702945-17.2023.8.07.0009
Elionardo Sales de Oliveira Araujo
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 17:36
Processo nº 0703031-52.2023.8.07.0020
Francinete Pereira da Silva
Marlucia Souza Cruvinel
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 13:08
Processo nº 0703076-92.2023.8.07.0008
Ricardo Viana da Silva
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 14:24
Processo nº 0703022-11.2023.8.07.0014
Moda Feminina The Girls LTDA
Em Segredo de Justica
Advogado: Cibelle Dell Armelina Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 16:15