TJDFT - 0703076-92.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:20
Baixa Definitiva
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13/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:50
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO VIANA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULA TEODORO BENEVIDES em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE DOCUMENTOS.
REJEIÇÃO.
CADASTRO SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A concessão da gratuidade só pode ser revogada mediante a presença de fundadas razões, lastreadas em elementos de prova suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de recursos firmada pelos autores, o que não se verificou na espécie. 2.
A petição inicial instruída com documentos, os quais demostrem a verossimilhança das alegações, provoca a rejeição da preliminar da inépcia da inicial por falta de documentos. 3.
A Plataforma “Serasa Limpa Nome” apenas clareia ao cadastrado as repercussões negativas da dívida pretérita, concretizando o dever de informação que é exigível dos gestores desses bancos de dados.
Além disso, possibilita negociações favoráveis tanto ao cadastrado quanto ao credor da obrigação natural. 4.
Os danos morais dependem da demonstração de violação aos direitos de personalidade.
A ausência de demonstração de danos e da abusividade na cobrança extrajudicial da dívida prescrita torna-se inviável a condenação em indenização por danos morais. 5.
A inclusão no cadastro “Limpa Nome”, ainda que de dívida inexistente, não ofende, como regra, a honra objetiva do particular. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
16/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:22
Conhecido o recurso de RICARDO VIANA DA SILVA - CPF: *10.***.*34-04 (APELANTE) e PAULA TEODORO BENEVIDES - CPF: *04.***.*92-91 (APELANTE) e provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 14:57
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/10/2023 18:36
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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