TJDFT - 0703128-17.2020.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703128-17.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: GEIVIS ALVES DA ROCHA, IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição do(s) ofício(s) solicitado(s), devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Observe-se, na ocasião, os procedimentos de protocolo de documentos junto aos órgãos oficiais.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Brasília/DF, 16/09/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
09/09/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:48
Juntada de Petição de memoriais
-
08/09/2025 14:07
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:07
Outras decisões
-
04/09/2025 13:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 20:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2025 20:15
Juntada de Petição de memoriais
-
26/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/08/2025 13:49
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:24
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:04
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:54
Outras decisões
-
22/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:20
Juntada de Petição de memoriais
-
08/11/2024 00:55
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:35
Outras decisões
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08/10/2024 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/10/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:15
Outras decisões
-
20/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703128-17.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: GEIVIS ALVES DA ROCHA, IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do mandado de penhora não cumprido (ID. 210174868).
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 11/09/2024.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
11/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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06/09/2024 05:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:10
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2024 09:15
Juntada de Petição de impugnação
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19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703128-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEIVIS ALVES DA ROCHA, IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração (ID. 207341384) opostos pela parte executada em que alega omissão na decisão de ID. 205527981. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, o executado apresentou os embargos de declaração de ID. 203342935, alegando que os bens do casal foram adquiridos por sua esposa e que a entrada do oficial de justiça na sua residência configuraria violação da privacidade do casal.
O referido recurso foi devidamente apreciado por este juízo na decisão de ID. 205527981, na qual constou, expressamente, o seguinte: "Quanto aos embargos de declaração opostos pelo executado, esclareço que a penhora de bens que guarnecem a sua residência somente será efetivada caso o oficial de justiça verifique que existem bens que extrapolam os essenciais à habitabilidade.
Para isso, é necessário que a diligência seja realizada, o que não configura invasão de privacidade, como alega o executado.
Ademais, o regime de bens por ele alegado não impede que o oficial de justiça localize bens que se comunicam ou que pertençam ao executado.
A referida diligência somente será realizada porque não foram encontrados outros bens passíveis de penhora e porque a parte exequente tem o direito de ter o seu crédito satisfeito e de buscar meios para a referida satisfação.
Caso sejam encontrados apenas bens essenciais à habitabilidade do executado em sua residência, o próprio oficial de justiça, no cumprimento do mandado, atestará a impossibilidade da penhora." Após, o executado interpôs novos embargos de declaração (ID. 207044917) contra a referida decisão, alegando exatamente as mesmas coisas já decididas e indeferidas na decisão embargada, sobre suposta "invasão do domicílio do casal e violação da privacidade" e sobre os bens existentes no imóvel serem de propriedade de sua esposa.
Porém, conforme já disposto na decisão embargada, a diligência de tentativa de penhora de bens deverá ser realizada pelo oficial de justiça, o qual, no momento da efetivação da diligência, verificará a possibilidade da penhora dos móveis existentes na residência do executado.
Além do mais, caso seja efetivada a penhora de algum bem, será oportunizado ao executado a possibilidade de impugnação à penhora.
Assim, mostra-se patente que os embargos de declaração de ID. 207044917 são manifestamente protelatórios, somente tentando postergar a expedição do mandado de penhora, sem incluir nenhum fato novo nem indicar nenhuma omissão na decisão embargada.
Quanto ao AGI nº 0711578-10.2024.8.07.0000, ele foi interposto pelo exequente contra a decisão que indeferiu a penhora de valores via Sisbajud, não se relacionando em nada com o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de ID. 207341384.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno o embargante/executado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso interposto, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC.
Expeça-se o mandado de penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2024 11:00
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/07/2024 01:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703128-17.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: GEIVIS ALVES DA ROCHA, IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a impugnação de IDs. 203342935 e 203403883.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 09/07/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
09/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703128-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEIVIS ALVES DA ROCHA, IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu penhora de percentual do salário do executado.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que os vencimentos são impenhoráveis.
O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No caso em apreço, verifica-se do documento de id. 138662750 que os rendimentos de aposentadoria do executado são inferiores a 5 salários mínimos.
Com efeito, presume-se que o valor recebido é imprescindível à satisfação de suas necessidades e de sua família, a fim de preservar a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, indefiro o pedido de penhora de percentual do salário.
Defiro,
por outro lado, a penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade.
Expeça-se o mandado de penhora.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:59
Outras decisões
-
02/07/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703128-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEIVIS ALVES DA ROCHA, IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os exequentes para indicarem, com precisão, o órgão empregador do executado, uma vez que o documento de ID. 200568258 apenas apresenta as relações empregatícias já encerradas, informa o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, além de demonstrarem a ausência de valores recebidos a título de remuneração/proventos no corrente ano.
Em caso de inércia ou ausência de manifestação acerca da demonstração de vínculo empregatício do devedor, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 191325233.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:19
Outras decisões
-
20/06/2024 10:52
Juntada de Petição de memoriais
-
18/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:43
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 08:51
Juntada de Petição de memoriais
-
03/04/2024 12:45
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703128-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEIVIS ALVES DA ROCHA, IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o exequente desconhece bens do executado passíveis de penhora, retorne-se o processo ao arquivo provisório para aguardar a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos da decisão de ID. 144979055.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703128-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEIVIS ALVES DA ROCHA, IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em que alega existência de omissão na decisão de ID. 188655693, por não ter se manifestado quanto às inconsistências dos extratos bancários apresentados pelo executado e nem sobre a movimentação de mais de vinte mil reais nas contas do executado. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Na decisão embargada restou reconhecida a impenhorabilidade da verba bloqueada em virtude de ser uma quantia depositada em conta corrente menor do que 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC.
Assim, mesmo que fosse verificada eventual inconsistência nos extratos apresentados, o que não tem como ser verificado sem uma investigação mais profunda e robusta, o valor penhorado de R$ 2.210,37 continuaria sendo impenhorável, pois é inferior a 40 salários-mínimos.
Além do mais, o extrato juntado pelo executado tem a aparência de ser o extrato fornecido pelo Banco Itaú e demonstra que o executado não movimenta mensalmente quantias superiores a 40 salários-mínimos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para reconhecer a omissão e mantenho a decisão como lançada.
Manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo apresentada pelo executado ou indique outros bens à penhora, desde já ficando ressalvado que não serão determinadas novas ordens de bloqueio via Sisbajud, tendo em vista que já foi comprovado que não há valores passíveis de penhora do executado depositadas em instituições financeiras.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:51
Outras decisões
-
05/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:06
Outras decisões
-
09/02/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703128-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEIVIS ALVES DA ROCHA, IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora realizada via Sisbajud, no prazo de 05 dias.
Esclareço ao executado que o valor bloqueado foi transferido para a conta judicial no dia 19/01/2024 e, por ora, não haverá outro bloqueio no dia 31/01/2024.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:21
Outras decisões
-
27/01/2024 21:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:54
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:54
Outras decisões
-
19/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:59
Outras decisões
-
19/12/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 20:06
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:06
Outras decisões
-
10/12/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:23
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:23
Deferido o pedido de GEIVIS ALVES DA ROCHA - CPF: *66.***.*17-20 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:00
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:20
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:31
Indeferido o pedido de GEIVIS ALVES DA ROCHA - CPF: *66.***.*17-20 (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:34
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/08/2023 00:41
Juntada de Petição de memoriais
-
17/08/2023 00:28
Juntada de Petição de memoriais
-
17/08/2023 00:11
Juntada de Petição de memoriais
-
16/08/2023 20:55
Juntada de Petição de memoriais
-
16/08/2023 20:53
Juntada de Petição de memoriais
-
16/08/2023 16:03
Juntada de Petição de memoriais
-
16/08/2023 15:57
Juntada de Petição de memoriais
-
16/08/2023 15:46
Juntada de Petição de memoriais
-
16/08/2023 15:42
Juntada de Petição de memoriais
-
16/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:51
Outras decisões
-
16/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de GEIVIS ALVES DA ROCHA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 17:29
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 17:28
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:38
Outras decisões
-
31/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 13:38
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:38
Outras decisões
-
20/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/07/2023 16:31
Juntada de Petição de memoriais
-
13/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:00
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 21:03
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:03
Outras decisões
-
10/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:10
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:10
Outras decisões
-
02/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/06/2023 20:39
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2023 20:37
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:15
Outras decisões
-
31/05/2023 21:14
Juntada de Petição de memoriais
-
31/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:19
Juntada de Petição de memoriais
-
05/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/05/2023 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:05
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 15:02
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
23/04/2023 20:24
Recebidos os autos
-
23/04/2023 20:24
Outras decisões
-
11/04/2023 03:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 21:12
Juntada de Petição de memoriais
-
10/03/2023 09:22
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:22
Outras decisões
-
01/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2023 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2023 14:47
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
27/02/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:43
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/01/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
12/01/2023 22:19
Juntada de Petição de memoriais
-
12/01/2023 22:16
Juntada de Petição de memoriais
-
20/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 03:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:20
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/12/2022 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2022 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 15:27
Juntada de Petição de memoriais
-
06/12/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE em 01/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:15
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:12
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
24/11/2022 00:41
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 02:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:19
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/11/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:00
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/10/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/10/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 13:32
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/10/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:15
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:15
Outras decisões
-
04/10/2022 15:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/10/2022 15:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 17:02
Juntada de Petição de impugnação
-
30/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:38
Juntada de Petição de impugnação
-
30/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 22:29
Recebidos os autos
-
28/09/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/09/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 20:13
Recebidos os autos
-
28/09/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/09/2022 19:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2022 14:58
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:29
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2022 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de GEIVIS ALVES DA ROCHA em 14/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:06
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:42
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/08/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de GEIVIS ALVES DA ROCHA em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2021 02:36
Publicado Sentença em 12/07/2021.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Sentença em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 13:32
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 10ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/07/2021 11:57
Recebidos os autos
-
07/07/2021 11:57
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/06/2021 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
11/06/2021 17:29
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
11/06/2021 17:29
Recebidos os autos
-
04/05/2021 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
04/05/2021 15:19
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
12/04/2021 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 01:00
Recebidos os autos
-
09/03/2021 01:00
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
11/02/2021 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 17:58
Recebidos os autos
-
17/12/2020 17:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
14/12/2020 14:17
Juntada de Petição de reconvenção
-
14/12/2020 13:33
Juntada de Petição de reconvenção
-
14/12/2020 13:22
Juntada de Petição de reconvenção
-
25/11/2020 03:31
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 16:35
Recebidos os autos
-
23/11/2020 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/11/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
17/11/2020 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2020 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 08:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 08:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 18:29
Recebidos os autos
-
20/10/2020 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/04/2020 15:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 16:48
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/02/2020 02:49
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 18:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 18:44
Audiência Conciliação designada - 18/03/2020 09:50
-
07/02/2020 23:06
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 16:30
Recebidos os autos
-
05/02/2020 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2020 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 15:15
Recebidos os autos
-
03/02/2020 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/02/2020 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/02/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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