TJDFT - 0703065-88.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 09:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIVALDO DA COSTA ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0703065-88.2022.8.07.0011 AGRAVANTE: LUCIVALDO DA COSTA ARAUJO AGRAVADO: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, após o juízo de admissibilidade do recurso especial, o advogado do recorrente apresentou dois agravos com fundamento no artigo 1.042 do CPC (IDs 63085405 e 63086510).
Ocorre que o primeiro agravo apresentado (ID nº 63085405) não se refere ao presente feito (partes e numeração que não guardam nenhuma relação com os presentes autos, além de ser endereçado ao TRF da 1ª Região).
Assim, revogo a decisão de ID nº 64165615, porquanto o agravo analisado não guarda correspondência com o processo, razão pela qual não há de falar de preclusão consumativa em relação ao recorrente LUCIVALDO DA COSTA ARÁUJO.
Por decorrência lógica, torno sem efeito todos os atos praticados após a referida decisão, declarando, ainda, prejudicado o recurso especial interposto no ID nº 67169012, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC.
Passo à análise do agravo em recurso especial interposto no ID nº 63086510.
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Retifique-se a autuação do feito para constar a classe processual agravo em recurso especial.
Outrossim, nada a prover quanto ao agravo de ID nº 63085405, porquanto não se refere ao presente processo, devendo ser desconsiderado.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
16/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:59
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
12/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/12/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/12/2024 09:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 19:55
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/11/2024 19:55
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/11/2024 18:59
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de LUCIVALDO DA COSTA ARAUJO - CPF: *53.***.*48-72 (AGRAVANTE)
-
12/11/2024 16:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 09:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/10/2024 21:38
Juntada de Petição de agravo interno
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0703065-88.2022.8.07.0011 AGRAVANTE: LUCIVALDO DA COSTA ARAÚJO AGRAVADO: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ – SINTRAJUFE, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso especial manejado por LUCIVALDO DA COSTA ARAÚJO.
O apelo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O recurso juntado no id.63085405 tem como recorrente pessoa e numeração de processo que não guardam nenhuma relação com os presentes autos, bem como foi endereçado para o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Deve-se registrar que o protocolo de recurso com parte insurgente estranha à lide, perante Tribunal incompetente para sua apreciação configura erro grosseiro e inescusável, além de não observar os requisitos da legitimidade e do interesse em recorrer, previstos no artigo 996 do Código de Processo Civil.
Outrossim, impende anotar que, da mesma forma, o agravo de id.63086510 não merece ser conhecido em razão do princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, que estabelece que, em face de uma mesma decisão, é cabível um único recurso, sendo inadmissível a retificação ou a complementação do apelo.
Desta feita, tendo em vista o manejo do recurso de id. 63085405, contra a decisão que inadmitiu o apelo especial, restou aperfeiçoada a preclusão consumativa.
Ante o exposto, não conheço dos agravos de id. 63085405 e id.63086510.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/09/2024 17:01
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de LUCIVALDO DA COSTA ARAUJO - CPF: *53.***.*48-72 (AGRAVANTE)
-
18/09/2024 15:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/09/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/09/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703065-88.2022.8.07.0011 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: LUCIVALDO DA COSTA ARAUJO AGRAVADO: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/08/2024 08:51
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
22/08/2024 08:51
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
20/08/2024 21:56
Juntada de Petição de agravo
-
20/08/2024 21:49
Juntada de Petição de agravo
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
24/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 16:26
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2024 15:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:02
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 21:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
21/05/2024 16:51
Conhecido o recurso de LUCIVALDO DA COSTA ARAUJO - CPF: *53.***.*48-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
18/04/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
08/04/2024 14:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/04/2024 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 16:48
Conhecido o recurso de LUCIVALDO DA COSTA ARAUJO - CPF: *53.***.*48-72 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
14/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIVALDO DA COSTA ARAUJO - CPF: *53.***.*48-72 (APELANTE).
-
01/12/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
01/12/2023 06:38
Recebidos os autos
-
01/12/2023 06:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
28/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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