TJDFT - 0703052-50.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 14:39
Juntada de guia de execução definitiva
-
11/06/2025 14:39
Juntada de guia de execução definitiva
-
06/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:57
Juntada de carta de guia
-
24/04/2025 15:53
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 15:52
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 20:28
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
27/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
09/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:12
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 09:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 09:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
28/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:20
Desmembrado o feito
-
19/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
02/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 08:27
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0703052-50.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LINDIVAL DA CONCEICAO DOS SANTOS, CLAUDIO GABRIEL MONTEIRO DAMASCENO REVEL: LETICIA DA SILVA CIRILO SENTENÇA (com força de mandado de intimação e termo de apelação) I - Relatório CLÁUDIO GABRIEL MONTEIRO DAMASCENO, residente na Quadra 5, LOTE 11-A, TEL. 99566-9562, Brasilinha 17, PLANALTINA DE GOIÁS - GO - CEP: 73754-805; LETÍCIA DA SILVA CIRILO (revel) e LINDIVAL DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (processo suspenso – art. 366, CPP), devidamente qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do art. 157, §2º, inciso II e VII do Código Penal, nos termos da Denúncia de ID 83737357: “No dia 03/02/2021, quarta-feira, por volta de 13h30min, na via pública da QNM 17, Conjunto F, Ceilândia/DF, CLÁUDIO GABRIEL MONTEIRO DAMASCENO, LETÍCIA DA SILVA CIRILO e LINDIVAL DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, agindo com vontade livre e consciente, agindo em unidade de desígnios e previamente ajustados entre si, subtraíram, em proveito de todos, mediante violência física e grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, um aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto E4, cor dourada, pertencente à vítima L.
G.
S..
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a vítima visualizou os denunciados praticando um roubo contra uma pessoa que estava em uma parada de ônibus.
Por acreditar que a pessoa roubada era a sua esposa, testemunha T.
D.
S., a qual também estava no local, a vítima perseguiu os denunciados, conseguindo abordá-los na altura da esquina do Conjunto E da QNM 17 de Ceilândia/DF, oportunidade em que a denunciada LETÍCIA sacou uma faca e passou para um dos comparas, momento em que a vítima caiu no chão, derrubando também seu aparelho celular.
Enquanto mostrava a faca para a vítima, a denunciada LETÍCIA determinou que um dos comparsas pegasse o telefone celular.
Atemorizada pela presença da faca e a quantidade de denunciados, a vítima não reagiu a ação, tendo o aparelho celular subtraído.
Posteriormente, os denunciados foram reconhecidos como sendo os autores do roubo.
Naquele mesmo dia, por volta das 17 horas, o denunciado LINDIVAL foi abordado por policiais militares na posse de uma faca (objeto dos autos n. 0701959- 40.2021.8.07.0007)”.
A denúncia foi recebida em 24 de fevereiro de 2021 (Id. 83856126).
O acusado CLÁUDIO constituiu defesa técnica ( id 93447664), e apresentou resposta escrita à acusação ( id 100358464).
A acusada LEITÍCIA foi citada por edital (id 99966676).
O acusado LINDIVAL também foi citado por edital (id 105183466).
Por decisão proferida (id 108412021), foi determinado a suspensão do processo e do prazo prescricional e ainda deferida a produção antecipada de provas em relação aos acusados LINDIVAL e LEITÍCIA.
Não houve hipóteses de absolvição sumária (Id. 103008858).
A acusada LETÍCIA foi citada conforme certidão de ID 151345479.
No curso da instrução (id 164853299), audiência de produção antecipada de provas em relação ao acusado LINDIVAL e de instrução e julgamento com relação aos acusados LETICIA e CLAUDIO, foram ouvidos TAMIRES D.
D.
S. e a testemunha policial HERBERT M.
L.
As partes dispensaram a oitiva da vítima LUCAS.
Na mesma oportunidade, foi decretada a revelia da acusada LEITÍCIA, nos termos do artigo 367, in fine, do CPP, considerando que mudou de endereço e não atualizou em Juízo.
Em continuidade do ato (id 182121811), procedeu-se ao interrogatório do acusado CLÁUDIO GABRIEL, encerrando-se a instrução criminal.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais, postulando a condenação dos acusados CLÁUDIO GABRIEL MONTEIRO e de LETÍCIA DA SILVA CIRILO nos termos da denúncia ofertada.
A Defesa de CLÁUDIO ofertou alegações finais, requerendo: “1.
Seja absolvida (sic) do crime de a que lhe é imputado com fundamento no artigo 396 inciso VII do Código de Processo Penal, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, ainda requer o que se segue. 2.
A condenação abaixo do mínimo legal se tratando que é pessoa honesta e não há nenhuma reincidência contra o réu. 3.
Tenha o direito de recorrer à sentença em liberdade.” ( id 184555724).
A Defesa de LETÍCIA, por seu turno, pugnou: “a) A consequente absolvição do acusado (sic), na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, caso não aceito a tese de absolvição, a desclassificação do crime do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal para o art. 155, caput, do Código Penal, levando em consideração o art. 29 do Código Penal, tendo em vista que não ficou comprovado que não houve o emprego de grave ameaça; c) Em caso de condenação, que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da dosimetria da pena, devendo a pena ser fixada no mínimo legal, de acordo com o art. 59 do CP e em respeito a súmula 444 do STJ. d) Aplicação do regime inicial de cumprimento no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP; e) Seja concedido o direito da acusada recorrer em liberdade com imediata expedição de alvará de soltura; f) Afastamento da reparação de danos, bem como pela gratuidade de justiça, com isenção de dias-multas e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei.” ( id 185310619). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos por defensores.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo preliminares suscitadas pelas partes ou cognoscíveis officio, passo ao mérito.
II.A - Materialidade A materialidade do delito se encontra devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Ocorrência nº 1.328/2021-15ªDP ( id 83014045), Autos de Reconhecimento de Pessoas por Fotografia ( ids 83014055 a 83014060), Relatório Final de Procedimentos Policial nº 106/2021-15ªDP ( id 83410322) e os depoimentos colhidos nas duas fases da persecução penal.
II.B - Autoria Quanto à autoria, a prova é inquestionável.
Em juízo, a depoente TAMIRES DIAS relatou que estava nas proximidades do HRC, e tinha tido uma discussão com a vítima LUCAS, seu ex-companheiro, à época dos fatos.
Disse que estava sentada, e naquele momento, percebeu quando uma moça e um rapaz subtraíram um celular de uma pessoa na parada de ônibus.
A vítima do assaltou teria gritado e LUCAS achou que o celular seria da depoente, e foi atrás do grupo.
Percebeu que a mulher que acompanhava o grupo tinha uma tatuagem no rosto, tinha se armado com uma faca e ido para cima de LUCAS, também subtraindo seu celular.
Narrou que, no momento do registro da ocorrência, viu os três comparsas que pertenciam ao grupo na delegacia e que eles saíram como se nada tivesse ocorrido.
Sustentou que o trio, que realizou o assalto, era composto por uma moça e dois rapazes e que fez o reconhecimento, de forma separada, dos acusados com plena convicção, sem dúvidas.
O Delegado de Polícia, Herbert Léda, em Juízo, disse ter se lembrado do registro da ocorrência de roubo, em que a vítima teria visto uma movimentação estranha e ter achado que sua esposa tinha sido assaltada, nas proximidades do fundo de um comércio.
Informou que a vítima teria dito que, quando virou o beco, a pessoa conhecida como LETÍCIA estava já portando uma faca e repassando para seus comparsas, salvo engano para LINDIVAL.
Pontuou que o grupo cercou a vítima e tomaram-lhe o aparelho celular, correndo um para cada lado.
Narrou que houve o reconhecimento formal dos acusados na delegacia, cujo reconhecimentos foram frutíferos.
Os autores não foram localizados para prestar esclarecimentos e nem ouvidos informalmente.
Na fase inquisitiva (id 83014047), a vítima LUCAS assim declarou: “(...) viu um tumulto próximo ao local onde sua esposa TAMIRES estava lhe aguardando, quando ouviu alguém falando que havida ocorrido um assalto.
Pensando que a vítima seria sua esposa, foi no encalço dos autores, sendo que dois homens e um mulher entraram correndo em direção ao conjunto F.
O declarante correu atrás dos autores na companhia de um funcionário da Ótica do Povo, quando na esquina do conjunto E da QNM 17, resolveu abordá-los.
Contudo, a mulher, identificada e reconhecida posteriormente com LETÍCIA DA SILVA CIRILO, estava armada com uma faca e passou para um dos seus comparas ameaçá-lo.
Neste momento o declarante caiu no chão, experimentou algumas escoriações pelo corpo e seu telefone caiu do bolso.
Neste momento foi ameaçado com uma faca na cintura, a mulher gritou para pegarem seu telefone, quando um dos autores subtraiu seu aparelho celular e todos fugiram (...)”.
Na ocasião do interrogatório, o acusado CLAUDIO informou que os fatos aqui narrados não são verdadeiros.
Disse não conhecer os demais envolvidos e que trabalhava na Ceilândia Centro, em uma barraca de frutas e foi preso.
Negou que tenha participado do assalto, e que a polícia tinha pegado a LEITÍCIA e LINDIVAL, e pela confusão do local, ficou envolvido pelo fato de trabalhar atrás da parada de ônibus.
Narrou que não tem envolvimento com o crime.
Diante da prova angariada aos autos, não há dúvidas de que os réus, de forma livre e consciente, agindo com unidade de desígnios e em conjugação de esforços entre si, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, um aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto E4, cor dourada, pertencente à vítima L.
G.
S.
Embora o acusado CLÁUDIO tenha negado a autoria do crime, sua versão está dissociada das demais provas colacionadas nos autos, em especial o relato da esposa da vítima, Tamires, que esclareceu de forma categórica e convincente o delito em tela.
A majorante relativa ao concurso de pessoas restou claramente demonstrada pelo depoimento da vítima LUCAS, em sede inquisitorial, o que leva a concluir que o delito foi praticado em concurso de pessoas.
Ainda, quanto à causa de aumento relativa ao emprego de arma branca, verifica-se que a vítima LUCAS, na fase policial, e a depoente Tamires, em juízo, informaram que LETÍCIA portava a faca e teria repassado a um dos seus comparsas, para a prática do crime, devendo tal situação ser considerada como causa de aumento de pena.
Por oportuno, saliento que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é apta para justificar um decreto condenatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
Nesse sentido colaciono julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES).
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INCOERÊNCIA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA, RECONHECIMENTO E TESTEMUNHO POLICIAL.
SUFICIÊNCIA.
ARMA DE FOGO NÃO ENCONTRADA E PERICIADA.
IRRELEVÂNCIA.
DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OBSERVADA.
REGIME FECHADO ADEQUADO.
RÉU REINCIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A palavra da vítima somada ao reconhecimento do acusado, além do testemunho de policiais são provas idôneas a embasar o decreto condenatório. 2.O reconhecimento pessoal do réu, realizado sem observância literal do artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, não se erige em irregularidade, haja vista que a formalidade de ser colocado ao lado de outras pessoas que tenham fisionomia assemelhada não é obrigatória, deve ser realizada quando possível.
O importante é que o reconhecimento seja efetuado de forma segura, a demonstrar ser ele o autor do delito imputado, o que se verificou no caso. 3.É plenamente admissível o reconhecimento do réu na fase policial, quando ratificado pelas provas produzidas em Juízo, constituindo-se, pois, em meio de prova hábil para fundamentar a condenação.[...] (Acórdão 1273990, 00051900220198070003, Relator: DEMETRIUSGOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/8/2020, publicado no PJe: 28/8/2020).
Importante mencionar, também, que foi encontrado na posse do corréu LINDIVAL DA CONCEIÇÃO (autos de nº 0701959- 40.2021.8.07.0007), a faca utilizada para a prática delitiva.
O dolo inerente ao tipo (animus rem sibi habendi), embora não confessado pelo acusado CLÁUDIO, restou comprovado pelas circunstâncias do caso, mormente pelo fato de os acusados terem fugido do local da subtração na posse da res furtiva, o que revela o intento de assumirem definitivamente a posse do bem.
A elementar da grave ameaça restou caracterizada por meio da maneira ostensiva e intimidadora pelo qual os acusados abordaram a vítima LUCAS, inclusive com a utilização de uma faca.
Portanto, as provas produzidas são harmônicas e conclusivas no sentido de que os acusados CLÁUDIO GABRIEL MONTEIRO DAMASCENO e LETÍCIA DA SILVA CIRILO foram autores do crime em tela.
Não restou caracterizada causa de justificação, bem como os réus, além de imputável, tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhes era exigível postura diversa.
A conduta dos réus é, portanto, típica, antijurídica e culpável, amoldando-se com perfeição aos tipos penais do artigo 157, § 2º, inc.
II e VII, do Código Penal.
Dessa forma, não há como acolher as teses defensivas pleiteadas pelas defesas dos acusados.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR os acusados CLÁUDIO GABRIEL MONTEIRO DAMASCENO e LETÍCIA DA SILVA CIRILO, devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime descrito no art.157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
IV – Dosimetria e regime de cumprimento de pena: IV – A.
Em relação ao acusado CLÁUDIO GABRIEL MONTEIRO DAMASCENO: A culpabilidade é normal à espécie.
Em consulta à folha de antecedentes penais do réu, percebe-se que ele não ostenta condenação transitada em julgado por fato anterior ao crime (Id. 183117097).
A conduta social e personalidade não podem ser valoradas negativamente.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
O crime não gerou consequências maiores.
Não há que se falar em influência do comportamento da vítima.
As circunstâncias do crime exorbitam as inerentes à espécie penal, pois o réu agiu em comunhão de esforços e divisão de tarefas com os seus comparsas.
O concurso de pessoas demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta, o que autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, e considerando que uma foi valorada negativamente, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, em face da valoração negativa das circunstâncias do crime.
Na segunda fase da individualização da pena, não há incidência de circunstâncias atenuantes, tampouco de circunstâncias agravantes.
Desse modo, mantenho as penas no patamar já fixado.
Na terceira fase da dosimetria, não verifico a presença de causas de diminuição.
Presente a causa de aumento relativa a previsão contida no artigo 157, § 2º, inciso VII ( se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca), motivo pelo qual majoro a pena em um terço e fixo-a, nesta fase, em 06 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
Estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, §2°, b, do Código Penal.
O acusado respondeu a este processo em liberdade e não verifico motivos para que seja decretada a prisão preventiva.
Não se aplica ao caso o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tampouco a suspensão da pena, tendo em vista se tratar de crime praticado com o emprego de violência e grave ameaça à pessoa, e também porque a pena aplicada suplanta 4 (quatro) anos de reclusão.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não foram produzidas provas aptas e suficientes para a fixação do valor mínimo da indenização, ressaltando que o ofendido poderá requerer o ressarcimento de eventual prejuízo suportado no juízo cível.
IV – B.
Em relação à acusada LETÍCIA DA SILVA CIRILO: A culpabilidade é normal à espécie.
Em consulta à folha de antecedentes penais da acusada, percebe-se que ela não ostenta condenação transitada em julgado por fato anterior ao crime (Id. 183117096).
A conduta social e personalidade não podem ser valoradas negativamente.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
O crime não gerou consequências maiores.
Não há que se falar em influência do comportamento da vítima.
As circunstâncias do crime exorbitam as inerentes à espécie penal, pois a acusada agiu em comunhão de esforços e divisão de tarefas com os seus comparsas.
O concurso de pessoas demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta, o que autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, e considerando que uma foi valorada negativamente, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, em face da valoração negativa das circunstâncias do crime.
Na segunda fase da individualização da pena, não há incidência de circunstâncias atenuantes, tampouco de circunstâncias agravantes.
Desse modo, mantenho as penas no patamar já fixado.
Na terceira fase da dosimetria, não verifico a presença de causas de diminuição.
Presente a causa de aumento relativa a previsão contida no artigo 157, § 2º, inciso VII ( se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca), motivo pelo qual majoro a pena em um terço e fixo-a, nesta fase, em 06 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
Estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, §2°, b, do Código Penal.
A acusada respondeu a este processo em liberdade e não verifico motivos para que seja decretada a prisão preventiva.
Não se aplica ao caso o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tampouco a suspensão da pena, tendo em vista se tratar de crime praticado com o emprego de violência e grave ameaça à pessoa, e também porque a pena aplicada suplanta 4 (quatro) anos de reclusão.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não foram produzidas provas aptas e suficientes para a fixação do valor mínimo da indenização, ressaltando que o ofendido poderá requerer o ressarcimento de eventual prejuízo suportado no juízo cível.
V – Das disposições finais: Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, ficando a cargo do Juízo da Execução analisar eventual causa de isenção.
Não há fiança recolhida.
O feito encontra-se suspenso em relação ao acusado LINDIVAL DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
Em momento oportuno, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE TERMO DE APELAÇÃO.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente.
TERMO DE APELAÇÃO No ___________ 2024, nesta cidade de Brasília - DF, o Senhor REU: CLAUDIO GABRIEL MONTEIRO DAMASCENO, RESIDENTE NA Quadra 5, LOTE 11-A, TEL. 99566-9562, Brasilinha 17, PLANALTINA DE GOIÁS - GO - CEP: 73754-805, informou que, não conformado, data venia, com a r. sentença, proferida nos autos da Ação Penal nº 0703052-50.2021.8.07.0003, na qual foi o réu condenado, vem apelar com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, requerendo o seu andamento na forma legal perante o Egrégio Tribunal de Jusça do Distrito Federal e Territórios.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado.
ACUSADO: ____________________________________________________________ ENDEREÇO: ___________________________________________________________ -
25/03/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 15:48
Desentranhado o documento
-
24/03/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 03:21
Publicado Edital em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 3103 2814 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n.º 0703052-50.2021.8.07.0003 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: REU: LINDIVAL DA CONCEICAO DOS SANTOS, CLAUDIO GABRIEL MONTEIRO DAMASCENO REVEL: LETICIA DA SILVA CIRILO Incidência Penal: CP 2848, Art. 157, § 2, VII; CP 2848, Art. 157, § 2, II; EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - 90 DIAS Edital de Intimação de Sentença Prazo: 90 (noventa) dias A Dra.
VERONICA TORRES SUAIDEN, Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Ceilândia, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal nº 0703052-50.2021.8.07.0003, oriunda do Inquérito Policial nº IP nº 99/2021, instaurado pela 15ª DPDF, em que é ré LETICIA DA SILVA CIRILO(*05.***.*62-51); filha de Antonia Cleudes da Silva e Damião Berto Cirilo, brasileira, natural de BRASÍLIA/DF, nascido aos 14/01/1992, que, por sentença de 29/02/2024, proferida pela MM.
Juíza, Dra.
Verônica Torres Suaiden, foi CONDENADO pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, a uma pena de 06 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
Diante da(s) tentativa(s) frustrada(s) de intimá-lo(a) pessoalmente, já que o(a) acusado(a) não foi encontrado(a) no(s) endereço(s) constante(s) dos autos, pelo presente edital - que tem o prazo de 90 (noventa) dias- , fica(m) o(s) réu(s) INTIMADO(s) da mencionada sentença, da qual poderá(ão) interpor, dentro de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo de 90 (noventa) dias, o recurso cabível, sob pena de ver a sentença passar em julgado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e, notadamente, do referido acusado, mandou-se passar o presente edital, que será afixado no local de costume na sede deste Juízo e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sede Fórum Des.
José Manoel Coelho, sito na QNM 11 Área Especial N.º 01 - Ceilândia, Brasília - DF, 72215-110.
Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Dado e passado nesta Cidade de Ceilândia - DF.
BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024 12:25:53.
Eu, Daniela Montoro, Diretora de Secretaria, o subscrevo por determinação da MM.
Juíza.
BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024 12:25:53.
Daniela Montoro Diretora de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
04/03/2024 12:30
Expedição de Edital.
-
01/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:50
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
31/01/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
08/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
04/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:39
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 16:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/12/2023 14:38
Outras decisões
-
17/11/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:50
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 16:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
12/07/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 16:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
11/07/2023 17:32
Outras decisões
-
10/07/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:52
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
31/01/2023 12:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 16:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
31/01/2023 12:57
Outras decisões
-
26/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:16
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 15:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 16:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
03/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 06:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:23
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:23
Outras decisões
-
25/05/2022 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
25/05/2022 13:24
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
14/01/2022 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2022 15:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
12/01/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:33
Recebidos os autos
-
26/11/2021 10:33
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
10/11/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
10/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 15:32
Desentranhado o documento
-
10/11/2021 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:31
Publicado Edital em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 17:09
Expedição de Edital.
-
06/10/2021 12:20
Recebidos os autos
-
06/10/2021 12:20
Outras decisões
-
05/10/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
05/10/2021 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 20:04
Recebidos os autos
-
18/08/2021 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
16/08/2021 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2021 02:35
Publicado Edital em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
11/08/2021 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 17:46
Expedição de Edital.
-
10/08/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 08:43
Recebidos os autos
-
10/08/2021 08:43
Outras decisões
-
06/08/2021 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
06/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2021 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2021 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2021 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2021 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 12:02
Mandado devolvido dependência
-
03/03/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:32
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/02/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
16/02/2021 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 07:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703065-88.2022.8.07.0011
Lucivaldo da Costa Araujo
Caixa Beneficente dos Bombeiros Militare...
Advogado: Benjamim Barros Meneguelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 14:24
Processo nº 0703082-30.2022.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio 04
Marta Neile da Silva Gabriel
Advogado: Juliana Xavier Ferraresi Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2022 11:29
Processo nº 0703073-37.2023.8.07.0009
Jacileide Cunha Lucena
Apex Engenharia Comercio e Industria Ltd...
Advogado: Rafaella de Freitas Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 17:52
Processo nº 0703054-95.2023.8.07.0020
Michella de Queiroz Bougleux
Silvana Miranda de Araujo Orlando
Advogado: Alexi Cecilio Daher Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 17:56
Processo nº 0703090-27.2019.8.07.0005
Aroldo Kenkichi Inazawa
Marcos Cardoso Silveira
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2019 17:28