TJDFT - 0703068-44.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:32
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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20/02/2025 19:15
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:15
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:24
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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28/01/2025 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 08:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS REINALDO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703068-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS REINALDO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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06/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703068-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS REINALDO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA LÚCIA DOS SANTOS REINALDO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na inicial.
Reproduzo o relatório parcial elaborado na decisão de saneamento e de organização do processo (ID 67057670), adiante transcrito: “Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública aposentada, possuindo conta vinculada ao PASEP cadastrada em 1983, e que em agosto de 1988 o saldo da referida conta era de Cz$ 65.034,00 ((sessenta e cinco mil e trinta e quatro cruzados).
Narra que, contudo, em 10.04.2015, ao sacar o saldo referente a valores depositados há mais de trinta anos, se deparou com o pequeno montante de R$ 627,82, o que demonstra que o banco réu, responsável pela gestão da conta, nada fez para que os referidos valores tivessem seu poder de compra preservado.
Alega, ainda, que foram realizados descontos indevidos na conta do PASEP ao longo dos anos, que contribuíram para a diminuição do montante que veio a receber.
Aponta que, comprovada a má gestão da instituição financeira quanto aos recursos advindos do PASEP, devem ser restituídas as diferenças de valores devidos por força de correção monetária, juros e resultado líquido, pugnando pela condenação da parte ré a lhe pagar o valor de R$ 71.440,22 (setenta e um mil quatrocentos e quarenta reais e vinte e dois centavos.
Pugna pela concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Com a inicial juntou documentos.
A representação processual da parte autora está regular (id. 55110878).
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de id. 55838525.
A parte ré foi citada via sistema e apresentou contestação (id. 50504479), acompanhada de documentos.
Suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito: a) impugnação à gratuidade da justiça; b) irregularidade da representação processual; c) ilegitimidade passiva; d) incompetência do juízo para processamento e julgamento do feito, pois a competência para tanto é da Justiça Federal, por ser necessária a participação da União no polo passivo; e) incompetência relativa do juízo uma vez que a autora é domiciliada em outro estado da federação, onde há agência do banco; e) prescrição.
Quanto ao mérito, sustenta que: f) os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; g) se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; h) a autora recebeu diversos valores oriundos do PASEP em folha de pagamento ao longo dos anos; i) não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; j) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A representação processual da parte ré está regular, conforme procuração e substabelecimento de ids. 61061888, 61061889 e 61061893.
Ao id. 66398945 e seguintes, a parte ré juntou outros documentos no intuito de amparar os argumentos de defesa.
Réplica ao id. 65004064.” Decisão de organização e saneamento ao ID 67057670, em que rejeitei a impugnação do réu à gratuidade de justiça concedida à autora; a alegação de irregularidade processual; as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta; e a preliminar de incompetência territorial.
Na oportunidade, determinei a realização de prova técnica contábil, a fim de esclarecer as questões fáticas controversas, em especial o saldo existente na conta individual da autora em 18/08/1988, as movimentações realizadas até a data do saque, a existência de saques irregulares e, em caso positivo, o saldo correto devido à parte autora.
Irresignada, a parte ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão saneadora, distribuído sob o nº 0727805-17.2020.8.07.0000, tendo esse E.
TJDFT lhe negado provimento (ID 180274104).
O laudo pericial foi apresentado ao ID 195303887, acompanhado de documentos.
Intimadas, ambas as partes se mantiveram silentes (ID 198557737).
Os autos tornaram conclusos. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Verifico a possibilidade de proferir sentença, eis que as provas documental e pericial produzidas são suficientes ao deslinde da controvérsia.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 08/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco.
Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: “Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que for estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.”(destaquei) Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros, e do resultado líquido adicional.
Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices que era estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e que, depois, passaram a ser estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e o PASEP não seriam mais creditadas aos participantes dos programas.
Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa.
Os saldos das contas individuais detidas pelos trabalhadores cadastrados até 5 de outubro de 1988 que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas permaneceu sendo reajustado com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975.
De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”.
Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos.
Entretanto, os indexadores para efeito da incidência da atualização monetária variaram até dezembro de 1994, quando passou a ser adotada a TJLP ajustada por fator de correção.
Veja-se a tabela abaixo, que foi extraída disponível no link oficial "https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada novo link": Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94 Ademais, referido Conselho Diretor, por intermédio da tabela disponível no link “https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf”, divulga o histórico de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, referentes aos exercícios de 1976 a maio de 2020, pois o Fundo PIS-PASEP foi extinto em 31/05/2020.
Reproduzo a tabela com os índices de atualização, juros e resultado líquido adicional: EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS - RAC TOTAL 1976/1977 37,78 3 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3 8,5 0 111,772 1982/1983 125,5 3 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,69 3 3,168 0 3503,013 1990/1991 296,825 3 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,13 3 3,168 0 1577,595 1993/1994 5.142,99 3 3,168 0 5466,374 1994/1995 27,576 3 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3 3 3,887 24,5328 1996/1997 6,11 3 3 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3 3 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3 3 2,617 15,7127 1999/2000 6,379 3 3 2,267 14,93 2000/2001 3,419 3 3 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3 3 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3 3 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3 3 0 9,7503 2005/2006 2,982 3 3 1,911 11,247 2006/2007 0,789 3 3 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3 3 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3 3 4,227 10,7414 2009/2010 0 3 3 3,364 9,5658 2010/2011 0 3 3 2,411 8,5557 2011/2012 0 3 3 1,207 7,2796 2012/2013 0 3 2,25 1,3 6,6182 2013/2014 0 3 2 2,4 7,52 2014/2015 0 3 2,375 1,93 7,4087 2015/2016 1,061 3 3 1,4 8,6244 2016/2017 1,297 3 3 1,4 8,8781 2017/2018 0,79 3 3 2 8,9741 2018/2019 0,667 3 0,6 0,6 4,9168 2019/2020 (**) 0 3 2,217 1,2 6,2236 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020.
Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.
Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.
No caso dos autos, a parte autora alega que, quando efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP depois de anos de rendimentos, a quantia encontrada foi de apenas R$ 627,82 (seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), o que seria incompatível com o tempo de serviço laborado, de modo que o banco réu não teria corrigido e remunerado os valores corretamente.
A questão foi analisada na perícia contábil, tendo o perito concluído, no laudo de ID 195303887, que o valor levantado pelo autor em abril de 2015 foi apurado pelo réu corretamente, considerando os índices divulgados pelo Conselho Diretor do PASEP.
Ademais, o perito ressaltou a presença de diversas falhas nos cálculos da autora, quais sejam: “A autora, a partir do saldo de Cz$ 65.034,00 (sessenta e cinco mil e trinta e quatro cruzados), 08/08/1988, corrige o respectivo valor (por sua própria interpretação) pelo índice do exercício financeiro de 1987/1988 de 371,4670%, indevidamente, em total desarmonia com os normativos que regem a matéria; Aplica juros de mora que totalizam 368% sem respaldo decisório.
Não computa todas as retiradas/descontos ocorridas na conta PASEP da parte autora, com exceção do saque total de R$ 627,82, que foi lançado em 2010/2011, quando o correto corresponde a 10/04/2015; Não aplica o fator de redução da TJLP em dissonância com o artigo 12 da Lei 9.365/961 e com a Resolução CMN nº 2131/94” Intimada a se manifestar sobre a perícia, a parte autora manteve-se inerte.
Assim, porque consentâneas com a documentação encartada nos autos, notadamente com os extratos bancários apresentados pela autora, e porque devidamente fundamentadas, as conclusões periciais devem prevalecer.
Diante disso, outra conclusão não há senão a de que o réu aplicou os índices corretos no período reclamado pela autora, com a metodologia de cálculo oficial, o que leva à improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, visto que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, benefício que lhe foi concedido na decisão de ID 55838525.
Em que pese o deferimento, o benefício não se encontra cadastrado no sistema. À Secretaria para que proceda à anotação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, conforme as cautelas de praxe. (datado e assinado digitalmente) 10 -
20/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS REINALDO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:32
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
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06/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:40
Juntada de Petição de laudo
-
02/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703068-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS REINALDO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 190936887, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 15/04/2024 Horário: 15h Local: SMPW Quadra 3, conjunto 05, lote 03, Unidade A – Park Way – Brasília – DF Telefones: (61) 99909-7844, (61) 99983-4125 e (61) 3386-6402 Nos termos da Portaria 02/2023, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
25/03/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703068-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS REINALDO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que determinada, pelo Juízo, a produção de prova pericial contábil.
As partes foram intimadas para se manifestarem quanto à nova proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado e apenas o banco réu se pronunciou, consentindo com os novos valores (ID 184619415).
Logo, homologo a proposta de ID 182068837 e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Intime-se a parte ré para promover o depósito da sua quota-parte (50% do total), em 10 (dez) dias.
Lembre-se que a parte autora foi dispensada do adiantamento dos honorários, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (cf. decisão saneadora de ID 67057670).
Vindo aos autos o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/02/2024 20:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:54
Outras decisões
-
07/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS REINALDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/11/2023 17:55
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
20/03/2023 13:21
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
18/03/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 17:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 22:48
Recebidos os autos
-
08/09/2020 22:48
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 02:36
Publicado Certidão em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 17:58
Recebidos os autos
-
20/08/2020 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2020 02:32
Publicado Despacho em 10/08/2020.
-
08/08/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:18
Recebidos os autos
-
05/08/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:49
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 13:10
Recebidos os autos
-
15/07/2020 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2020 14:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 20:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 12:34
Recebidos os autos
-
24/03/2020 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2020 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:22
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 15:31
Recebidos os autos
-
14/02/2020 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/02/2020 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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