TJDFT - 0703048-40.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:51
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 17:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/03/2025 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:11
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:16
Deferido o pedido de SONIA VITORIA RAMALHO - CPF: *43.***.*48-15 (REQUERENTE).
-
20/02/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:30
Outras decisões
-
18/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:52
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:52
Indeferido o pedido de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*87-44 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:22
Deferido o pedido de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*87-44 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 11:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:35
Outras decisões
-
18/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:31
Outras decisões
-
10/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:11
Outras decisões
-
21/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703048-40.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se as parte a se manifestarem sobre o pedido de ID. 206888972, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
20/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:47
Outras decisões
-
19/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703048-40.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência de resposta da Caixa Econômica Federal, determino seja expedido MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA dirigido ao Gerente Geral, para que proceda ao cumprimento da determinação de ID. 201810800, no prazo de 5 dias, a contar do efetivo recebimento da intimação, sob pena de CRIME DE DESOBEDIENCIA e aplicação de MULTA prevista no art. 77, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de demais sanções necessárias para o cumprimento da determinação.
Advirta-se o oficial de justiça que o mandado deve ser entregue apenas ao Gerente Geral, que deverá ser devidamente qualificado, para o fim de instauração de inquérito policial investigativo de eventual crime de desobediência, caso a ordem não seja cumprida no prazo fixado.
Passado o prazo concedido para cumprimento da decisão, deverá o Oficial de Justiça retornar ao local da intimação e, se confirmado o não cumprimento da determinação, conduzir pessoalmente o intimando à Delegacia para lavratura de TC referente ao crime de desobediência.
Fica desde já autorizada a requisição de reforço policial, caso necessário.
Tudo feito, e retornando o ofício, intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
18/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:53
Deferido o pedido de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*87-44 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703048-40.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela credora, por meio do qual requer o arresto do valor a ser recebido pela executada, em razão da venda do imóvel de matrícula n. 310980, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o qual foi objeto do financiamento pela Caixa Econômica Federal.
Como sabido, o arresto é medida voltada a garantir a efetividade do provimento jurisdicional no processo executivo, que deve estar aparelhado por título líquido e certo, sendo certo que se trata de medida cautelar excepcional a qual, exatamente por acarretar a pré-penhora de bens dos executados, deve atender aos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. É cediço que o processamento do Cumprimento de Sentença, lastreado por título executivo judicial evidencia a probabilidade do direito do credor.
Quanto ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, consta dos autos instrumento de compra e venda de unidade imobiliária de propriedade da parte executada (apartamento n.702, bloco CC, Subcondomínio 3, lotes 2 e 4, Setor Auxiliar de Garagens, Oficinas e Comércio Afim Norte, Taguatinga/DF, matrícula n. 310980, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal), datado em 21/03/2024, com financiamento pela Caixa Econômica Federal (contrato n. 8.4444.3267141-3), no valor de R$ 283.200,00 (duzentos e oitenta e três mil e duzentos reais), cuja quantia a ser recebida pela executada equivale a R$ 203.171,08 (duzentos e três mil cento e setenta e um reais e oito centavo), ID 201129043.
Ademais, a penhora da referida unidade imobiliária foi efetivada nos autos de nº 0718702-96.2019.8.07.0007 em 27/02/2024, e, mesmo ciente da penhora da unidade imobiliária, a executada efetuou a venda do bem a terceiro de boa-fé.
Em que pese inexista o registro da penhora na matrícula do imóvel, é certo que a conduta da executada evidencia a dilapidação patrimonial apta para configurar o perigo de dano, bem como risco ao resultado útil do processo, para fins concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para que seja efetuada a penhora dos valores referentes ao crédito a ser recebido pela executada GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE, oriundo do contrato de financiamento n. 8.4444.3267141-3, e determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que bloqueie e transfira o valor do crédito perseguido neste processo de R$ 4.696,92, à conta judicial vinculada aos autos e informe a este juízo o cumprimento desta decisão.
Atribuo a esta decisão, força de ofício.
Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703048-40.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela credora, por meio do qual requer o arresto do valor a ser recebido pela executada, em razão da venda do imóvel de matrícula n. 310980, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o qual foi objeto do financiamento pela Caixa Econômica Federal.
Como sabido, o arresto é medida voltada a garantir a efetividade do provimento jurisdicional no processo executivo, que deve estar aparelhado por título líquido e certo, sendo certo que se trata de medida cautelar excepcional a qual, exatamente por acarretar a pré-penhora de bens dos executados, deve atender aos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. É cediço que o processamento do Cumprimento de Sentença, lastreado por título executivo judicial evidencia a probabilidade do direito do credor.
Quanto ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, consta dos autos instrumento de compra e venda de unidade imobiliária de propriedade da parte executada (apartamento n.702, bloco CC, Subcondomínio 3, lotes 2 e 4, Setor Auxiliar de Garagens, Oficinas e Comércio Afim Norte, Taguatinga/DF, matrícula n. 310980, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal), datado em 21/03/2024, com financiamento pela Caixa Econômica Federal (contrato n. 8.4444.3267141-3), no valor de R$ 283.200,00 (duzentos e oitenta e três mil e duzentos reais), cuja quantia a ser recebida pela executada equivale a R$ 203.171,08 (duzentos e três mil cento e setenta e um reais e oito centavo), ID 201129043.
Ademais, a penhora da referida unidade imobiliária foi efetivada nos autos de nº 0718702-96.2019.8.07.0007 em 27/02/2024, e, mesmo ciente da penhora da unidade imobiliária, a executada efetuou a venda do bem a terceiro de boa-fé.
Em que pese inexista o registro da penhora na matrícula do imóvel, é certo que a conduta da executada evidencia a dilapidação patrimonial apta para configurar o perigo de dano, bem como risco ao resultado útil do processo, para fins concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para que seja efetuada a penhora dos valores referentes ao crédito a ser recebido pela executada GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE, oriundo do contrato de financiamento n. 8.4444.3267141-3, e determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que bloqueie e transfira o valor do crédito perseguido neste processo de R$ 4.696,92, à conta judicial vinculada aos autos e informe a este juízo o cumprimento desta decisão.
Atribuo a esta decisão, força de ofício.
Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
27/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:57
Outras decisões
-
21/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:20
Outras decisões
-
06/06/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:27
Deferido em parte o pedido de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*87-44 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:43
Deferido o pedido de SONIA VITORIA RAMALHO - CPF: *43.***.*48-15 (EXEQUENTE) e WALTON RAMALHO DA SILVA FILHO - CPF: *89.***.*60-10 (EXEQUENTE).
-
26/01/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/01/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:17
Determinado o arquivamento
-
24/04/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
22/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 19:07
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
07/07/2022 17:37
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 15:57
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:27
Publicado Despacho em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 14:10
Recebidos os autos
-
29/06/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/06/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 18:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 18:05
Recebidos os autos
-
25/06/2020 18:35
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/06/2020 18:11
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
25/06/2020 18:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/06/2020 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de SONIA VITORIA RAMALHO em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de WALTON RAMALHO DA SILVA FILHO em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 24/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 22:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 16:50
Expedição de Termo.
-
17/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 15:19
Recebidos os autos
-
12/06/2020 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 17:10
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
06/03/2020 17:08
Decorrido prazo de SONIA VITORIA RAMALHO - CPF: *43.***.*48-15 (EXEQUENTE) em 06/03/2020.
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 05/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 12:10
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 11:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 10:15
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2020 00:26
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 03/02/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 03:44
Publicado Sentença em 17/12/2019.
-
16/12/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 16:50
Recebidos os autos
-
12/12/2019 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2019 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/12/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2019 08:56
Publicado Sentença em 12/12/2019.
-
12/12/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 16:42
Recebidos os autos
-
10/12/2019 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2019 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/12/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 08:30
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 10:29
Recebidos os autos
-
29/11/2019 10:29
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2019 19:55
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 26/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/11/2019 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2019 05:20
Publicado Despacho em 22/11/2019.
-
21/11/2019 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 13:52
Recebidos os autos
-
20/11/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/11/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 04:07
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 08:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 08:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 08:34
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2019 18:23
Recebidos os autos
-
29/10/2019 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2019 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/10/2019 04:06
Processo Desarquivado
-
28/10/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 16:47
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2017 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2017 16:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 16:46
Recebidos os autos
-
14/11/2017 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
31/10/2017 17:55
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
31/10/2017 17:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2017 17:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 03:18
Publicado Certidão em 31/10/2017.
-
30/10/2017 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2017 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/10/2017 15:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 06:38
Decorrido prazo de WALTON RAMALHO DA SILVA FILHO em 25/10/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 06:38
Decorrido prazo de SONIA VITORIA RAMALHO em 25/10/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 16:55
Recebidos os autos
-
25/10/2017 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/10/2017 16:43
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
25/10/2017 03:27
Publicado Certidão em 25/10/2017.
-
25/10/2017 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2017 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2017 13:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 13:17
Expedição de Carta.
-
12/10/2017 03:39
Decorrido prazo de SONIA VITORIA RAMALHO em 11/10/2017 23:59:59.
-
12/10/2017 03:38
Decorrido prazo de WALTON RAMALHO DA SILVA FILHO em 11/10/2017 23:59:59.
-
12/10/2017 03:31
Decorrido prazo de WALTON RAMALHO DA SILVA FILHO em 11/10/2017 23:59:59.
-
12/10/2017 03:31
Decorrido prazo de SONIA VITORIA RAMALHO em 11/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 02:26
Publicado Despacho em 04/10/2017.
-
03/10/2017 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2017 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2017.
-
02/10/2017 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 19:17
Recebidos os autos
-
29/09/2017 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 18:39
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/09/2017 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/09/2017 12:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 16:33
Recebidos os autos
-
26/09/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 14:03
Conclusos para despacho para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/09/2017 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2017 14:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 09:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 05:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/09/2017 23:59:59.
-
20/09/2017 05:35
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 19/09/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 08:07
Publicado Sentença em 28/08/2017.
-
26/08/2017 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2017 13:08
Recebidos os autos
-
24/08/2017 13:08
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2017 14:59
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/08/2017 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 02:42
Publicado Decisão em 04/08/2017.
-
04/08/2017 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 12:04
Recebidos os autos
-
02/08/2017 12:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/08/2017 17:49
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/08/2017 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2017 15:46
Expedição de Ata.
-
20/07/2017 15:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2017 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2017 16:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
12/07/2017 16:41
Audiência Conciliação realizada - 11/07/2017 15:40
-
11/07/2017 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 17:08
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
24/05/2017 18:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2017 16:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
24/05/2017 16:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2017 16:17
Audiência conciliação designada - 11/07/2017 15:40
-
17/05/2017 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2017 14:56
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
25/04/2017 03:16
Publicado Decisão em 25/04/2017.
-
24/04/2017 17:28
Expedição de Ofício.
-
24/04/2017 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2017 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2017 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2017 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2017 13:34
Recebidos os autos
-
20/04/2017 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2017 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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