TJDFT - 0703018-87.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LEITE BARBOZA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703018-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FELIPE LEITE BARBOZA EXECUTADO: VINICIUS DOS SANTOS MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 243036653.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 243036653.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, RENOVE-SE a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 16:03:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 21:53
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:53
Outras decisões
-
05/08/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS MELLO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LEITE BARBOZA em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:37
Juntada de Ofício
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06/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 21:11
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:11
Outras decisões
-
24/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS MELLO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:41
Outras decisões
-
30/01/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 07:43
Processo Desarquivado
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19/11/2024 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 08:48
Arquivado Provisoramente
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30/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703018-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FELIPE LEITE BARBOZA EXECUTADO: VINICIUS DOS SANTOS MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, CUMPRA-SE a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:44:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LEITE BARBOZA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LEITE BARBOZA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703018-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FELIPE LEITE BARBOZA EXECUTADO: VINICIUS DOS SANTOS MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a expedição de Ofícios conforme requerido na petição retro, pois a diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos próprios.
Além do que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 16:55:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 22:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:38
Outras decisões
-
08/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703018-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FELIPE LEITE BARBOZA EXECUTADO: VINICIUS DOS SANTOS MELLO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LEITE BARBOZA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:34
Outras decisões
-
12/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703018-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FELIPE LEITE BARBOZA EXECUTADO: VINICIUS DOS SANTOS MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa no sistema SNIPER e RENAJUD, conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 14:47:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:31
Outras decisões
-
29/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LEITE BARBOZA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703018-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FELIPE LEITE BARBOZA EXECUTADO: VINICIUS DOS SANTOS MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo, sem impugnação à penhora "on line" realizada, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ID 191782151.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2024 17:12:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:15
Outras decisões
-
24/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS MELLO em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:32
Outras decisões
-
31/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS MELLO em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 21:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:36
Outras decisões
-
13/11/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
11/11/2023 04:20
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS MELLO em 10/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 21:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:32
Outras decisões
-
29/08/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS MELLO em 28/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS MELLO em 27/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS MELLO em 16/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 16:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2023 00:09
Recebidos os autos
-
20/05/2023 00:09
Outras decisões
-
18/05/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2023 12:59
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/02/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:19
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS MELLO em 12/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:20
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS MELLO em 12/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 09:16
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:16
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2022 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2022 18:43
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:43
Outras decisões
-
28/06/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS MELLO em 27/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 16:06
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 20:25
Recebidos os autos
-
13/05/2022 20:25
Indeferido o pedido de LUIS FELIPE LEITE BARBOZA - CPF: *33.***.*86-20 (REQUERENTE)
-
28/04/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2022 18:10
Recebidos os autos
-
27/04/2022 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 21:28
Recebidos os autos
-
16/03/2022 21:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/03/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 11:28
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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